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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002162-64.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATUAÇÃO COMO "MULA" NO TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 PARA 1/6. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná diante do acórdão que, em Apelação Criminal, manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em favor da embargada, aplicando redutor de 2/3 (dois terços).1.2. O embargante alegou omissão, afirmando que a embargada atuava como "mula" e que o redutor da pena deve ser de 1/6 (um sexto).1.3. A defesa não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se houve omissão quanto à correta aplicação da causa de diminuição de pena na dosimetria, dada a condição de "mula" da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.3.2. A omissão no acórdão é constatada, considerando que a atuação da embargada como "mula" no tráfico de drogas é fator relevante na modulação da pena. O entendimento jurisprudencial dominante é de que a atuação como "mula" justifica a aplicação do redutor em 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria.3.3. Considerando as circunstâncias do caso, faz-se necessária a readequação da pena da embargada, aplicando o redutor no patamar de 1/6 (um sexto), em vez de 2/3 (dois terços), com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, tendo em vista o novo quantum de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para modificar a dosimetria da pena, com a redução em 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto.Tese de julgamento: “A atuação como ‘mula’ no tráfico de drogas justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), dada a maior reprovabilidade da conduta.”Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, 'b'.Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Código Penal, art. 44.Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024.STJ, AgRg no AREsp n. 1.724.876/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/5/2023.TJPR, 5ª C. Crim. AP 0001669-11.2024.8.16.0072, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 29.06.2024.XXX