Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATUAÇÃO COMO "MULA" NO TRÁFICO DE DROGAS.
ALTERAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 PARA 1/6. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná diante do acórdão que, em Apelação Criminal, manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em favor da embargada, aplicando redutor de 2/3 (dois terços).1.2. O embargante alegou omissão, afirmando que a embargada atuava como "mula" e que o redutor da pena deve ser de 1/6 (um sexto).1.3. A defesa não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se houve omissão quanto à correta aplicação da causa de diminuição de pena na dosimetria, dada a condição de "mula" da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.3.2. A omissão no acórdão é constatada, considerando que a atuação da embargada como "mula" no tráfico de drogas é fator relevante na modulação da pena. O entendimento jurisprudencial dominante é de que a atuação como "mula" justifica a aplicação do redutor em 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria.3.3. Considerando as circunstâncias do caso, faz-se necessária a readequação da pena da embargada, aplicando o redutor no patamar de 1/6 (um sexto), em vez de 2/3 (dois terços), com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, tendo em vista o novo quantum de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para modificar a dosimetria da pena, com a redução em 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto.Tese de julgamento: “A atuação como ‘mula’ no tráfico de drogas justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), dada a maior reprovabilidade da conduta.”Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, 'b'.Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Código Penal, art. 44.Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024.STJ, AgRg no AREsp n. 1.724.876/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/5/2023.TJPR, 5ª C. Crim. AP 0001669-11.2024.8.16.0072, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 29.06.2024.XXX
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002162-64.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos diante do acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 0002581-84.2024.8.16.0079, por meio do qual o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e manteve a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e adotou providência de ofício na dosimetria da pena.Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustentou omissão no acórdão, aduzindo que a decisão, quando da análise da aplicação do tráfico privilegiado, deveria ter levado em consideração a condição de “mula” da acusada, aplicando o redutor no patamar de 1/6 (um sexto) e não 2/3 (dois terços), conforme restou operado.Intimada, a defesa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço dos embargos.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o embargante aduziu que a decisão, quando da análise da aplicação da benesse do tráfico privilegiado, deveria ter levado em consideração a condição de mula do acusado, aplicando o redutor no patamar de 1/6 (um sexto).Com razão.Analisando as circunstâncias em que ocorreu o crime, observa-se que a embargada agiu como “mula”, ou seja, foi contratada para realizar o transporte dos entorpecentes mediante pagamento em dinheiro. Extrai-se tal conclusão pela prova oral produzida, em especial o interrogatório da ré na fase de inquérito, em que, apesar de ter mudado sua versão, confirmou que tinha sido contratada por uma pessoa com apelido “Bagre” e que receberia R$600,00 (seiscentos reais) para efetuar o transporte da droga até Nova Prata do Iguaçu.Embora não esteja demonstrado, pelas provas produzidas, que a acusada integrasse, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, o auxílio prestado ao tráfico de drogas é elemento idôneo para modular a aplicação da fração do privilégio descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão da forma como se deu a atuação da embargada, que revela maior audácia do que aquele agente que comercializa entorpecentes em pequenos pontos de venda. O entendimento é pacífico na Corte Superior:(...) 9. A qualidade de "mula", isoladamente, não se mostra suficiente para denotar que o réu integra organização criminosa, configurando, por outro lado, circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes. 10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (Destaques acrescidos).(...) III - De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes)" (AgRg no AREsp n. 1.641.990/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/05/2020). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.724.876/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – omissão – dosimetria da pena - terceira fase – tráfico privilegiado - atuação de “mula” que autoriza a determinação do patamar de 1/6 (um sexto) - precedentes – modificação da decisão objurgada - aclaratórios conhecidos e acolhidos. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001669-11.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) Desse modo, passa-se a readequar a pena imposta à ré.A pena-base restou fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem consideradas. Na segunda etapa, foi reconhecida em favor da embargada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, ficando impossibilitada, contudo, a redução da reprimenda, nos termos da Súmula 231 do STJ. Por fim, considerando a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime inicialVia de consequência, deve ser alterado o regime de cumprimento para o semiaberto, considerando o novo quantum de pena (ainda que operada a detração), nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do CP. Por fim, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para o fim de alterar a fração de redução da pena resultante do reconhecimento do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
|