Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0014360-85.2021.8.16.0129, por meio da qual a eminente juíza da causa, em atenção à Resolução/CNJ nº 547/2024, determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protesto do título (CDA) que lastreia a presente execução, sob pena de extinção do processo. Inconformado, o Município de Paranaguá sustenta, em síntese, que ao determinar a intimação da Fazenda Pública para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do processo, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da separação de poderes e não respeita a competência constitucional do ente federado, conforme restou consignado nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184). Nessa linha, argumenta que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, para o ajuizamento da execução fiscal, a petição inicial deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) respectiva e a referida legislação “não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a apresentação de comprovante de protesto da CDA”. Pondera que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto da CDA não é obrigatório e, em que pese tal medida seja possível, “não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública” (sic). Ao argumento da presença dos pressupostos, postula, nesta oportunidade, pela antecipação da tutela recursal, “para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do patrono do Agravante/exequente e o imediato proferimento do despacho citatório, com a respectiva citação do executado, com o prosseguimento da execução fiscal”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1-TJ), a parte agravada não foi intimada, pois não estabelecida a relação processual e a douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou seu desinteresse no feito (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 16 de dezembro de 2021 o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Ailton Pratezzi Junior, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 1.590,08 (um mil, quinhentos e noventa reais e oito centavos), referentes a ISSQN e a Taxas de expediente e de fiscalização, relativos aos exercícios fiscais do ano de 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12.946/2021 (mov. 1.2). Antes da conclusão dos autos para o despacho inicial, a secretaria do juízo, em 10 de março de 2022, certificou que “a CDA não contém a origem da natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se seja fundado” e procedeu a intimação do exequente para regularização (mov. 5.1). Após manifestação do exequente (em 11/04/2022 – mov. 9.1), sobreveio a decisão agravada, pela qual a eminente juíza da causa, em atenção à Resolução/CNJ nº 547/2024, determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protesto do título (CDA) que lastreia a presente execução, sob pena de extinção do processo (mov. 11.1). A propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como a necessidade de o ente público, antes de iniciar o feito executivo, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184)[1], decidiu a controvérsia, por maioria de votos (7x3), e fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, cuja Ata de julgamento foi publicada no DJE, em 29/04/2024, se pronunciou para acolher os embargos de declaração, “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Nesse contexto, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. A mencionada Resolução está redigida nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação (grifos acrescidos) No caso, vê-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021. Nessa data, portanto, ainda não havia sido publicada a ata de julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (o julgamento ocorreu em 19/12/2023 e ata respectiva foi publicada em 02/02/2024), que deu origem às teses antes mencionadas. Desse modo, não era possível à fazenda pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação. Outrossim, não há como ignorar que as execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução/CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e desde que “(...) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, do que aqui não se trata. Na espécie, não se verifica hipótese que autorize a extinção prematura do processo ao fundamento de que o ajuizamento da execução fiscal dependeria da prévia adoção das providências estabelecidas na já mencionada tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184, bem como pela Resolução/CNJ nº 547/2024. É que no presente caso a decisão inaugural, ora agravada, determinou ao exequente a comprovação de requisito que não existia à época do ajuizamento da execução fiscal, o que é inadmissível (princípio do tempus regit actum). Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, independentemente da comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12.946/2021, sem prejuízo de nova análise pela eminente juíza da causa, no curso do processo, quanto a hipótese que autorize a sua extinção por eventual preenchimento dos requisitos previstos na Resolução-CNJ nº 547/2024 (artigo 1º, § 1º), nos termos da fundamentação.
|