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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005394-38.2013.8.16.0025 (mov. 300.1) que homologou os cálculos apresentados pelo Contador ao mov. 293.1.Alega, em síntese, que:O juízo desconsiderou as alegações do órgão técnico municipal ao homologar os cálculos;Houve a devida fundamentação e justificativa para afirmação acerca de excesso ou valores negativos supostamente devidos aos agravados.Com base em tais argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo sob o argumento de que houve a demonstração de valores a menor e negativos em relação àqueles apresentados pelos exequentes, sob pena de possibilitar a expedição de precatórios com valores irreais. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade da decisão objurgada, ante a violação da paridade de armas, do devido processo legal e da fundamentação das decisões, renovando-se o exame da manifestação técnica contábil e, consequentemente, com prolação de nova decisão.A liminar foi indeferida (mov. 20.1 – TJPR). Ciente o juízo a quo, sem retratação (mov. 316.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 26.1 – TJPR. É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Na hipótese vertente, pugnou o agravante pela concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que o juízo a quo desconsiderou os cálculos apresentados pela consultoria técnica do Município e que não fundamentou as discrepâncias apresentadas no cálculo realizado pelo Contador Judicial, de modo que a decisão objurgada deve ser declarada nula, uma vez que violou a paridade de armas, o devido processo legal e a fundamentação das decisões, renovando-se, por consequência, o exame da manifestação técnica contábil a apresentada pela Municipalidade, com nova decisão.Compulsando os autos observa-se que após a notícia da ausência de diferenças a receber pelos exequentes Lauriana Santos de Souza e Romildo Batista dos Santos[1], houve correlata manifestação destes, ocasião em foi apontado que Lauriana deveria receber o importe de R$ 70.960,96 (setenta mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), e Romildo R$ 31.339,81 (trinta e um mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), assim como os respectivos valores de R$ 330,51 (trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) e R$ 145,97 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) a serem implantados em suas folhas de pagamento (mov. 178.1). Tais indicações foram acompanhadas de planilhas de cálculos acostadas aos movs. 178.3 e 178.4, as quais denotam o valor original devido, o índice de reajuste, os valores relativos à correção pelo índice IPCA, os juros de mora do período até 30.08.2009 (em porcentagem), os juros de mora em valores e o valor devido mês a mês, desde 30.06.2008 a 28.02.2021.Posteriormente, ao mov. 203.1, o Município de Araucária se manifestou tendo explicitado que os valores relativos à Lauriana resultaram negativos, uma vez que os valores de adicional de enquadramento pagos tornaram-se significativamente superiores aos apurados, por conta de triênios e progressões que incidiram diretamente sobre o vencimento básico, resultando em diferença e total negativos[2]. Quanto a Romildo destacou: verifica-se que houve a indicação no evento 178.4 do valor de R$ 31.339,31, sendo inferior ao montante calculado por essa Fazenda Pública. Considerando a aposentadoria em agosto de 2015, entende-se devido o valor de R$ xxxxxx, sendo a diferença de R$ xxxxxx cabível ao FPMA, manifestando concordância com os valores apresentados[3].Apresentou planilhas aos movs. 203.6, 203.7, 203.10, 203.11 e 203.12.Na planilha mês a mês referente ao servidor Romildo – cálculos retroativos (movs. 203.11), houve a indicação como valor a ser recebido de junho de 2008 a agosto de 2015 (enquanto permaneceu na ativa) de R$ 29.144,97 (vinte e novo mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e após sua aposentadoria, de agosto de 2015 a abril de 2021, o valor de R$ 32.653,96 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).Já na planilha mês a mês de Romildo – cálculo das atualizações, com correção pelo índice IPCA e juros moratórios, o valor a ser recebido de junho de 2008 a agosto de 2015 (enquanto permaneceu na ativa) seria de R$ 77.910,72 (setenta e sete mil, novecentos e dez reais e setenta e dois centavos) e após sua aposentadoria, de agosto de 2015 a abril de 2021, de R$ 27.483,11 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos).Assim, diante de tais contradições a juíza a quo determinou a intimação do Município executado para que esclarecesse as divergências entre seus cálculos, consoante se depreende da decisão de mov. 207.1: “3. No que tange ao exequente ROMILDO BATISTA DOS SANTOS, verifica-se que esse inicialmente indicou como devida a quantia de R$ 31.339,81 (mov. 178.4).Intimado, o executado juntou aos autos documentos que indicavam como devida a quantia de R$ 41.574,91 (mov. 203.12), que havia consolidação de um saldo de (R$ 82.611,38) em favor do exequente, mas que também se apurou saldo negativo (mov. 203.2). Ao final, concordou com o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 203).Na sequência, exequente concordou com o cálculo do executado (R$ 82.611,38), requerendo sua homologação (mov. 204).3.1. Desta feita, intime-se o executado para que esclareça as divergências constantes de seus cálculos e manifestações de mov. 203.3.2. Prestados os esclarecimentos, diga o exequente em 15 dias”. - sic Posteriormente, houve manifestação do procurador dos exequentes e apresentação de novo cálculo em relação a Lauriana (movs. 230.1 e 230.2).Na sequência, nova manifestação do Município de Araucária e juntada de planilhas referentes a Romildo e Lauriana (movs. 232.1, 232.6, 232.7, 232.10 e 232.11), em que esta detém um saldo negativo de -R$59.351,89 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e aquele um saldo positivo de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos).Em posterior manifestação, após determinação do juízo, a Fazenda juntou os esclarecimentos do contador do município acerca das planilhas referentes aos servidores Romildo e Lauriana, e novamente as planilhas pregressamente acostadas juntamente com o despacho do Contador do Município (mov. 260.7).Diante das permanentes contradições existentes acerca dos cálculos apresentados pelo próprio executado (Município de Araucária), os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que, em conformidade com as decisões proferidas nos autos, juntou os novos cálculos tendo atribuído à Romildo Batista dos Santos o valor a ser percebido de R$ 35.144,46 (trinta e cinco mil, setecentos e cinco reais e dez centavos) e a Lauriana Santos de Souza R$ 76.190,15 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e oito centavos), corrigidos monetariamente e com juros moratórios (mov. 293.1).Intimados, os exequentes concordaram com os valores (mov. 297.1), já o Município de Araucária reiterou os termos da manifestação de mov. 260.1, não trazendo qualquer argumento novo para desqualificar o cálculo apresentado pelo juízo (mov. 298.1).Assim, os cálculos foram homologados (mov. 300.1).É dessa decisão que se insurge a Fazenda Municipal.Pois bem.Em que pesem aos argumentos do agravante é o caso de não provimento do recurso.Isso porque embora tenha destacado que ao ser instado se referiu a manifestação de mov. 260.1 e seus respectivos documentos, os quais não foram devidamente examinados, denota-se que tanto o juízo os apreciou, que remeteu os autos ao Contador Judicial, para que a controvérsia acerca dos valores discutidos fosse sanada. Outrossim, a decisão objurgada solicitou que a parte se manifestasse acerca dos cálculos do contador e não dos cálculos apresentados pelos exequentes. Logo, o agravante deveria ter indicado por quais motivos não concordava com o cálculo do contador (método utilizado, juros de mora, índices de correção monetária, lapso temporal, etc), o que não o fez, tendo apenas se limitado a reproduzir os argumentos já esposados em manifestações anteriores.Outrossim, denota-se que o contador do Município não observou corretamente o título executivo e tampouco os Acórdãos proferidos nos recursos subsequentes, os quais já transitaram em julgado.Note-se que não só a ementa da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0032329-49.2020.8.16.0000, mas também seu conteúdo, indica a forma de cálculo, o que não foi observada pela Municipalidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. PRETENDIDO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SEGUNDO PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE DEVE SER APURADO SEGUNDO O MÊS EM QUE OCORREU O ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR, DEDUZINDO-SE O (VENCIMENTO BÁSICO + GRATIFICAÇÃO ESPECIAL) DO (VENCIMENTO BÁSICO + ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO), DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Recurso não provido. [...] O édito recorrido, por sua vez, determinou que os valores apurados (diferença entre o [vencimento básico + adicional de enquadramento] – [vencimento básico + gratificação especial]) deverão ser calculados mensalmente (mov. 116).E, assim, a fórmula adotada pelo juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o título executivo, não havendo que se falar em procedimento totalmente descabido ou, ainda, na necessidade de adoção de percentuais. Observe-se que o inconformismo manifestado pelos agravantes já foi objeto de análise nos autos de origem, tendo transitado em julgado e, portanto, não sendo mais passível de discussão. E, ademais, que as diferenças devidas não dizem respeito ao adicional de enquadramento em si, mas ao resultado dos valores que deveriam ter sido pagos pelo Município, mas não foram. Ou seja, as parcelas dizem respeito à diferença entre os valores que são devidos e aqueles que efetivamente foram pagos, razão pela qual não há que se falar na absorção do próprio adicional. Registro, para terminar, que referidas parcelas não são fixas, já que sofrem a incidência de juros e de correção monetária; e, por certo, são devidas enquanto não implementado em folha de pagamento o adicional de enquadramento. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032329-49.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 13.10.2020) Do mesmo modo, não se verifica a violação da paridade de armas, devido processo legal ou qualquer ausência de fundamentação das decisões, pois o agravante foi intimado de todos os atos realizados pelo juízo e teve a oportunidade de se manifestar e, ainda, de ter as suas considerações relevadas, ainda que protocoladas intempestivamente. Logo, a mera inconformidade com a decisão objurgada não é suficiente para declarar sua nulidade ou invalidá-la, razão pela qual deve ser mantida sem qualquer reforma. 3. Propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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