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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por AMANDA MACHADO PIRES contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob nº 18265-92.2024.8.16.0000, por ela impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE.Do quanto consta, a Impetrante participou da seleção do Sistema de Seleção Unificada (SISU), 2ª edição de 2024, declarando seu interesse em participar da lista de espera para ingressar no curso de Ciências da Computação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná. A 22/02/2024 foi lançado o edital nº 006/2024 e, nessa data, foi convocada para realizar a pré-matrícula de forma presencial a apresentar nos dias 23, 26 e 27/02/2024.Consignou que o prazo determinado no edital é exíguo para reunir a documentação necessária e, ainda, se deslocar até Cascavel/PR, notadamente porque reside em Alta Floresta/MT, situada a uma distância de cerca de 2.200 km. Daí que requestou “pedido de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o Magnifico Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná que determine a realização da pré-matrícula da impetrante com urgência, no curso de ciências da computação – Campus Cascavel, conforme consta na convocação de segunda chamada, considerando que já consta em anexo os documentos exidos no referido edital” e, alternativamente, concessão de prazo razoável para se deslocar até Cascavel e, presencialmente, a realização da pré-matrícula, com oportuna concessão da segurança.Na decisão agravada, o pedido de liminar culminou indeferido. À altura, capacitou-se o MMº Juiz de que as regras constantes do edital vinculam as partes e, sendo assim, “compromissos e/ou infortúnios pessoais dos candidatos não são suficientes para autorizar a relativização das regras previstas, sob pena de violação ao princípio da isonomia”. Além disso, assinalou que o prazo concedido é razoável, que os documentos solicitados não dependiam de prazo para obtenção e que a Impetrante sequer demonstrou a impossibilidade de comparecimento (mov. 25.1).Irresignada, AMANDA MACHADO PIRES interpõe agravo de instrumento. Insiste que o prazo para realização da pré-matrícula é pequeno em razão da distância entre a cidade onde reside e Cascavel/PR (cerca de 2.200 km de ônibus) e da necessidade de organização de documentos. Em razão de seu trabalho, teria que permutar com outro trabalhador ou, ainda, pedir dispensa e permanecer desempregada até o início das aulas, o que não se justificaria, nesse momento, já que as aulas começarão apenas em junho/2024. Além disso, “não há envio de qualquer email ao candidato, ou qualquer notificação via celular, etc, para informar que o aluno foi convocado, ademais não se prever sequer o dia em que haverá a convocação de segunda chamada, fatores que obsta diretamente o candidato ao acesso a universidade.”. Esclarece que não busca relativização das disposições contidas no edital, mas, sim, a isonomia.Dessarte, requesta, liminarmente, determinação para que a Ré realize a pré-matrícula de forma online ou para que lhe conceda ‘prazo proporcional para seu deslocamento até a Cidade de Cascavel para fazê-lo pessoalmente’, com confirmação ao final.Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de tutela (mov. 10.1-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Do quanto se vê, a Agravante participou do procedimento seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SISU), 2ª edição de 2024, e declarou seu interesse em participar da lista de espera para ingressar no curso de Ciências da Computação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, em Cascavel/PR. Pese haja sido convocada em 2ª chamada, disse não ter conseguido realizar a pré-matrícula, alegando que o prazo é exíguo para reunião da documentação e deslocamento até Cascavel/PR – já que reside em outro Estado da Federação (Alta Floresta/MT) –, que não lhe foi dado efetivar a pré-matrícula de forma não presencial e tampouco concedida ampliação do prazo para realizá-la presencialmente. Então, impetrou mandado de segurança e, diante do indeferimento do pedido de liminar formulado junto ao juízo a quo, interpôs o presente recurso.Pois bem.O edital de convocação para 2ª chamada fora publicado a 22/02/2024, prevendo o art. 1º expressamente a necessidade de efetivação da pré-matrícula de forma presencial, nos dias 23, 26 e 27/02/2024, como se vê: “Art. 1º Em 2ª chamada, os candidatos classificados no limite das vagas para Ampla Concorrência (AC) e Escola Pública (EP), através do Sistema de Seleção Unificada – SISU - 2ª edição 2024 para os cursos de graduação, conforme anexo III, para comparecerem à Coordenação Acadêmica do Câmpus de funcionamento do curso para o qual foi convocado, para a realização da pré-matrícula presencial nos dias 23, 26 e 27 de fevereiro de 2024, das 8h30min às 11h30min, das 14h às 17h ou das 19h às 21h, munidos dos documentos a serem entregues, revistos no Artigo 2° desse edital.”. Não se considera diminuto o prazo assinalado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE para realização da pré-matrícula. É que, se o edital foi publicado a 22/02/2024, a candidata teve até 27/02/2024, ou seja, 5 (cinco) dias corridos, para providenciar a documentação e o transporte. Do quanto se infere, daria tempo para ter-se organizado, providenciado a documentação e realizado a viagem, ainda mais porque, segundo a Agravante, Ciências da Computação tratava-se do ‘curso de seu sonho’.No que se refere à dificuldade para entrega dos documentos indispensáveis à realização da pré-matrícula, o Edital nº 006/2024 apontou a necessidade de apresentação de cópias do histórico escolar ou do diploma, da certidão de nascimento ou casamento, bem como do CPF e do RG, além de comprovante de quitação eleitoral, como se observa do art. 2º (mov. 1.10): “Art. 2º Todos os convocados deverão entregar à Unioeste os seguintes documentos:I. uma cópia do Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente, que comprove a conclusão do ensino médio contendo as notas de todas as séries; ou uma cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Ensino Médio (no caso de curso técnico); ou uma cópia do Diploma de Graduação ou Certificado de Conclusão de Curso, com uma cópia do respectivo histórico escolar de conclusão da graduação;II. uma cópia da Certidão de Nascimento ou da Certidão de Casamento;III. uma cópia da Carteira de Identidade (RG) civil ou militar;IV. uma cópia do CPF ou comprovante da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que também pode ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;V. uma cópia de documento militar, para pessoas do sexo masculino e maiores de 18 anos, ou que completem 18 anos no ano de referência da realização da matrícula podendo ser: Certificado de Alistamento Militar (CAM); Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI); Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª categoria;VI. uma cópia do comprovante de quitação eleitoral, para maiores de 18 anos (este comprovante pode ser obtido no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral” Não eram, do quanto se vê, documentos de difícil obtenção, tanto que todos eles acompanham a inicial.Outrossim, o art. 13 é claro no sentido de que “Perde direito à vaga o candidato que não comparecer nas datas previstas, deixar de entregar a documentação exigida nesse edital ou não tiver a documentação deferida.” (mov. 1.10).De pontuar-se também que, malgrado a Agravante sustente que não sabia que a pré-matrícula deveria ser realizada presencialmente e que outras universidades adotaram procedimento online, fato é que a informação sobre a necessidade de comparecimento presencial consta expressamente do edital e, afora isso, não há como se impor à Agravada a vinculação aos editais de outras universidades.Ademais, em que pese a Agravante defenda que, para realizar a pré-matrícula pessoalmente ‘teria que permutar com outro trabalhador para realizar o deslocamento, ou pleitear dispensa’, não se verifica, até então, mínimos indicativos nesse sentido.Inclusive, ela mencionou que, em razão da longa distância entre a cidade onde vive (Alta Floresta/MT) e a Unioeste (em Cascavel/PR) e de sua hipossuficiência financeira, não se afiguraria razoável exigir seu comparecimento presencial.Contudo, nada leva a inferência de que inexistiam ou estavam indisponíveis ônus ou passagens, ou que a Agravante não reunia condições de pagar pelos bilhetes.Nesse cenário, não se vislumbram razões para o acolhimento dos pleitos recursais, seja o de realização de pré-matrícula online, seja o de concessão de prazo para realização de matrícula presencial na cidade de Cascavel.Em razão do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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