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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente Elias Silvério, pela prática, em teoria, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/06.Para tanto, defende a impetrante que não há motivos concretos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, que “é PRIMÁRIO e NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES ou qualquer anotação anterior relacionada ao delito de tráfico de entorpecentes”. Ainda, o fundamento da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de origem é inidôneo, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito imputado ao paciente. Nesse sentido, requesta a concessão da medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade ou, subsidiariamente, determinado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1-TJ). Indeferida a liminar (mov. 10.1-TJ) e prestadas as informações pela autoridade dita coatora (mov. 13.1-TJ), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, no que tange à tese de que a “constrição do paciente ofende a proporcionalidade e a homogeneidade das medidas cautelares, pois certamente será aplicado ao caso o tráfico privilegiado (..) e será fixado o regime inicial aberto” e, na parte conhecida, pela denegação do writ (mov. 16.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do habeas corpus.Mérito Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba contra o paciente Elias Silvério.Pois bem.Do exame dos autos de origem tem-se que a prisão preventiva do paciente foi ordenada com supedâneo na garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação.Constou no boletim de ocorrência n. 2024/421714 (mov. 1.2):“EQUIPE RONE 16326 ESTAVA EM INCURSÃO À PÉ POR ALGUMAS VIELAS DA REGIÃO, QUANDO EM UM DETERMINADO MOMENTO, NO TOPO DE UMA ESCADA DE CONCRETO, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UMA RESIDÊNCIA COM 4 INDIVÍDUOS EM SEU INTERIOR, E QUE EM CIMA DA MESA TERIAM VÁRIOS INVÓLUCOS DE SUBSTÃNCIA ANALOGA A COCAÍNA, ONDE ESTES MASCULINOS ESTARIAM EMBALANDO E PREPARANDO O ENTORPECENTE PARA A VENDA. DE IMEDIATO A EQUIPE SE DIVIDIU E DEU A VOLTA NA QUADRA ONDE SE DEPAROU COM O PORTÃO DESSA REFERIDA CASA ABERTO, ONDE ADENTROU AO TERRENO PARA DAR VOZ DE ABORDAGEM AOS INDIVIDUOS, QUE APÓS SER DADA A VOZ LEGAL, ESTES MASCULINOS TENTARAM EVARDIR-SE PELAS RESIDÊNCIAS VIZINHAS, SENDO QUE 1 OBTEVE EXITO NA FUGA PUANDO OS MUROS E TELHADOS DAS MORADIAS AO LADO, QUE OS DEMAIS FORAM ABORDADOS E EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM, APÓS A EQUIPE POLICIAL SE RECOMPOR COM TODOS OS SEUS INTEGRANTES, FOI VISUALIZADO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA, EM CIMA DA MESA JÁ MENCIONADA ANTERIORMENTE, 39 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E MAIS 1 INVÓLUCRO MAIOR DA MESMA SUBSTANCIA, TOTALIZANDO 31 GR; 1 INVÓLUCRO CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, TOTALIZANDO 24 GRAMAS; 2 BALANÇAS DE PRECISÃO, 2 PRANCHAS DE CABELO (UTILIZADAS PARA SELAR AS BUCHAS DE COCAINA), 1 FACA COM RESQUICIOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, USADA PARA FRACIONAMENTO DA MESMA E 62 REAIS EM ESPECIE. AINDA EM CIMA DA MESA FORAM LOCALIZADOS 3 CELULARES, SENDO QUE APENAS 1 DOS APARELHOS FOI LOCALIZADO O PROPRIETÁRIO, QUE NESSE IMÓVEL NÃO HABITARIA NENHUM MORADOR, SOMENTE SERIA UTILIZADO PARA A PREPARAÇÃO E VENDA DE ENTORPECENTES. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO AOS 3 ABORDADOS, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS E ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM TODO O MATERIAL PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES, ONDE FORAM APRESENTADOS A AUTORIDADE COMPETENTE PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS” (destacou-se)O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a ordem de custódia cautelar e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, consignou que (mov. 33.1):“Logo, com a quantidade apreendida seria viável abastecer uma grande quantidade de usuários, gerando cifra considerável. Ainda, a cocaína possui reconhecido potencial deletério à saúde. Esses são dados (quantidade e natureza do entorpecente) que indicam a gravidade concreta da conduta, recomendando a segregação cautelar. Em complemento, a variedade de entorpecentes e a posse de balança de precisão e chapinha para fechamento de invólucros são incompatíveis, numa primeira análise, com quem não faz do tráfico atividade reiterada. Destaque-se, ainda, que, em consulta ao oráculo do autuado Elias Silverio (mov. 19.1), embora tecnicamente primário, possui histórico criminal, com ação penal em curso pelos crimes de resistência e desacato (0003347-41.2023.8.16.0187 – data da infração 12.08.2023). Lucas Gabriel Gunha é reincidente (oráculo - mov. 21). Verifica-se que possui histórico criminal, com condenação com trânsito em julgado pelo crime de homicídio qualificado 0001874-93.2014.8.16.0103 – data da infração 21.12.2013, trânsito em julgado em 02.07.2018). Além disso, aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena, no regime semiaberto harmonizado. Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.”. (destacou-se)Daí que, a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, considerando-se que faz alusão à prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e gravidade concreta da conduta hipoteticamente praticada pelo paciente. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, está consubstanciado nos: boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9) e prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.4 e 1.6). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a justificar a prisão para garantir a ordem pública, dado que circunstâncias indicam que policiais militares da equipe RONE - Rondas Ostensivas de Natureza Especial - faziam patrulhamento pelo bairro Portão quando visualizaram que, no interior de uma residência, 4 (quatro) homens manuseavam produtos sobre uma mesa, que aparentava ser o preparo e embalo de entorpecentes. Os agentes públicos entraram na casa, presumivelmente abandonada, que estava com o portão aberto. Os autuados tentaram se evadir pelas residências vizinhas, mas apenas um deles conseguiu. Localizaram sobre a mesa 39 (trinta e nove) buchas de cocaína, pesando 31g (trinta e um gramas), 1 (um) invólucro de maconha de 24g (vinte e quatro gramas), 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) pranchas de cabelo, usadas para selar as buchas de cocaína, 1 (uma) faca com resquícios de maconha, 3 (três) aparelhos de telefone celular e dinheiro em espécie.Sobre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta:“Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...)Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”[1]A quantidade, diversidade e natureza das drogas encontradas com o paciente - 31g (trinta e um gramas) de cocaína, 24g (vinte e quatro gramas) de maconha -, assim como a apreensão, na residência abandonada provavelmente utilizada pelo paciente e demais flagranteados para o comércio dos entorpecentes, de 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) pranchas de cabelo, usadas para selar as buchas de cocaína, 1 (uma) faca com resquícios de maconha, 3 (três) aparelhos de telefone celular e dinheiro em espécie, evidenciam a gravidade da sua conduta e o risco que oferece à ordem pública (mov. 1.7).Logo, além da materialidade delitiva e indícios de autoria estarem patenteados nos autos, a manutenção da segregação cautelar é necessária como forma de se resguardar a ordem pública.A propósito:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 300 quilos de maconha, circunstância indicadora de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denota a periculosidade concreta do agente. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido.(HC n. 443.849/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018) (destacou-se)Ademais, conforme se depreende da ficha criminal de mov. 19.1, o paciente tem processos em trâmite em seu desfavor.Com efeito, inexiste óbice quanto à utilização de antecedentes criminais, inquéritos ou ações penais em curso para caracterizar as evidências acerca de possível reiteração delitiva, porque para a avaliação judicial de natureza cautelar pressupõe-se juízo de periculosidade do agente, não de culpabilidade.A saber:“A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) (destacou-se)Destarte, não procedem as argumentações da impetrante relativas à ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, haja vista que a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente foi satisfatoriamente respaldada em fatos concretos, capazes de demonstrar a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem olvidar que a existência de condição pessoal favorável – primariedade -, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para a sua decretação:“[...] 5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, ‘o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela’" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) (destacou-se)Outrossim, não se desconhece que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, em razão das peculiaridades da vertência, as medidas mais brandas não bastam para acautelar a ordem pública.ConclusãoPosto isso, diante da inexistência de constrangimento ilegal na decisão objurgada, voto para denegar a ordem de habeas corpus.
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