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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JENNIGER INGRYD DA SILVA e LEONARDO KRANHOLDT SILVA em face da decisão de mov. 383.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0009347-97.2015.8.16.0038, que indeferiu o pedido dos agravantes de abatimento dos valores a título de consumo de energia elétrica, nos seguintes termos: “1. Indefiro o requerimento de mov. 377, uma vez que restou preclusa a oportunidade de indicar a unidade consumidora e comprovar a existência de débitos quando do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 311, 334 e 355). Ademais, infere-se que a questão chegou a ser objeto de recurso pela parte executada, mas que este não foi conhecido ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 371.1)”. Em suas razões recursais, aduzem as partes agravantes, em síntese, que após longa diligência foi apurado que as faturas que estavam em aberto no imóvel foram utilizadas pelo exequente em nome de terceiros, de sorte que as buscas iniciais restavam negativas, vindo tais faturas de consumo a compor o caderno processual somente agora. Argumentam, ainda, que se as faturas de consumo da SANEPAR foram abatidas, não há razão de se negar o abatimento das faturas de energia elétrica. Requereram que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para “permitir o abatimento das faturas de consumo devidas em razão de uso de energia elétrica no imóvel”.Recebidos os autos, rejeitou-se a atribuição de efeito suspensivo, eis que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação (mov. 11.1/TJ).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.MéritoRechaçando o entendimento adotado pelo Juízo a quo, as partes agravantes se insurgem para pugnar pela possibilidade de “abatimento das faturas de energia elétrica devidas em razão de uso de energia elétrica no imóvel”.Ao rejeitar o pedido formulado pela parte executada, a magistrada ancorou-se na preclusão da matéria – conclusão esta que os agravantes visam desconstituir.Todavia, a irresignação não merece ser acolhida, uma vez que restou acertado o entendimento da julgadora ordinária, que reconheceu a ocorrência de preclusão.É consabido que a preclusão é um mecanismo que se presta a assegurar o desenvolvimento adequado do processo, apresentando-se em três classificações diversas, a saber: a lógica; a consumativa; e a temporal.A questão correlata quanto à possibilidade de abatimento das faturas de energia, já havia sido ventilada pelos exequentes na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 305.1), oportunidade em que a magistrada singular rejeitou pela primeira vez o pedido dos agravantes (mov. 311.1), pois estes não lograram êxito em informar a corretamente unidade consumidora do imóvel. Referida decisão não foi objeto de recurso por nenhuma das partes.Na sequência, verifica-se que os agravantes, novamente, pleitearam a expedição de ofício à COPEL para elucidação de eventuais faturas em aberto (mov. 349.1), o que foi novamente rejeitado pelo juízo de origem (mov. 355.1).Pois bem.Com base as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a “preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realiza-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emenda-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada”[1].Com isso, obsta-se que seja instaurada a rediscussão sobre matérias já decididas no feito, eis que, se a parte interessada já se manifestou sobre determinado ponto, não mais poderá fazê-lo, ficando o juiz também impedido de decidir novamente sobre as questões. Nesse sentido é o teor dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. [...]Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”No caso vertente, a parte agravante almeja que haja rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Juízo a quo e, bem assim, ao deste Tribunal de Justiça (autos n° 0034657-44.2023.8.16.0000), sendo que, em ambas as oportunidades, o pleito dos agravantes não foi acolhido, operando-se a preclusão.Em casos análogos apreciados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o colegiado também se posicionou sobre a caracterização da preclusão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM A EXIGÊNCIA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE BENS EM INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM, EXAUSTIVAMENTE, DISCUTIDAS E DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL EM DIFERENTES OPORTUNIDADES. AGRAVANTE QUE VEM BUSCANDO, DESDE A EXIGÊNCIA DA MULTA, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA, EIS QUE ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0056012-47.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005576-56.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICO EM FAVOR DA EXEQUENTE E INTIMOU A EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES CONSTRITOS. MATÉRIA ABRANGIDA POR QUESTÃO ANTERIOR, JÁ OBJETO DE RECURSO JULGADO POR ESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO DEBATE. UNIRECORRIBILIDADE. INEQUÍVOCA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A questão objeto do presente recurso foi decidida em agravo de instrumento, já transitado em julgado, restando evidenciada a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024754-82.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023)Ancorado nessas constatações, dessume-se que, a despeito da argumentação trazida no bojo do agravo de instrumento, o recurso manejado não comporta provimento, eis que operada a preclusão sobre o tema aventado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso dos agravantes JENNIGER INGRYD DA SILVA e LEONARDO KRANHOLDT SILVA, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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