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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038969-29.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Guaíra, em que figura como agravante Marlon Konzen e como agravados Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlon Konzen contra a decisão interlocutória (mov. 13.1) proferida pelo Juiz Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, da Vara Cível de Guaíra/PR, na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0000539-41.2024.8.16.0086, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Explico.In casu, não obstante disponham de verossimilhança as alegações da Parte Promovente, é certo que a condição em que esta se encontra é regida por Legislação Específica (conforme arguição inserta na petição inicial e aplicada neste átimo, sem prejuízo de nova cognição, em sendo o caso), sendo necessária a utilização da Lei nº 14.181/2021 como baliza para aplicação do direito postulado. Neste sentido, a denominada “Lei do Superendividamento” não prevê a possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação dos débitos.Observando a legislação mencionada sob uma perspectiva teleológica, conclui-se que a intenção do legislador (mens legis) é a de justamente fornecer ferramentas para repactuação de dívidas e preservação do mínimo existencial através de procedimento singular que envolva a conciliação entre as Partes, não havendo espaço para repactuação forçada.Neste sentido, embora a existência de uma série de contratos de empréstimo consignado e pessoal estejam, de fato, comprometendo parte considerável dos rendimentos da Parte Autora, ao manifestar sua intenção de se beneficiar da legislação consumerista que trata sobre superendividamento, deve a Parte Promovente estar ciente do ônus a ela relacionado. A eventual concessão da medida postulada, neste contexto, poderia comprometer as tratativas a serem realizadas por ocasião da apresentação do plano de pagamento (na forma do art.104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) e, eventualmente, prejudicar indevidamente as Partes Promovidas no que diz respeito ao recebimento de seus respectivos créditos.(...)Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s).A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar. Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional.Por fim e com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões:a)a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao chamado princípio do contraditório participativo. Pela nebulosidade existente e a existência de fatos ainda não descortinados, não nos parece ser possível o diferimento do princípio precitado;b)a duas em face da instrução probatória ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos e;c) a três em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião da cognição exauriente, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização do superendividamento e quanto aos direitos aqui pleiteados”. Sustenta o agravante, em suma, que (a) está superendividado, visto que 222,96% de sua renda está comprometida com dívidas bancárias; (b) está com dificuldades de prover o seu sustento; (c) as dívidas bancárias devem limitar-se a 35% de seu rendimento líquido; (d) preenche todos os requisitos para se enquadrar na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/21). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente implementada a limitação de 35%.O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1).O agravado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (mov. 18.1).Por sua vez, a agravada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões ao mov. 20.1. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à “previsão na lei processual e a adequação da espécie recursal perante a natureza jurídica da decisão impugnada”.[1] Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão recorrida, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que foram de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo causado pela decisão e, de outro, perspectiva de melhoria na hipótese de provimento do recurso.A admissibilidade depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 04/04/2024, de modo que o prazo teve início em 05/04/2024 e terminou em 25/04/2024. O recurso foi interposto em 24/04/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se os requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Ainda, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante na decisão agravada.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0000539-41.2024.8.16.0086 ajuizada por Marlon Konzen em face de Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.Aduziu o autor que percebe renda líquida de R$ 21.733,73 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), porém honrando com suas dívidas bancárias se coloca em situação de superendividamento, pois grande parte de sua renda está comprometida junto aos réus.Dessa forma, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si e ainda assim cumprir com seus deveres de pagar, o autor da ação propõe a presente ação de repactuação de dívidas.Ao final, requereu, em sede liminar: i) o cancelamento de todos os débitos do empréstimo e autorização para depositar em juízo o montante de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal líquida; ii) subsidiariamente, a limitação do desconto a título de empréstimo para o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal líquida; e, iii) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até́ a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, como efeito da tutela provisória, a abstenção de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar (mov. 13.1).Pois bem.Primeiramente, insta destacar que o objeto do presente recurso se limita à possibilidade de concessão da tutela de urgência ao agravante. Ou seja, cabe aqui tão somente analisar a existência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem adentrar, contudo, no mérito da questão.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela.A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) promoveu a inclusão dos artigos 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, os quais tratam de institutos à disposição dos consumidores para buscarem o adimplemento de suas dívidas com condições favorecidas, a fim de se resguardar o mínimo existencial dos devedores superendividados.O Código de Defesa do Consumidor, após as alterações promovidas pela aludida legislação, passou a prever procedimento especial denominado “Conciliação no Superendividamento” a fim homologar plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, e, na hipótese de frustração da conciliação, estabelecer plano judicial compulsório para o adimplemento das dívidas.O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/21, estabelece que cabe ao consumidor endividado apresentar, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, proposta de plano de pagamento, inexistindo previsão legal no sentido de autorizar, mediante simples formulação de pedido, a suspensão ou a limitação do valor das parcelas contratadas. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...)2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A única hipótese prevista na lei para a suspensão da cobrança das parcelas refere-se ao não comparecimento do credor à audiência de conciliação, que, no caso concreto, ainda não ocorreu, tendo sido designada para o dia 21/06/2024.Sendo assim, por uma interpretação sistemática da Lei do Superendividamento, conclui-se que a legislação estabeleceu rito processual dialógico e bifásico com acentuado incentivo à autocomposição – visto que, em um primeiro momento, o processo gozaria de natureza meramente consensual. Assim, o processo de repactuação de dívidas deve, necessariamente, ser iniciado com a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor endividado, o qual deverá ser apresentado em audiência de conciliação prévia e obrigatória. Por outro lado, apenas na hipótese de frustração da tentativa de conciliação do consumidor/devedor para com seus credores, admitir-se-á a abertura de nova fase procedimental – com natureza contenciosa – para citação dos credores e estabelecimento de plano judicial compulsório. É o que dispõe o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) Desse modo, não se faz possível a interferência judicial anteriormente à fase consensual.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERINDIVIDAMENTO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 50% DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113631-95.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.05.2024) “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO”. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA A DESDE LOGO LIMITAR O VALOR DAS PARCELAS DA DÍVIDA E OBSTAR A INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. Tutela de urgência. Requisitos do art. 300 do CPC não caracterizados. Repactuação de dívidas. Procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Pretensão de limitação de todas as parcelas mensais das dívidas arroladas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor. Não acolhimento. Obrigações contratuais que se mantém íntegras a despeito da pretensão de repactuação. Medida antecipatória que implicaria indevida restrição judicial do exercício regular do direito de cobrança e da inscrição do nome do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade em concreto, ademais, de oportunizar a realização da audiência de conciliação e a discussão sobre o plano de pagamento das dívidas. Precedentes. Decisão agravada mantida.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089113-41.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DE LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO LIMINAR”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR: (...) 2. TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO LIMINAR FORMULADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. NECESSIDADE, ANTES, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (CDC, ART. 104-A). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E/OU COBRANÇAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095023-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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