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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004691-35.2022.8.16.0044, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é apelante Hami Alimentos Ltda., e apelados Carlos Luiz Lobo, Cassiana Amorim Lobo Ribeiro e Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0004691-35.2022.8.16.0044, afinal extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A exequente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 111.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada porque se trata de decisão surpresa, uma vez que não respeitou o direito das partes concedendo prazo para apresentar protesto em tempo hábil ou reformada no sentido de reconhecer o aceite através dos documentos anexados nos movs.1.20, 57.2 e 57.4 em que a parte executada aceita e reconhece as dívidas oriundas das notas fiscais; b) no presente caso tem-se que a parte executada aceitou expressamente as duplicatas, demonstrando o aceite em mais de uma oportunidade, quais sejam: - aceite na nota nº 000.000.062 (movs. 1.9 e 57.2 – fl. 3); - comprovante de recebimento dos produtos e pagamento de tributação (mov. 57.2 – fl. 1); - confirmação do aceite através de conversa com os executados que afirmaram que pagariam o valor (movs. 1.20 e 57.4); c) diferente do fundamentado na sentença, é possível verificar que não anexou apenas o comprovante de entrega de mercadorias, mas também o aceite se deu em outras oportunidades, dentre elas, no momento da entrega da mercadoria com a observação na própria nota fiscal quanto ao pagamento da duplicata, no momento em que o apelado/executado concordou com o pagamento de imposto sobre o valor total da nota, bem como no momento em que o apelado reconheceu a dívida em conversas com o apelante. O aceite ocorre quando o devedor concorda com os termos e condições da duplicata. O apelado concordou expressamente nos movs. 1.20, 57.2 e 57.4 que os valores cobrados são devidos, mesmo porque informou que “pagaria até quarta-feira” (mensagem de mov.1.20). O apelado já havia reconhecido o título ao assinar a nota nº 000.000.0062 onde constava a observação sobre a duplicata, bem como reconhece o título em mensagem com o apelante. Evidente que se aplica ao caso o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, considerando que a duplicata foi aceita, e, portanto, desnecessário o protesto do título. Logo, deve ser reconhecido o aceite da duplicata; d) afinal, requer o provimento do recurso para reconhecer o aceite da duplicata ou a anulação da sentença com retorno ao juízo de origem para dar o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requereu a cassação da sentença para oportunizar a apresentação do protesto pela exequente ou que a execução seja recebida como ação de cobrança, em respeito aos princípios da economia processual e da fungibilidade, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso respondido (mov. 120.1). A sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 124.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das duplicatas objetos da execução de título extrajudicial. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 10-5-2022, a apelante ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor da parte apelada, representada pelas duplicatas referentes as notas fiscais nº 62 e 71, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 66.089,84 (mov. 1.1). 6. Por sua vez, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, que não existe título executivo exigível no presente feito, já que não haveria protesto, aceite e comprovante de entrega das mercadorias (mov. 51.1). A exequente se manifestou a respeito (mov. 57.1). 7. Afinal, sobreveio a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A exequente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (mov. 111.1). 8. Em segundo lugar, aduz a apelante que é possível verificar que não anexou apenas o comprovante de entrega de mercadorias, mas também o aceite se deu em outras oportunidades, dentre elas, no momento da entrega da mercadoria com a observação na própria nota fiscal quanto ao pagamento da duplicata, no momento em que o apelado/executado concordou com o pagamento de imposto sobre o valor total da nota, bem como no momento em que o apelado reconheceu a dívida em conversas com o apelante. O aceite ocorre quando o devedor concorda com os termos e condições da duplicata. O apelado concordou expressamente nos movs. 1.20, 57.2 e 57.4 que os valores cobrados são devidos, mesmo porque informou que “pagaria até quarta-feira” (mensagem de mov.1.20). O apelado já havia reconhecido o título ao assinar a nota nº 000.000.0062 onde constava a observação sobre a duplicata, bem como reconhece o título em mensagem com o apelante. Evidente que se aplica ao caso o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, considerando que a duplicata foi aceita, e, portanto, desnecessário o protesto do título. Logo, deve ser reconhecido o aceite da duplicata. 9. Sem razão. Em análise detida dos autos, verifica-se a ausência de exequibilidade das duplicatas. 10. Cumpre salientar que a duplicata constitui título de crédito causal, cuja emissão, nos termos da Lei nº 5.474/1968, apresenta-se possível nas hipóteses de crédito decorrente de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Os requisitos formais da duplicata vêm expressamente previstos no artigo 2º da Lei nº 5.474/1968. Confira-se: “Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.§ 1º A duplicata conterá:I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;II - o número da fatura;III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;VI - a praça de pagamento;VII - a cláusula à ordem;VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente.” 11. Após a sua emissão, a duplicata é enviada ao sacado para que ele pague (duplicata à vista) ou a aceite e devolva (duplicata a prazo). O aceite constitui ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento do título no vencimento. O aceite é obrigatório, mas pode ser recusado, mediante apresentação de justificativas, tais como: o não recebimento de mercadorias, a existência de vícios nos produtos recebidos, a entrega fora do prazo estipulado (art. 8º da Lei nº 5.474/1968). O aceite na duplicata pode ser presumido (por presunção) quando o devedor recebe as mercadorias sem recusa formal, ou expresso (ordinário) realizado no próprio título. 12. A duplicata somente adquire a característica da abstração com a admissão expressa do sacado da prática do ato que ensejou a sua emissão, o que ocorre por meio do aceite ou do protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço sem recurso regular. 13. O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas prevê que: “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” 14. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Duplicata sem aceite. Protestada por falta de pagamento. Juntada de notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. Força executiva. Reexame de provas. Súmula 7. Protesto regular.1. Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias.(...) 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento".4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 646.570/MT - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 27-10-2015). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Duplicata sem aceite. Comprovação de notificação do protesto. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/6/2016).(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 844.991/MG - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 16-8-2016). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Duplicata sem aceite. Título executivo. Configuração. Matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ.1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução.(...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 921.529/RS - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - DJe 30-9-2016). Destaquei. “Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial. Duplicata sem aceite. Protesto e prestação de serviços aferida pelo Tribunal de origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Gratuidade da justiça deferida na origem. Honorários recursais. Cabimento. Exigibilidade suspensa.1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.253.903/MS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 7-8-2018). Destaquei. 15. No presente caso, a execução foi instruída com os seguintes documentos: a) boletos bancários extraídos das notas fiscais emitidas (movs. 1.7/1.8); b) notas fiscais nºs. 62 e 71 (movs. 1.9 e 1.10); c) notificação extrajudicial (movs. 1.12 e 1.13); d) comprovante de entrega da mercadoria da nota fiscal nº 62 (mov. 57.2); e) conversas por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 57.4). 16. Nota-se que os documentos de movs. 1.20, 57.2 e 57.4 não comprovam o aceite das duplicatas, motivo pelo qual não se aplica ao caso o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.474/68. Por outro lado, para o ajuizamento da presente execução devem ser preenchidos os requisitos do inciso II do referido artigo, cabendo à exequente instruir a ação com as duplicatas protestadas e comprovante de entrega das mercadorias. Entretanto, verifica-se que não houve comprovação do respectivo protesto. 17. Cumpre destacar que, independente da discussão acerca da causa subjacente das duplicatas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo se acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, não é instrumento hábil a fundamentar a execução. Confiram-se: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Sumula 7 do STJ. Acórdão em sintonia com entendimento firmado nesta corte superior. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.1. A Jurisprudência do STJ possui firme o entendimento no sentido de que, a duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução. Precedentes.2. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático – probatórios dos autos, concluiu que os títulos executivos não foram protestados, e não estão instruídos com o comprovante de entrega das mercadorias. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.481.123/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 2-9-2019). Destaquei. “Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial. Duplicata sem aceite. Protesto e prestação de serviços aferida pelo tribunal de origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Gratuidade da justiça deferida na origem. Honorários recursais. Cabimento. Exigibilidade suspensa.1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.253.903/MS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Dje 7-8-2018). Destaquei. 18. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil. Alegação de nulidade da execução, por ausência de título extrajudicial. Acolhimento. Duplicatas sem aceite e sem comprovação de protesto. Requisitos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 não atendidos. Inexistência de título hábil a fundamentar a execução. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade da execução verificada. Extinção. Sentença reformada. Redistribuição da sucumbência. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0026816-29.2022.8.16.0001 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - Julgado em 14-2-2024). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos à execução. Controvérsia acerca da causa subjacente das duplicatas. Títulos que lastreiam a execução que não possuem a denominação “duplicata” e não possuem aceite. Ausência de comprovação do respectivo protesto. Duplicata sem aceite que não houver sido protestada, mesmo se acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, que não é instrumento hábil a fundamentar a execução. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 15, inciso II, da Lei 5.474/1968. Ausência de título executivo hábil a instruir a presente execução. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ausência de executividade que consiste em matéria de ordem pública. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Oportunizada a prévia manifestação das partes, com base nos princípios do contraditório e da não surpresa. Extinção da execução, de ofício, sem resolução do mérito. Nova fixação dos ônus de sucumbência. Recurso prejudicado.” (Apelação Cível nº 0017281-52.2017.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-10-2020). Destaquei. 19. Assim, conclui-se que as duplicatas que lastreiam a execução não constituem títulos hábeis a instruir a presente execução, diante da ausência de comprovação do respectivo protesto. 20. Desse modo, correta a sentença que julgou extinta a execução por ausência de título executivo extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 21. Em terceiro lugar, a parte apelante requereu a cassação da sentença para oportunizar a apresentação do protesto pela exequente. 22. Sem razão. Isso porque o protesto deveria ter sido juntado no momento do ajuizamento da execução. Ademais, o juízo singular determinou a intimação da exequente para se manifestar a respeito da alegação de falta de protesto das duplicatas (mov. 68.1), entretanto, a credora afirmou que o protesto não era necessário porque existia o aceite da parte executada (mov. 71.1). Portanto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao princípio da não surpresa. Confira-se: “(...) Veja ainda que nos documentos anexados nos sequenciais 1.2 a 1.25, bem como nos anexados no seq. 57.2 a 57.6, confirmam que a Executada deu o aceite. Ademais, além do carimbo e assinatura do recebimento da mercadoria (documentos anexados), confirmaram por whatsapp (seq. 1.20) e em conversa na época da entrega (seq. 57.4) o aceite e o compromisso do pagamento, o que por óbvio o protesto não é necessário. (...)” 23. Em quarto lugar, a parte apelante requereu que a execução seja recebida como ação de cobrança, em respeito aos princípios da economia processual e da fungibilidade, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 24. Sem razão. A conversão da execução em ação de cobrança equipara-se a modificação da causa de pedir e do pedido, o que não é possível nesta fase processual, motivo pelo qual não se aplicam ao caso os princípios da economia processual e da fungibilidade. 25. Em quinto lugar, com o acolhimento da exceção de pré-executividade a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte excipiente que corresponde ao valor atualizado da dívida executada e não sobre o valor atualizado da causa como fixado pela sentença. 26. Ressalta-se ser possível a utilização, quando mensurável, do proveito econômico como a base de cálculo para o cômputo da verba honorária em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção em relação à executada. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Obediência aos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Proveito econômico estimável. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o proveito econômico. Agravo interno provido. Recurso especial provido.1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido.2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 1.782.899/PR - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-11-2021). Destaquei. 27. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 28. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Excesso de execução reconhecido judicialmente. Situação equivalente à extinção de parte da execução. Honorários advocatícios. Cabimento. Arbitramento fixado com base no proveito econômico obtido. Inconformismo do devedor. 1. Pretensão recursal visando adotar o valor da causa como base de cálculo para arbitrar a verba honorária. Não cabimento. Proveito econômico aferível na espécie: valor da dívida extinta. Referencial que precede ao valor da causa, conforme ordem estampada no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ (REsp nº 1.746.072/PR). Decisão mantida. 2. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0000867-81.2017.8.16.0161 - Rel. Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - 15ª Câmara Cível - Julgado em 10-10-2022). Destaquei. “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção da execução. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Inexigibilidade do título executivo. Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Cabimento. Apreciação equitativa. Inaplicabilidade no caso. Condenação inexistente. Fixação com base no proveito econômico obtido que corresponde ao valor executado. Tema 1.076 do STJ. Ordem preferencial prevista no artigo 85, §2º do CPC/2015. Observância obrigatória. Proveito econômico que não é irrisório. Sentença reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% do benefício econômico obtido pelo executado com a extinção da execução. Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0001296-21.2012.8.16.0162 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. 29. Em sexto lugar, observa-se que a publicação da sentença se deu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18-3-2016) e, ainda, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte apelada pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, constituiu na interposição de contrarrazões ao recurso, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 30. Ressalte-se que a regra tem por objetivo desestimular recursos protelatórios e infundados. Ao tecer comentários acerca do referido dispositivo legal, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “O CPC/2015 instituiu a sucumbência recursal, com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objeto: a derrota em grau recursal. ...Omissis...Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1.º grau, for admissível a fixação dos honorários pela atuação em tal grau de jurisdição. Para ser mais específico, somente serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 (por exemplo, no caso do art. 356), denominada por alguns de sentença parcial e, por outros, de decisão interlocutória de mérito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 320-321). 31. Assim, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da parte apelada em 2% (dois por cento), assim perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte excipiente que corresponde ao valor atualizado da dívida executada.
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