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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 164.1 (ratificada no mov. 173.1), por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença, o magistrado singular rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pelo executado.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “de forma incansavelmente este Agravante vem demonstrando a impossibilidade e nulidade dos bloqueios e dos novos valores apresentados, visto que sequer é intimado e já sofre constrições”; b) “as decisões e constrições realizadas estão ferindo o previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, onde a lei federal mencionada dispõe expressamente acerca da intimação para pagamento”; c) “sem a intimação dos novos cálculos não seria possível que este Agravante tomasse conhecimento se os cálculos foram feitos corretamente, respeitando as decisões”; d) “no presente caso estamos diante de uma execução na qual está se transformando em ad eternun. O que não se pode admitir”; e) “os cálculos do autor deveriam ser de 02/2017 até 06/2019, posto que este Agravante somente foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento e as que vencerem no decorrer da demanda”; f) “qualquer valor devido após o trânsito em julgado o agravado deveria requerer administrativamente o pagamento ou então ajuizando outra demanda”; g) “o artigo 523 do Código de Processo Civil é claro ao informar que o executado será intimado para pagamento, o que não ocorreu no caso em tela”.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada. Autuado e distribuído perante esta Instância, o Exmo. Des. Rogério Ribas indeferiu o efeito suspensivo (mov. 10.1 - AI).Nas contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, assim como pela condenação do agravante em litigância de má-fé (mov. 15.1 - AI).Por fim, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo. Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, a controvérsia gira em torno, basicamente, de supostas nulidades das penhoras, sob o argumento de falta de intimação prévia para pagamento, além da alegada ocorrência de “execução ad eternum”.Nesses termos, tenho que tais matérias foram devidamente apreciadas na decisão inicial, de lavra do Exmo. Des. Rogério Ribas, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a (mov. 10.1 - AI):(...) Como se detém dos autos de origem, a demanda executiva é embasada em sentença de procedência proferida em ação de cobrança, na qual o réu/agravante BANCO BRADESCO S.A. foi condenado, in verbis, “...ao pagamento das parcelas condominiais vencidas a partir de fevereiro/2017, mais as que venceram ao curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), excetuando eventuais parcelas efetivamente quitadas.” (mov. 40.1). Após o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré (mov. 55.2), momento no qual foi confirmada integralmente a sentença, sobreveio o trânsito em julgado da decisão condenatória em 03/06/2019 (mov. 58). Logo em seguida ao início do cumprimento de sentença (mov. 61.1), o executado /agravante compareceu aos autos para comprovar o pagamento do valor de R$ 8.539,52 ( mov. 62.2), momento no qual pediu, tão somente, pela extinção do processo. Diante do pagamento voluntário de parte da dívida, houve o abatimento do valor indicado pelo autor como devido (R$ 41.466,76). Após o referido abatimento de valores, e com a apresentação de cálculo atualizado pelo exequente (mov. 88.2), foi diligenciada a penhora de numerários em contas de titularidade do executado (mov. 92.2). Ato contínuo, e independentemente de intimação a respeito do ato constritivo, o BANCO BRADESCO compareceu aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ( mov. 93.1), arguindo que a nulidade da penhora, pois não foi intimado para pagamento espontâneo dos cálculos apresentados pelo exequente, assim como que há excesso de execução no valor de R$ 36.147,67. No entanto, aquela impugnação foi rejeitada pelo D. Juízo da causa por meio da decisão de mov. 111.1, e complementada pela decisão de mov. 119.1, ao fundamento de que a alegação de excesso da execução era genérica, ao passo que nulidade de penhora é afastada por conta do comparecimento espontâneo do devedor para pagamento parcial da dívida e a apresentação, ainda que posterior, de impugnação pelo executado. Posteriormente, foi realizada nova penhora de ativos via Sisbajud (mov. 154.2), ato do qual o executado foi intimado eletronicamente (movs. 157 e 158). Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 159.1), defendendo, novamente, a nulidade da penhora de numerários em contas bancárias, reiterando o argumento de que não foi intimado para pagamento espontâneo, bem como que era indevida a cobrança de parcelas vincendas. Dessa impugnação sobreveio a r. decisão interlocutória ora guerreada (mov. 164.1), por meio da qual o D. Juízo de primeiro grau consignou que a controvérsia relativa à nulidade por pagamento voluntário já foi resolvida no processo por meio da decisão de mov. 119.1. Pois bem. Feito o breve retrospecto da demanda, (...) entendo que não há que se falar em nulidade da penhora ou inviabilidade de cobrança de parcelas vencidas após o trânsito em julgado. Isso porque, como visto, o executado compareceu espontaneamente aos autos para realizar o pagamento parcial da dívida, sem, contudo, se atentar que o débito exequendo era em valor muito superior ao que foi depositado em Juízo. Ademais, naquele primeiro comparecimento ao processo o agravante não deduziu qualquer matéria de defesa ou alegou excesso à execução. Dito isso, considerando o comparecimento espontâneo da parte ao processo sem o pagamento integral da dívida, além do fato de que foi intimada a respeito do início do cumprimento de sentença (mov. 69), sem o pagamento integral do débito, é de rigor reconhecer que houve o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput, do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Por conseguinte, foi iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, a qual, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independe da realização de ato expropriatório ou de nova intimação: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Logo, aplicando os dispositivos ao caso concreto, a apresentação de novos cálculos atualizados e a realização atos expropriatórios, independentemente da intimação do executado, não representa qualquer nulidade, mormente quando após cada penhora o agravante é intimado para apresentar manifestação. Portanto, não houve prejuízo concreto com os atos realizados no primeiro grau, de sorte que incide ao caso o que prevê o parágrafo único do art. 283 do CPC[1].Já no tocante às parcelas vincendas após o trânsito em julgado, verifica-se que a sentença de mov. 40.1 não fez qualquer ressalva quanto a limitação temporal ou quantitativa do valor a ser exigido pelo condomínio autor. Além do mais, não há como reputar que a frase “...que venceram ao curso do processo ...” indique que a cobrança está limitada ao trânsito em julgado da sentença, vez que tal interpretação vai de encontro à própria natureza das tarifas condominiais exigidas, cuja incidência é periódica. De igual modo já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça ao apreciar a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO QUE CONTEMPLOU EXPRESSAMENTE AS TAXAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA PERIÓDICA DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÕES NÃO LIMITADAS À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO DO CREDOR PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054569- 66.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.03.2020)Saudando a decisão preambular do douto Desembargador, que aqui fica confirmada, cumpre apenas acrescentar que, sendo o banco executado por condenação transitada em julgado, ou seja, estando na posição de devedor, certo que há um valor a ser adimplido, de modo que se falar em nulidade apenas porque não foi intimado dos cálculos atualizados consiste tão somente em intenção de atrasar o pagamento, mormente quando não se alega nenhum equívoco específico na conta. Aliás, por sinal, repare-se que a fase de cumprimento de sentença perdura, pelo menos, por 5 (cinco) anos, em prejuízo tão somente do condomínio exequente.A mesma alegação de falta de intimação, inclusive, já havia sido levantada anteriormente e expressamente afastada (mov. 119.1 - AO), voltando a executada a suscitá-la novamente com o novo bloqueio ocorrido.Importa ainda dizer que, se os pagamentos das taxas condominiais atuais/vincendas estivessem sendo feito de maneira regular, na via administrativa/extrajudicial, certamente não haveria a necessidade de o condomínio inclui-las no feito. Ou seja, o banco utiliza da própria conduta inadimplente para tentar colocar entraves desnecessários no processo, em prejuízo, inclusive, da economia e celeridade processuais. Em suma, por todos os ângulos, as teses recursais não prosperam, havendo que prosseguir o feito, com as transferências e levantamentos devidos.Logo, a decisão agravada fica mantida, na íntegra.Da Litigância de Má-FéAnte as considerações acima, reputo possível a condenação do banco em litigância de má-fé, como requer o condomínio.Com efeito, sabe-se que, por conta da violação do dever da boa-fé e, por consequência, da probidade processual, o litigante que assim proceder será triplamente penalizado, visto que será condenado ao pagamento de multa sancionatória (de 1 a 10% sobre o valor da causa corrigido), de indenização à parte contrária por perdas e danos e da sucumbência, representada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, tudo de acordo com o art. 81 do CPC.Ainda, consoante o art. 80 do mesmo diploma:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Neste cenário, o litigante de má-fé, conforme define Nelson NERY JUNIOR, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”[2].Dito isso, em vista as particularidades do caso, não há como considerar que o banco tenha exercido apenas o direito de defesa/recursal, eis que atua com verdadeiro dolo em resistir, injustificadamente, ao andamento de execução, causando atrasos/tumultos sem qualquer fundamento plausível ou mesmo mínimo prejuízo. Assim, com base nos arts. 80, VI, e 81, ambos do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a condenação do agravante em litigância de má-fé.
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