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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 36.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019856-23.2023.8.16.0001, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de arresto online.Alega o agravante que o arresto executivo prévio é condicionado apenas a não localização do devedor (art. 830 do CPC). Sustenta que foram enviadas correspondências e expedido mandado aos endereços onde possivelmente o executado poderia ser encontrado, não se logrando êxito em qualquer diligência, razão pela qual é cabível a constrição prévia de bens.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de execução de titulo extrajudicial lastreada na cédula de crédito bancário – empréstimo pessoal nº 460.475.659, onde o credor busca o pagamento de R$ 108.268,64 (cento e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Ao mov. 31.1, o exequente informou a ciência do retorno negativo da citação, e formulou pedido de arresto online via SISBAJUD, ao argumento de que visualiza dificuldade em reaver os valores contratados.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se localizar e realizar bloqueio liminar de ativos financeiros e bens em nome do agravado.É certo que o pedido de arresto cautelar se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput, do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se vê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...);Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ocorre que, quanto ao arresto executivo, este tem previsão legal no artigo 830 do CPC, sendo a medida de constrição utilizada quando não é possível realizar a citação do executado diante a sua não localização, vejamos:
“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Sendo assim, considerando que o pedido formulado trata de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, concluo que não há necessidade de comprovar o perigo de dano ao resultado útil do processo para a concessão do arresto executivo, basta que não seja possível a citação do executado pela sua não localização, e friso aqui, que a citação deve ser realizada por oficial de justiça, conforme preceitua o artigo supramencionado.No caso, constato que a citação foi realizada pelo Oficial de Justiça Fernando de Melo Maciel, que se dirigiu ao endereço Rua Amazonas, 1168, 4º andar, Água Verde, em três ocasiões, dias 16/11/2023 às 17:00, 18/11/2023 às 16:30 e 19/11/2023 às 14:15, conforme consta na certidão de mandado negativa (mov. 24.1).Portanto, entendo que está preenchido o requisito autorizador da medida, não havendo motivo para o seu indeferimento, até porque, não há necessidade de esgotamento das diligências citatórias, quando devidamente comprovado, por oficial de justiça, a dificuldade de citação do devedor. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISTEMA SISBAJUD. TENTATIVAS SEGUIDAS DE CITAÇÃO QUE SE TEM REVELADO INFRUTÍFERAS. AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO COM BASE NA DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO POLO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL AO INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS QUANDO DEMONSTRADA A DIFICULDADE DE EFETIVAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE RECOMENDAM, NA SITUAÇÃO CONCRETA, E COM BASE NO PERMISSIVO DO ART. 830 DO CPC A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD VISANDO VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030514-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.11.2023) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir o arresto executivo online via SISBAJUD.
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