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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039031-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação regressiva de reparação de danos. Acórdão que negou provimento ao recurso da embargante. Insurgência da parte. Alegação de omissão e obscuridade quanto à intimação da parte para oferecer bens à penhora. Inocorrência. Aresto que é expresso com relação às tentativas infrutíferas de penhora e a ausência de indicação de bens penhoráveis. Embargante que, ao ser intimado a respeito da constrição, interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual não comprova a existência de bens para substituição da penhora. Cabimento, no caso concreto, de subversão da ordem de penhora do art. 835 do CPC. Mero inconformismo da recorrente, com intuito de rediscutir a matéria. Inadmissibilidade pela via de embargos. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.