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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o r. Acórdão de mov. 28.1, prolatado em julgamento de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada, ora embargante, cuja ementa restou assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. Decisão interlocutória que defere penhora sobre direitos aquisitivos de veículos da executada, gravados com alienação fiduciária. Insurgência da parte. (1) Alegação de nulidade da decisão por subversão da ordem de penhora. Não ocorrência. Possibilidade de flexibilização da ordem de bens do art. 835 do CPC, considerando o interesse do credor e respeitada a menor onerosidade. Caso dos autos em que a penhora de dinheiro não foi suficiente para satisfação da dívida. Ônus do devedor em indicar outros bens passíveis de penhora, dentro da ordem legal do art. 835 do CPC. Inteligência do art. 847, caput, do CPC. Agravante que não demonstra a presença de outros bens penhoráveis. Possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos de bens móveis, ainda que fora da ordem de preferência. (2) Tese de impenhorabilidade dos veículos. Descabimento. Agravante que atua no ramo de transporte rodoviário. Ausência de prova no sentido de que a penhora de direitos aquisitivos de veículos impede o desenvolvimento da atividade produtiva pela empresa ré. Bens que já se encontram com outras constrições. Devedor que deve comprovar a situação de impenhorabilidade. Precedentes do STJ. Circunstâncias dos autos que não levam à conclusão de que a executada está impedida de desenvolver seu objeto social. (3) Excesso de penhora. Inocorrência. Ausência de prova de que o valor dos veículos penhorados é superior ao valor da execução. Avaliação dos bens ainda não realizada na origem. Possibilidade de eventual redução da penhora após avaliação, nos termos do art. 874, inciso I, do CPC. Precedente desta Corte. (4) Decisão interlocutória confirmada integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Em suas razões de recurso, a executada EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. sustenta, em síntese, que:a)- em nenhum momento dos autos de origem a embargante foi intimada especificamente para indicar bens passíveis de penhora;b)- tendo em vista os princípios da celeridade, cooperação, boa-fé e lealdade processual, é dever do executado ser intimado para indicar os bens passíveis de penhora;c)- deve ser corrigida obscuridade e omissão no acórdão, com o reconhecimento de ausência da executada para indicação dos bens penhoráveis.Ao final, requer pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios indicados.A embargada VIAÇÃO GARCIA LTDA. ofertou contrarrazões (mov. 11.1-ED), pugnando pela rejeição do recurso.Os demais embargados permitiram o decurso do prazo para a apresentação de resposta (movs. 12-ED, 13-ED e 14-ED).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados, diante da ausência da omissão e obscuridade indicadas.Isso porque, em que pese o v. Acórdão não mencione que houve intimação específica da embargante, denota-se que aquele é expresso quando ao fato de que a parte não comprovou a existência de dinheiro ou outros bens passíveis de satisfação do cumprimento de sentença. Senão veja-se excerto da decisão:“Adentrando ao caso em exame, verifico que foram realizadas duas tentativas de constrição de dinheiro em conta bancária de titularidade da executada, ambas nas quais houve somente bloqueio parcial do valor devido, em razão da insuficiência de saldo.Senão veja-se extratos de mov. 153.2 e 392.1:[...]Em pese tenham sido realizadas novas tentativas de bloqueio por meio do sistema Sisbajud em mov. 524.1 – utilizando-se do sistema da “teimosinha” -, não foi possível a satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual os credores postularam pela realização de pesquisa de veículos penhoráveis pelo sistema Renajud (mov. 553.1), o que foi deferido pelo D. Juízo de origem (mov. 588.1).Posteriormente, em pesquisa ao sistema Renajud, foram localizados mais de 90 veículos em nome da agravante, dos quais 75 estavam alienados fiduciariamente (mov. 627), sobre os quais o D. Juízo a quo deferiu a penhora somente sobre os direitos.Feito esse retrospecto do cumprimento de sentença, denota-se que as diligências iniciais dos autos atenderam à ordem de preferência de penhora em dinheiro, as quais, contudo, não foram suficientes para a quitação do débito.Não se olvida que o caso vertente não discute a penhora sobre veículos propriamente ditos, mas sim sobre direitos aquisitivos sobre bens da agravante, que se encontra previsto no final da ordem de preferência, no inciso XII do art. 835.Apesar disso, como ressaltado anteriormente, a ordem legal está sujeita à preferência do credor, ao passo que essa pode ser ilidida mediante impugnação do devedor, por força do que autoriza o art. 848, inciso I, do CPC.Ocorre, entretanto, que não basta que o devedor somente proceda com a impugnação, como ocorre no caso em tela, incumbindo-se ao executado o ônus de indicar outros bens passíveis de penhora, sem que a medida cause prejuízo ao credor, por exegese do que prevê o art. 847, caput, do CPC:‘Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’Logo, como a agravante não comprova a disponibilidade de valores em dinheiro ou outros bens passíveis de penhora dentro das hipóteses do art. 835 do CPC, é de rigor afastar a tese de violação à ordem do art. 835 do CPC.”(Destaques no original)Aliás, como se verifica do disposto no art. 847 do CPC, utilizado na fundamentação do Aresto, o requerimento de substituição da penhora deve ser feito a partir da intimação a respeito da constrição.No entanto, consoante se extrai dos autos de origem, após a intimação da embargante a respeito da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, a parte interpôs o recurso de agravo de instrumento, momento no qual era admitida a indicação de outros bens penhoráveis.Ocorre que nas razões de agravo de instrumento a parte somente se limita a arguir a ausência de justificativa para a subversão da ordem legal, sem comprovar a existência de outros bens que aptos a quitar a dívida.Destarte, o v. Acórdão fez retrospecto das tentativas infrutíferas de constrição anteriores, assim como que a executada/embargante não indicou bens para substituição da penhora dos direitos aquisitivos, circunstâncias que autorizam a realização de ato expropriatório fora da ordem de preferência do art. 835 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou obscuridade.Em verdade, resta nítido o mero inconformismo da embargante à decisão recorrida, com o fito de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, o que é vedado nesta estrita via de embargos.Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de omissão ou obscuridade no r. Acórdão ora vergastado.Fica desde logo advertida a embargante que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do § 2º do art. 1.026[1] do mesmo diploma legal.
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