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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes. Alegam os embargantes, em síntese, que existem omissões no respeitável acórdão no que diz respeito à não apreciação do pedido de reconhecimento de conexão entre as demandas envolvendo as demais vítimas do acidente Afirmam, também, que o acórdão padece de omissão relevante quanto à discussão sobre a forma de pagamento dos alimentos, se via salário mínimo ou base salarial do de cujus. Pedem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada e consequentemente a reforma da decisão exarada com o conhecimento do recurso e posterior modificação de seu julgado. Contrarrazões apresentadas em movs. 13.1, 14.1, 16.1 e 17.1-TJ. Parecer do Ministério Público juntado em mov. 20.1-TJ. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão não assiste, no caso, aos Embargantes.Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer.No caso, verifica-se que a pretensão da Embargante é de rediscussão do mérito do acórdão recorrido, não sendo a via estreita dos declaratórios, o meio adequado para tal fim, tal qual já assentou e. STJ:“A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021)Pois bem. Inicialmente, quanto à discussão sobre a conexão com os demais processos, resta claro que o pedido sequer foi objeto de Agravo de Instrumento e sua análise neste momento importará em supressão de instância. Já, no que diz respeito à determinação da forma de pagamento dos alimentos, o acórdão foi claro ao mencionar que o pagamento se dará nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em vista disso, o recurso merece provimento para o fim de se fixar alimentos indenizatórios provisórios no importe de 2/3 do salário mínimo nacional vigente, em favor da filha do de cujus, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)”Do exposto, verifica-se que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pelos Embargantes de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais.Tem-se, por fim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, contradição ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida.E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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