Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039047-23.2024.8.16.0000, da Comarca de Cidade Gaúcha, Vara Cível, em que figuram como Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Nelson Marques da Silva. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A., contra a decisão saneadora proferida na ação revisional nº. 0000403-29.2023.8.16.0070, a qual autorizou a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora, Nelson Marques da Silva, em desfavor da instituição financeira (mov. 26.1): “Esclarece-se que incidem sobre a relação jurídica as normativas consumeristas.Sabe-se que a relação será de consumo nas hipóteses em que nela intervierem um consumidor e um fornecedor, de produtos ou de serviços, destinados ao uso próprio daquele, enquanto destinatário final.Todavia, a relação poderá ser consumo ainda que ausente a figura do consumidor autêntico, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade a que está submetido o contratante por adesão, mesmo que o produto ou serviço seja buscado enquanto insumo para a produção ou consecução de outro a ser disponibilizado no mercado.Não obstante inexistir posicionamento sedimentado na jurisprudência entre as doutrinas finalistas e maximalistas, segundo leciona Cláudia Lima Marques, claro está que “os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional [...] conceder a ”aplicação das normas especiais do CDC analogicamente a estes profissionais [1].Há, portanto, o que se convencionou designar por “finalismo aprofundado”, baseado nas premissas do finalismo tradicional, porém atento à razoabilidade e prudência quando da interpretação da expressão "destinatário final", disposta no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o conceito de consumidor tem evoluído no sentido de uma aplicação temperada da teoria finalista, no que concerne ao trato das pessoas jurídicas, o que só é passível de avaliação a partir da análise do caso concreto.No caso dos autos, em que pese um dos autores seja um posto de gasolina, pessoa jurídica, certo que a atividade bancária não está diretamente relacionada aos seus fins lucrativos. Não bastasse, verifica-se, desde logo, hipossuficiência técnica e informacional com relação à instituição financeira. Daí por que possível se vislumbrar da aplicação do CDC.No mais, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.”. Sustenta o recorrente, que o presente recurso se mostra adequado, consoante rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Alega que, embora seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações contraídas com instituições financeiras, deve-se atentar-se à redação do art. 2º do CDC, não sendo regra absoluta a inversão do ônus da prova, em respeito aos requisitos previstos no art. 6º, VIII do mesmo diploma “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Forte em tais argumentos, sustenta pela necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações constitutivas de direito, somada a comprovação de hipossuficiência técnica para se ter a inversão do ônus da prova, art. 373, § 1º do CPC, questões não efetivadas pela parte autora/agravada: - “Não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão.”. Nestes termos, pugna pelo afastamento da teoria da mitigação finalista, utilizada na sentença para tal fim. Detende, que o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme ocorrida nos autos, se mostrou automática, impondo ao requerido, a produção de prova negativa, a qual se mostra vedada pelo atual ordenamento jurídico, art. 373, § 2º do CPC.Aduz, que a inversão do ônus da prova não se aplica a comprovação de abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte, conforme precedentes do STJ, AREsp 1257129 e AREsp 931478. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista os pressupostos de lesão grave, difícil reparação e periculun in mora, ante a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, consoante arts. 995 e 1.019, I, ambos do CPC.Preparo regular (mov. 1.5) Recebido o recurso nesta esfera, não fora concedida a tutela suspensiva (mov. 8.1), sendo determinada a intimação da parte agravada para oferecerem resposta.Na sequência, Nelson Marques da Silva apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em suas razões, alega que restou demonstrada sua hipossuficiência técnica de financeira, além da veracidade de suas alegações. Assim, devendo ser mantida a decisão de saneamento do processo que determinou a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. Preliminarmente, não merece conhecimento a tese recursal de: - “que não se aplica aos danos morais e materiais a inversão do ônus da prova, uma vez que compete a parte Agravada comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1257129 e AREsp 931478).”.Verifica-se da petição inicial, que à parte autora não traz qualquer pedido indenizatório por dano moral decorrente abalo patrimonial ou extrapatrimonial, em verdade existe pedido de restituição do indébito.Além disso, a decisão questionada sequer abordou tal assunto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece parcial conhecimento.Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de de reformar a decisão de saneamento do processo que deferiu a inversão do ônus da prova.Pois bem, em que pesem os respeitáveis argumentos trazidos pela parte recorrente, razão não lhe assiste.Depara-se que o recurso é oriundo da ação revisional nº. 0000403-29.2023.8.16.0070, ajuizada por Nelson Marques da Silva, pessoa física, em desfavor de Banco do Brasil S/A., instituição financeira amplamente reconhecida. Como bem se sabe, a atividade bancária submete-se ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a prestação de serviço junto a seus correntistas, assim, enquadrando-se no § 2º do art. 3 do referido diploma: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. (Destaquei). Tal entendimento restou pacificado pelo SJT na edição da Súmula nº. 297 “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”. No que concerne à inversão do ônus da prova, tem-se que é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma legal em questão.Sobre a aplicação do inciso VIII do art.6º do CDC, cumpre transcrever os comentários de Claudia Lima Arques, Antonio Herman V. Benkamin e Bruno Miragen in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 5.ed, 2. Ed em e-book, Revista dos Tribunais, 2016: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor. Assim, se o profissional coloca máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realize saques e este afirma de forma verossímil que não os realizou, a prova de quem realizou tais saques deve ser imputada ao profissional, que lucrou com esta forma de negociação, ou de execução automática, ou em seu âmbito de controle interno: cujus commodum, ejus periculum! Em outras palavras, este é o seu risco profissional e deve organizar-se para poder comprovar quem realizou a retirada ou o telefonema. Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido. Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova. Note-se igualmente que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). Além desta possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz, o CDC inverte ex vi lege a prova em vários outros artigos, como, por exemplo, nos arts. 12, § 3.º, e 14, § 3.º.” Por certo, a hipossuficiência da parte agravada, decorre por não ser dotada dos mesmos recursos da instituição financeira, que possui maior conhecimento técnico quanto à atividade bancária e maior facilidade de acesso à documentação inerente a pactuação celebrada entre as partes, o que justifica a inversão do ônus da prova.Ademais, a hipossuficiência e vulnerabilidade da agravante reside na ausência de meios técnicos e financeiros, já que a sua atividade não tem relação com a atividade bancária, o que justifica a incidência da teoria finalista, segundo o STJ a “teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 02/05/2022, DJe 05/05/2022).Nessa esteira é a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARÁVEL ÀQUELAS DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023612-09.2024.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE REJEITOU A INÉPCIA DA INICIAL - DEIXANDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRESCRIÇÃO – ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO – AFASTADA – CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CORRENTISTA CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010057-56.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. PROVA PERICIAL. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- Conforme entendimento desta Corte Superior: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035091-33.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045594-16.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.10.2023)”. (Destaquei). Com base no acima exarado, correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II do CPC, o qual transcrevo abaixo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. (Destaquei). Desse modo, encontrando previsão legal e pacífica, para a inversão do ônus da prova, às alegações recursais não merecem guarida.Por fim, saliente-se que o magistrado não está restrito ao enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes quando encontrado elementos para elucidar a questão trazida a debate, ante o princípio do livre convencimento motivado, art. 131 da CRFB.
3. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, desprovido, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto.
|