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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 39.1 – 1º grau, integrada pela decisão em embargos de declaração de mov. 46.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional cumulada com reparação por danos morais NPU 0000420-34.2026.8.16.0014, que Darci Ribeiro da Silva move em face de Mercantil Financeira S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual decidiu: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de:a) declarar nulas as cláusulas contratuais dos contratos sob nos 508790670 e 998001006277, que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima de 1 vez e ½ da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação;b) condenar a parte ré a proceder à parte autora a devolução dos valores pagos que excederem a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.A correção deverá ser contada a partir do desembolso da quantia lançada a maior, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação.Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação” (mov. 39.1 – 1º grau, ff. 08/09). O autor, Darci Ribeiro da Silva, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “[...] a apelada ao cobrar, nos contratos entabulados, juros acima da taxa média de mercado, incorreu em ato ilícito, segundo a dicção do art. 187, do CC, pois excedeu manifestamente os limites econômicos e sociais, criando uma situação muito desproporcional [...]” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 08).Pontua que “É incontroverso que a quantificação do dano é ponto sensível para quem o arbitra, pois deve ater-se em não causar enriquecimento sem causa da parte vitoriosa e deve preocupar-se de atingir a esfera patrimonial do causador do dano, de forma a prevenir a reincidência da conduta” (mov. 49.1 – 1º grau, ff. 08/09).Menciona que “Não se mostra razoável admitir que cobranças reconhecidamente ilegais, realizadas por instituição financeira altamente especializada, sejam tratadas como simples erro escusável” (mov. 49.1 – 1º grau, ff. 15/16).Destaca que “A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, possui justamente a finalidade de desestimular práticas abusivas reiteradas [...]” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 16).Ressalta que “[...] os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pela própria sentença, revelou-se extremamente reduzido. Conforme cálculo prévio, elaborado de acordo com os parâmetros fixados no decisum, o contrato n.º 998001006277 resultou em restituição simples correspondente a R$ 1.490,54, enquanto o contrato n.º 508790670 gerou restituição simples no valor de R$ 1.624,74. Assim, o proveito econômico total alcançado perfaz apenas R$ 3.115,28, de modo que os honorários sucumbenciais fixados em 10% equivalem à quantia aproximada de R$ 311,53. Evidentemente, tal valor não remunera minimamente o trabalho técnico desempenhado no curso da demanda” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 17).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que: a) a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; b) a forma da condenação à repetição seja alterada, para dobrada; e, c) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja modificada, para o valor da causa.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 56.1 – 1º grau, em cuja peça a ré pugna, em síntese, pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da repetição do indébito O autor, ora apelante, argui a necessidade de alteração da forma da condenação à restituição dos valores cobrados, para que ocorra em dobro, uma vez que as cobranças não podem ser caracterizadas como simples erro escusável (mov. 49.1 – 1º grau, ff. 15/16).A arguição prospera.No que diz respeito à forma da restituição de numerários, o STJ pacificou que, “[...] se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No julgamento dos citados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Na hipótese, os contratos n.os 508790670 e 998001006277 foram firmados em julho e setembro/2025, a serem adimplidos, respectivamente, em 12 (doze) e 36 (trinta e seis) parcelas.Como se vê, as cobranças são posteriores à modulação e podem ser reputadas contrárias à boa-fé objetiva, já que amparadas em operações abusivas, ou seja, não há como considerar que decorreram de “engano justificável”.Portanto, o recurso comporta provimento nesse tocante, para estipular que a repetição do indébito seja na forma dobrada. - Dos danos morais O apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a apelada, ao cobrar, nos contratos, juros acima da média de mercado, praticou ato ilícito, previsto no art. 187, do CC (mov. 49.1 – 1º grau, f. 08).A pretensão, contudo, não enseja acolhida.Embora limitados os juros dos contratos de empréstimo, não existem indícios de que a conduta do réu tenha prejudicado a subsistência do autor ou acarretado alguma situação vexatória.E, como não se trata, na circunstância, de dano in re ipsa (presumido), o acolhimento da aludida pretensão indenizatória exige comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.Ora, a mera revisão de 02 (dois) contratos de empréstimo, com a limitação dos juros e a condenação da ré à restituição em dobro de numerários, não conduz, por si só, à fixação de indenização por danos morais.A parte autora não trouxe aos autos nenhuma evidência de que o prejuízo extrapolou a esfera estritamente patrimonial.Nesse cenário, infere-se que a conjuntura narrada no feito não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, muito menos altera o aspecto psíquico ou emocional, a justificar o arbitramento de indenização.Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal e repetição do indébito. Recurso da ré conhecido e não provido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a aplicação da taxa média para recalcular o saldo devedor e a devolução simples dos valores cobrados em excesso, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal são abusivas, ensejando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição dos valores cobrados em excesso, inclusive em dobro, e a condenação por danos morais, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A suspensão do processo é incabível, pois o Tema 1378 do STJ determina suspensão apenas de recursos especiais e agravos, não do presente julgamento. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito. 5. A sentença está devidamente fundamentada, com análise dos argumentos e provas das partes, atendendo ao dever constitucional de motivação. 6. Os juros remuneratórios cobrados são abusivos, pois superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem comprovação concreta do risco individual do cliente que justifique tal elevação. 7. A instituição financeira não demonstrou os fatores específicos que justificassem a taxa elevada, como custo de captação, spread, análise de risco e garantias, o que evidencia vantagem exagerada imposta ao consumidor. 8. A repetição dos valores pagos a maior deve ser mantida, pois a cobrança abusiva configura enriquecimento ilícito. 9. Não há prova suficiente de dano moral, pois a cobrança abusiva, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento e não causou prejuízo extrapatrimonial relevante. 10. A restituição do indébito deve ser feita em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ, afastando-se a necessidade de comprovação de má-fé para esse período. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em valor justo e adequado. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da ré conhecida e não provida; apelação da autora conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição do indébito em dobro e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os, por equidade. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002318-45.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.07.2026). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRELIMINAR DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA) AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL DEVIDAMENTE ANALISADO NA SENTENÇA. (B) ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS DE JUROS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, SEM QUE O RÉU TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DAS ABUSIVIDADES CONSTATADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. (D) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28/STJ. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA. (E) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA EM SENTENÇA E OBSTADA A COBRANÇA EM RELAÇÃO AO AUTOR NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006035-21.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.06.2026). Logo, o apelo não deve ser provido nesse particular. - Dos honorários sucumbenciais O apelante pede a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para o valor atualizado da causa, sob o argumento de que, conforme cálculo prévio, o proveito econômico alcança a importância de R$ 3.115,28 (três mil, cento e quinze reais e vinte e oito centavos), de modo que o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não remunera adequadamente (mov. 49.1 – 1º grau, f. 17).Porém, sem razão.Quanto à verba honorária, o §§2º e 8º, do art. 85, do CPC, estabelecem uma ordem para a base de cálculo: “Art. 85. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...].§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, ressaltou que a ordem acima é preferencial: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Na espécie, os importes das parcelas de 02 (duas) avenças firmadas entre as partes deverão ser ajustados, dada a ordem de limitação dos juros, com condenação da ré à restituição dobrada das quantias indevidamente cobradas.Em consequência, consoante destacado no precedente, deve ser utilizado o valor do proveito econômico/da condenação[1], até porque, comparados os montantes dos empréstimos e os que deverão ser deduzidos das parcelas, infere-se que o proveito/condenação a ser obtido atingirá patamar significativo, especialmente para ser empregado como base de cálculo dos honorários.Em suma, o apelo não enseja provimento nesse ponto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Darci Ribeiro da Silva, e dar-lhe parcial provimento, para determinar a repetição dobrada do indébito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal ordenou que a ré devolva, em dobro, os valores cobrados indevidamente do autor. De outro lado, não aceitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, porque não comprovados os danos morais pelo autor.
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