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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO O requerente DOUGLAS MARIANO foi condenado nos autos n. 0024029-42.2019.8.16.0030, nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I (por cinco vezes) e art. 157, §2º. I e VI e §2º -A –I (uma vez), nos moldes do art. 70, todos do Código Penal, à pena total de 15 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 dias multa. Interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida, e recebeu o recurso a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE RECONHECEM O DENUNCIADO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DETÉM VALOR PROBANTE. INCONFORMISMO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA CORRETA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE ½ APLICADA CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A condenação transitou em julgado em 20 de novembro de 2020.Na sequência, o requerente propôs o presente pleito revisional, no qual a defesa alega que a condenação foi proferida em desacordo com jurisprudência consolidada no Superior de Tribunal de Justiça, eis que tendo os delitos perpetrados pelo revisionando atingido cinco vítimas, a fração de aumento em razão do reconhecimento de concurso formal corresponderia a 1/3. Argumenta, ademais, que o incremento realizado viola o princípio da proporcionalidade. Ao final, pretende a redução da fração de incremento em razão da aplicação do concurso formal ao patamar mínimo (mov. 1.1). No mov. 13.1 a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Márcio Teixeira dos Santos proferiu parecer, manifestando-se pela improcedência do pleito revisional. É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pedindo vênia ao ilustre Procurador que se manifestou em sentido diverso, entendo que a presente revisão não merece ser conhecida.Sustenta o requerente que deve ser reduzida a fração de incremento em razão da aplicação do concurso formal ao patamar mínimo (mov. 1.1). Contudo, não há como se acolher tal alegação. Primeiro, porque os argumentos trazidos não estão elencados no rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal e, segundo, porque constata-se que a matéria ventilada já foi analisada quando da interposição da Apelação. Transcrevo trechos do acórdão objeto da presente revisão:“Do pedido de redução da fração do concurso formal.Igualmente, pediu pela redução da fração de aumento referente ao concurso formal.Sem razão.No caso em questão infere-se que o sentenciado praticou 5 crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e 1 crime de roubo sob concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, diante do que o julgador elegeu a fração de 1/2 de aumento para elevar a pena provisória.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o percentual de ½ (metade) é adequado, tendo em vista a quantidade de crimes praticada, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E UMA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS EM APELAÇÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão aqui tratada - percentual de aumento na continuidade delitiva devido ao número de infrações - foi apreciada pelo Tribunal a quo e não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos constantes do próprio acórdão. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. Correta, portanto, a decisão que alterou para 1/5 (um quinto) a fração de aumento por terem sido 3 (três) os delitos patrimoniais praticados pelo agravante . 3. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado. Na hipótese, a pena definitiva ficou abaixo da fixada na sentença condenatória e contra a qual não recorreu o representante ministerial, até porque seu inconformismo surgiu a partir do julgamento da apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1803351/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019) – original sem destaques.Desse modo, a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo aumentada em razão do concurso formal em 1/2, resta a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses, 19 (dezenove) dias de reclusão e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias multa, tal como arbitrado na sentença.Logo, não merece reparos a sentença”. Assim, observa-se que, a matéria objeto do presente pleito revisional já foi enfrentada por ocasião do julgamento de apelação, asseverando o Douto Relator que não cabe nenhum reparo à dosimetria, inclusive na terceira fase, cuja suficiente fundamentação colacionei acima. Oportuno frisar, que somente em casos excepcionais, taxativamente elencados no artigo 621, do Código de Processo Penal é que se admite a possibilidade de desconstituição da coisa julgada.Com efeito, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando:(I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Portanto, o acórdão objeto da presente revisão já ventilou a matéria, não sendo possível novamente reabrir discussão em torno dos mesmos fatos.Preceitua o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Esse dispositivo impede não apenas a interposição de sucessivas revisões criminais idênticas, mas também veda que a ação rescisória sirva como mera tentativa de reexame de matérias já apreciadas pelo Tribunal ad quem.Como se vê, portanto, a 3ª Câmara Criminal examinou exatamente a mesma questão suscitada nesta revisão criminal, ficando decidido, por unanimidade de votos, acerca da não modificação da sentença no aspecto mencionado. Revisão não se trata de uma terceira instância, tampouco oportunidade de se rediscutir aspectos já enfrentados, ainda mais quando interposto recurso de apelação: REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO TRATADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO, SOMENTE SE ADMITINDO O EXAME QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVISÃO DA PENA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0041971-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.10.2021) Bem como: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA AÇÃO E EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001055-33.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) O acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, é medida excepcional, pois o que se pretende alterar é a coisa julgada. Logo, eventual contradição à prova dos autos deve ser flagrante, sem que tal circunstância permita a revaloração das provas que já foram analisadas por sentença e em grau recursal, quando do julgamento da apelação criminal.A revisão criminal, portanto, não se confunde com terceira instância de julgamento, permitindo ao réu mais uma oportunidade de discussão dos elementos processuais. Sua finalidade, como visto, se presta à correção de erro judiciário, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no presente caso. A este respeito, confira-se a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:“O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e decidido" Dessa forma, esta revisão criminal não pode ser conhecida, pois o requerente não invocou nenhum fato novo que se subsumisse às hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal.Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover ensina que “deve-se ter presente que a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 2 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 320.)Neste sentido:REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PELO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0067856-62.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2021) REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO REVISIONAL ALEGANDO QUE O JULGAMENTO É CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN QUANDO DA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES IDEM E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA TANTO EM SEDE DE SENTENÇA QUANTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS E ENFRENTADOS ANTERIORMENTE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE TRATA DE SEGUNDA APELAÇÃO E NEM SE PRESTA PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0038286-02.2018.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 16.05.2019) Assim, tendo em vista que o requerente pretende seja revista questão já analisada por este Tribunal por ocasião do julgamento da apelação anteriormente interposta, deixando de trazer qualquer fato, argumento ou prova novos, voto no sentido de não conhecer da revisão criminal.
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