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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1, dos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência nº 0003196-07.2024.8.16.0069, na qual fora indeferido o pedido de concessão da tutela provisória porque ausentes os requisitos necessárioS e pela ausência de apresentação do plano de pagamento. A agravante sustenta, após breve síntese do caso, que há evidente situação de superendividamento tendo sido apresentadas as provas do comprometimento de mais de 193% de sua renda mensal, de forma que a análise conjunta dos documentos e demonstrativos anexados à inicial não deixa dúvidas sobre o grave comprometimento financeiro. Argumenta que estão presentes os requisitos da tutela antecipada, posto que o perigo na demora resta presente pelo fato de que a total supressão de seu salário implica em prejuízo alimentar, de forma que a limitação dos descontos a 30% dos seus proventos líquidos é medida que harmoniza com os princípios do mínimo existencial, bem como da dignidade humana, nos termos da Súmula 295, do STJ. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a confirmação da liminar com o provimento do recurso. Ausência de preparo por ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita (mov. 9.1).Liminar recursal indeferida ao mov. 8.1-TJ.O recurso foi contrarrazoado (mov. 18.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso comporta conhecimento, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a questão recursal acerca da pretendida limitação dos descontos realizados em holerite da agravante a 30% dos seus proventos líquidos, por alegada insuficiência de recursos em razão de seu aduzido superendividamento.Não lhe assiste razão, contudo.Sem se adentrar no mérito da controvérsia do feito principal (concretização de superendividamento da autora e possibilidade de repactuação de suas dívidas), analisar-se-ão, restritamente, os requisitos inerentes à tutela antecipada provisória de urgência, nos termos da norma disposta no art. 300, da Lei nº 13.105/2015.De uma análise sumária do feito recursal e dos autos principais, anota-se a necessidade de manutenção da r. decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Insta-se transcrevê-los: “(...)03. Impõe-se, por ora, o INDEFERIMENTO do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte requerente, já que ausente plano de pagamento, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. 3.1. Com a entrada em vigor do CPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência. A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (art. 311 CPC). Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 CPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora). Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que as dívidas consomem totalmente seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência. Em cognição sumária e não exauriente, verifico que não há urgência, vez que, da leitura dos artigos que regulamentam o tema, há rito próprio, de natureza conciliatória, sendo certo que eventuais medidas coercitivas podem, se for o caso, ser adotadas a partir da audiência. Inclusive, sequer consta nos autos o plano de pagamento ofertado pelo credor, a teor do que dispõe o art. 104-A do CDC (... na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas). Consigne-se, por oportuno, a possibilidade de revisão da tutela, nos termos do art. 296 do CPC, se apresentado posteriormente plano pelo autor. 04. Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, já que ausente plano de pagamento, nos termos do que dispõe a legislação consumerista.(...)”. (mov. 9.1) (g.n.) Pois bem. Considerando-se a regra geral do Superendividamento proposta pela Lei nº 14.181/2021, apenas se mostra possível a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas após a homologação judicial (a) do Plano de Repactuação de Dívidas – entabulado pelo consumidor e seus credores, ou, quando estes forem ausentes em audiência conciliatória, (b) do plano estipulado pelo próprio Juízo. Veja-se, portanto, que a mera pretensão de repactuação apresentada pelo consumidor não implica, imediatamente, na limitação das cobranças (ora pretendida em 30% dos rendimentos líquidos da agravante), nem tampouco em sua suspensão.No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da agravante, haja vista que a proposta de plano de pagamento por ela apresentada ao mov. 12.2 não serve como orientação inequívoca e eficaz de viabilidade de seu adimplemento. Não houve observância, pela recorrente, da exigência legal para a indicação da quantidade de parcelas objeto da pretensão de repactuação, as quais, inclusive, não podem ultrapassar o prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, do citado texto legal).Não fosse isso, a parte agravante não trouxe os contratos objeto do pleito de repactuação, sequer fazendo prova de seu requerimento via administrativa, documentos essenciais para a escorreita apuração da proposta apresentada pela autora. Sendo assim, sob qualquer viés de análise, não se observa a verossimilhança das alegações da recorrente, nem tampouco o perigo de demora, uma vez que seu inadimplemento é confesso, cujas cobranças, a princípio, estão respaldadas em obrigações contratuais livremente assumidas pela agravante.Acrescenta-se, ainda, a discordância expressa de um dos credores acerca da pretensão inicial da recorrente para a repactuação (mov. 41.1).Desse modo, porque não preenchidos – concomitantemente – os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora/agravante, nega-se provimento ao recurso.
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