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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão desta douta Décima Quarta Câmara Cível (mov. 233.1 - autos Ap), mediante o qual o recurso de apelação cível interposto em face de Ana Luiza Hilgemberg e Outros foi parcialmente conhecido e desprovido.A parte embargante sustenta, em síntese, que: a) devem ser utilizados os índices de poupança como critério de correção monetária, sem a inclusão de expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, já que não foram objeto da ação civil pública; b) somente após a citação na liquidação e cumprimento de sentença é que será configurada a mora da instituição financeira, nos termos do art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002; c) requer o prequestionamento “de toda e qualquer matéria concernente à afronta dos textos de Lei Federal” (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requer a rejeição dos aclaratórios por rediscussão (mov. 10.1 – autos de ED).Após, vieram-me conclusos os autos (mov. 10.1 – autos ED).É o Relatório.
Voto. Os argumentos apresentados pela parte embargante não correspondem aos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) – Sublinhou-se As alegações da parte embargante têm por objetivo sanar supostas omissões referentes à violação da coisa julgada sobre a correção monetária do saldo de caderneta de poupança e ao termo inicial da incidência de juros moratórios.Ao se analisar os fundamentos do acórdão embargado, constata-se que esta d. Décima Quarta Câmara Cível justificou os motivos que conduziram ao conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, à manutenção da sentença sobre a suposta prescrição da pretensão inicial e a comprovação da titularidade das cadernetas de poupança discutidas nos autos. Observa-se que as razões dos embargos de declaração fazem alusão à hipotética citação em ação coletiva e ao sobrestamento sobre os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, quando, em verdade, a ação deduz pretensão de cobrança sem relação a qualquer ação civil pública. Veja-se: “Ressalta-se, de início, que o recurso foi interposto sob a vigência do CPC /1973, a partir do qual é feito o exame de admissibilidade recursal. Nesse sentido, nota-se o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, contudo, o recurso tangencia o limite da cognição por ofensa ao princípio da dialeticidade e é evidente a ausência de interesse recursal em relação a três dos seus pontos de inconformismo.[...]A parte apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a aplicação do art. 178, §10, inc. III do CC/1916 e, consequentemente, declarar a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios alusivos ao período do Plano Verão. Nas razões recursais, argumenta que a sentença da Ação Civil Pública nº 14.552 proposta pela APADECO transitou em julgado em 23.12.1998 e, portanto, a ação proposta em 2008 demonstraria a prescrição da pretensão inicial. Sem razão. Primeiramente, porque não se trata de liquidação individual da sentença condenatória proferida na referida ação coletiva proposta pela APADECO, para o que seria de cinco anos o prazo prescricional, mas sim de ação autônoma para a cobrança dos juros remuneratórios não creditados à poupança no tempo oportuno. (...)” Assim, não obstante a argumentação de existência de supostas omissões no acórdão, nota-se que as razões dos aclaratórios tangenciam os limites da cognoscibilidade e não evidenciam qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido por esta estreita via recursal. Por fim, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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