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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Benjamim Stodulny, não resignado com a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento que interpôs contra a decisão que, nos autos de embargos à execução n. 0004365-87.2010.8.16.0079 da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, indeferiu o pedido de produção de prova emprestada, mantendo, de conseguinte, o prosseguimento da instrução probatória e a realização da perícia grafotécnica antes determinada na decisão de saneamento. Insiste o recorrente, desde logo, na relevância da prova emprestada requerida e indeferida na origem e no argumento de que a decisão em primeiro grau fere a economia processual e cerceia o direito de produzir prova que afirma essencial ao deslinde do caso. Sustenta, afinal, nos limites da dialética, que a “decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova emprestada essencial para a defesa do Agravante, e considerando a proximidade de uma sentença que poderia ser influenciada por tal prova, ou pela repetição, desnecessária da prova, reveste-se dessa urgência mencionada no acórdão paradigma”, de modo que, “A não admissão deste recurso pelo juízo a quo contraria diretamente o precedente citado e impede uma análise justa do caso, configurando prejuízo irreparável ao Agravante”. Pede, enfim, o provimento do Interno para, reformada a decisão monocrática agravada, dê-se “provimento” ao Agravo de Instrumento, garantindo-se a produção da prova emprestada e “a correta aplicação do direito” ou, subsidiariamente, autorize-se o processamento do Instrumento. Por fim, requereu “liminarmente a suspensão do feito de origem, até o julgamento final do presente agravo, para evitar dano processual pela repetição de prova já produzida e tumulto processual” (mov. 1.1) O pedido de efeito suspensivo ao interno foi indeferido (mov. 7.1). A agravada apresentou as contrarrazões no mov. 12.1, pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, no entanto, o recurso não merece acolhida. 2.1. Inicialmente, ressalte-se que o panorama fático e processual anteriormente delineado permanece inalterado. A rigor, das razões de recorrer não se extrai bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da deliberação agravada, que indeferiu, porque carente de requisito formal próprio intrínseco, o agravo de instrumento interposto. Ao contrário, o caso é de ratificação do decidido monocraticamente. A iniciar porque, sim, regra geral as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se insere decisão que defere ou indefere a prova no processo de conhecimento. E evidentemente não há na mera definição da prova nenhum juízo de valor em favor ou contra quaisquer das partes. A rigor, na conformação do Código de Processo Civil de 2015, a suficiência ou a relevância da prova admitida (ou não) em cada caso, submetida inicialmente ao juízo do magistrado de primeiro grau a quem dirigida, é tema a ser oportunamente tratado na apelação ou nas contrarrazões do recurso. E no caso, repita-se, realmente não há urgência a dizê-lo diferente (a deferir ou indeferir prova agora), impondo ao juízo de origem limite na cognição e convencimento. Sobre a inocorrência da premência e a não incidência do “taxatividade mitigada” na hipótese, o que constou da decisão agravada: “Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame.Não é urgente, afinal, a apontar alguma inutilidade do diferido ao apelo, o debate sobre a adequação e a suficiência ou não da prova produzida na esfera penal, e que se quer tomada por empréstimo nos embargos, e a sua virtual repetição no âmbito civil. Não se trata aqui, por fato ou outro, no que releva, de algum risco à prova.Por igual, não há que se falar em premência na discussão da prova, e de seus limites, sob o prisma do (des)interesse ao processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação do livre e seguro convencimento, a sua definição. Não cabe ao Tribunal, de antemão e ordinariamente, decidir o que serve ou não ao convencimento do julgador de primeiro grau.” Por outro modo, não é, afinal, a (alegada) relevância da prova ou, de outro lado, o seu custo estimado motivo bastante e ordinário a embasar o recurso de agravo. Na realidade, em tal contexto, é mesmo açodada e de certo modo deslocada a discussão pretendida sobre virtual ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. O fato, enfim, é que, embora compreensível em algum limite a apreensão da parte na insistência posta no agravo interno, lida com atenção a petição do recurso, dela não se extrai nenhum argumento a sustentar a revisão da decisão agravada. A dizer, exatamente como constou da r. decisão agravada, o não conhecimento do agravo de instrumento, por carente de requisito intrínseco de admissibilidade, era o que se impunha. 2.2. Finalmente, conquanto sem sucesso o recurso interposto, nos limites do jurídico, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor. E assim porque não há no caso em estudo, embora a evidente falta de sustentação do pretendido, nenhum traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por Benjamim Stodulny.
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