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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Ação de Revisão Criminal nº 0039095-79.2024.8.16.0000, oriundos do juízoda 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, em que figura como requerente DOUGLAS MARIANO e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por DOUGLAS MARIANO, com fundamento no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação (autos de ação penal nº 0013228-28.2023.8.16.0030) que determinou o cumprimento das pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (por duas vezes).A defesa constituída, em síntese, disse que:a) a existência nulidade dos atos de reconhecimento pessoal realizados em sede policial e em juízo, uma vez que foram produzidos sem a observação do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022;b) o reconhecimento do baixo nível de confiabilidade de tal prova e da inexistência de outras provas idôneas aptas para corroborar a identificação do requerente como autor dos fatos;c) as testemunhas Sabrina da Silva Valle Meotti, Gislaine Aparecida de Lima e Ana Claudia Rocha tiveram acesso à fotografia do réu antes do procedimento de reconhecimento;d) o método de reconhecimento promovido em audiência, nominado como ‘show up’, é expressamente vedado pela legislação;e) os procedimentos de reconhecimento pessoais não foram devidamente registrados e também não utilizavam da quantidade de fotos mínimas;f) os demais indícios de autoria aparentam terem sido produzidos após o reconhecimento pessoal. Requereu a procedência da ação e a absolvição do requerente, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.A Procuradora de Justiça, na pessoa da Doutora Elisabete Klosoviski, opinou pelo conhecimento e pela improcedência da revisão criminal (mov. 13.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da presente ação, verifico que a revisão sequer de ser conhecida.Observo que ocorreu o trânsito em 17 de abril de 2024 (mov. 46.1 dos autos 0013228-28.2023.8.16.0030). A certidão do trânsito em julgado do acórdão que se pretende desconstituir está no mov. 1.4.É oportuno esclarecer que revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, e de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser na reparação do erro judiciário. A decisão condenatória criminal não faz coisa julgada material.As hipóteses de cabimento da ação criminal, encontram-se expressamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Vejamos: “ A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, "a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização de interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. ” (Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.044). Prossegue o autor alertando que, “como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada. Por fundamentação vinculada estamos nos referindo às exigências a que deverá submeter-se o autor da ação de revisão criminal, no que toca às hipóteses de cabimento da ação”. (op. cit).Deve a pretensão revisional expressamente atender as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso em análise, os eminentes Desembargadores componentes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, no julgamento do recurso de apelação criminal interposto, assim entenderam (mov. 36.1 – autos nº 0013228-28.2023.8.16.0030 Ap): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II, §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DOS TRÊS INDIVÍDUOS QUE FOI CRUCIAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER INCIDIR SOMENTE A CAUSA QUE MAIS AUMENTE A PENA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2°, INC. II, DO CÓDIGO PENAL NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS OFENDIDOS QUE FORAM CORROBORADAS PELOS MAPAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE INDICARAM QUE, NA DATA E HORÁRIO DO CRIME, O RÉU PERCORREU O MESMO TRAJETO DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2°, INC. II, E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO NO PERÍODO DA MANHÃ E EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO DE VEÍCULOS E DE PEDESTRES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA CONFIGURAR A CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. MAIOR OUSADIA DO RÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU DE APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU PATAMAR DIVERSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU DEZ CRIMES DE ROUBO. AUMENTO NA METADE JUSTIFICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. APLICAÇÃO COGENTE E PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOBRETUDO A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. CORTES SUPERIORES QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurge-se da fundamentação do aresto o seguinte: “2.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de que foi realizado sem a observância dos requisitos legais. Com relação ao reconhecimento de pessoa, o artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I -a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II -a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III -se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV -do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas às vítimas fotografias de quatro indivíduos, com características físicas semelhantes, para a realização do reconhecimento fotográfico (mov. 1.3), tal como preconiza o inc. II, do art. 226 do CPP, tendo sido o apelante Douglas Mariano reconhecido pelos ofendidos Silmara Morais Vargas David, Andresa Andrade Silva Schaufelberger, Kathilene Regina da Silva, Douglas Antonio da Silva, Gislaine Aparecida de Lima, Juciane Bonoto e Sueli Aparecida Moçato Catarino (movs. 1.5, 1.8, 1.10, 1.15, 1.19, 1.23 e 1.25).Observa-se, ainda, que as vítimas Silmara Morais Vargas David, Kathilene Regina da Silva e Gislaine Aparecida de Lima realizaram a descrição do autor do crime (movs. 1.5, 1.10 e 1.19), em observância ao inc. I do art. 226 do CPP, e todos forneceram detalhes sobre como ocorreram os fatos. Malgrado se alegue que o procedimento efetuado na fase extrajudicial carece de documentação apropriada e que as vítimas teriam sido influenciadas a reconhecer o réu pois receberam uma foto dele via aplicativo WhatsApp, a condenação não se deu com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado, mas em todo o lastro probatório produzido ao longo da instrução, que será detalhado adiante. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845- PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).” Desta forma, impõe-se rejeitar a preliminar aventada" (sic).
Confrontando-se a causa de pedir da revisão criminal, com os fundamentos anteriormente inseridos acórdão substitutivo da sentença, conclui-se que o pleito de desconstituição do julgado colegiado não encontra fundamento na hipótese do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata, na realidade, de "uma segunda apelação criminal", com fundamentos que foram amplamente debatidos e apreciados, inclusive no tocante à suposta inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois foi expressamente consignado, no julgado referido, que o reconhecimento extrajudicial foi devidamente judicializado (as vítimas do crime de roubo majorado confirmaram que realizaram reconhecimento do réu como autor dos crimes, sem qualquer sombra de dúvidas).Os julgadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não reconheceram a nulidade apontada e concluíram ainda que:....“a condenação não se deu com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado” (mov. 36.1 dos autos 0013228- 28.2023.8.16.0030 Ap, p. 7). Também se destaca do acórdão que “as declarações uníssonas das vítimas foram corroboradas pelos mapas de monitoração eletrônica, que revelam que, na data e horário do crime, o acusado percorreu o mesmo trajeto das vítimas (mov. 13.2) e pela apreensão de parte da res furtiva na residência do réu (movs. 13.7 e 13.10)” (p. 12). Então, os fatos e as provas, que culminaram na condenação do ora requerente ao cumprimento das penas definitivas de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, já foram objeto de apreciação quando do julgamento do recurso de apelação, não se evidenciando a hipótese descrita no inciso I artigo 621 do Código de Processo Penal.Ainda, não há nenhuma prova pré-constituída que pudesse aparelhar a presente ação de revisão criminal.Não é para isso que serve a ação de revisão criminal. Não há possibilidade de se rediscutir a mesma matéria. Acerca do tema, a diligente Procuradora de Justiça bem apontou que (mov. 13.1): “A revisão criminal não deve ser julgada procedente. O requerente visa à desconstituição da coisa julgada da ação penal 0013228- 28.2023.8.16.0030 para que os procedimentos de reconhecimento pessoal feitos na fase de inquérito e em juízo sejam declarados nulos por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição de Douglas Mariano por ausência ou insuficiência de provas. Ocorre que tal nulidade também foi arguida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em alegações finais (mov. 134.1 dos autos 0013228-28.2023.8.16.0030) e em recurso de apelação (mov. 188.1 dos autos 0013228-28.2023.8.16.0030), sendo rechaçada de forma motivada pelo Juízo de origem (mov. 136.1 dos autos 0013228-28.2023.8.16.0030) e pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 36.1 dos autos 0013228-28.2023.8.16.0030 Ap).Ou seja: irresignada com o não reconhecimento da nulidade, a defesa almeja debater novamente matéria que foi fundamentadamente decidida em primeira e segunda instâncias – pretensão que não se conforma às hipóteses de cabimento da revisão criminal, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, fragilidade probatória e alegações concernentes ao mérito da ação penal, mormente diante de sentença condenatória transitada em julgado, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. II. As pretensões concernentes à revisão da dosimetria são mera reiteração do HC n. 714.186/SP, oportunidade na qual a pena aplicada foi reduzida, além de estabelecido o regime intermediário, em decorrência da reincidência constatada e existência de circunstâncias judiciais negativas, o que obsta o conhecimento do mandamus. III. Em relação à nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, referente às interceptações telefônicas, verifica-se que, na verdade, a defesa busca, após o trânsito em julgado da condenação, travar novo debate sobre questões já analisadas, como se a revisão criminal fosse uma segunda apelação, procedimento esse inadmitido por esta Corte. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.579/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ainda assim, pontue-se que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não reconheceu a nulidade argumentando que “a condenação não se deu com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado” (mov. 36.1 dos autos 0013228- 28.2023.8.16.0030 Ap, p. 7). Também se destaca do acórdão que “as declarações uníssonas das vítimas foram corroboradas pelos mapas de monitoração eletrônica, que revelam que, na data e horário do crime, o acusado percorreu o mesmo trajeto das vítimas (mov. 13.2) e pela apreensão de parte da res furtiva na residência do réu (movs. 13.7 e 13.10)” (p. 12). Ou seja: é possível verificar que há outros elementos probatórios contundentes que dão suporte à tese de acusação e à condenação, o que afasta a possibilidade de desconstituição da coisa julgada da ação penal para absolver o requerente por ausência ou insuficiência de provas. Também nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, a Corre de origem concluiu que, embora não observadas as formalidades legais para o reconhecimento, a autoria encontra-se amparada em outros elementos probatórios, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Destacou que a prova testemunhal, associada à prisão do agravante na companhia dos corréus, alguns dias após este delito, em flagrante quando praticava outro crime, com idêntico modus operandi, foram suficientes para a definição de sua autoria. 3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.499.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve prova testemunhal e imagens de monitoramento apontando no sentido da autoria delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (...)”. Em sede de revisão criminal, não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias próprias, não se podendo admitir o manejo da ação referida como uma espécie de apelação do acórdão substitutivo da sentença condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal.A respeito é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772).Vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça:"O entendimento adotado pela Corte a quo não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, 'com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik) [...]'" (AgRg no AREsp 1.453.128/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/20, DJe 12/2/20). (AgRg no HC n. 761.162/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/23).Outro não é o posicionamento da nossa Corte de Justiça: 'REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA, ARTIGO 158, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS EMBASANDO A CONDENAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO EXPLÍCITA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027864-55.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024). "REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA REQUERENTE FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS (226, II, CPP) INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADAS CONTRADIÇÕES DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL DO RELATO POLICIAL EM JUÍZO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA PELAS VIAS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANEJAR A REVISÃO CRIMINAL COMO ESPÉCIE DE “SEGUNDA APELAÇÃO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0062200-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2020). Não deve ser aplicado o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.Assim, voto no sentido de não conhecer o pedido deduzido na presente ação de revisão criminal.
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