SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039095-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PEDIDO REVISIONAL ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER A REVISÃO CRIMINAL COMO ESPÉCIE DE “SEGUNDA APELAÇÃO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. II - Infere-se que o pleito absolutório não encontra fundamento na hipótese do artigo 621, I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra os fundamentos do acórdão que manteve a condenação ("segunda apelação").III - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.