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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A. buscando a reforma da decisão que, nos autos de Embargos à execução n. 0003419-49.2023.8.16.0083 da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão opostos por Casali Alumínios Ltda. ME e Darci Jose Casali, assentou incidente na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 72.1). A decisão agravada tem, no que interessa de perto, os seguintes termos (mov. 72.1, 1º grau): “Após análise do suporte fático, identifico os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência de novação; b) ir(regularidade do título executivo; c) (in)existência de ilegalidade / abusividade na capitalização mensal dos juros, na taxa dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré e nas taxas / tarifas indicadas no contrato.Com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e considerando a análise das condições objetivas das partes, reconheço que, em comparação à parte embargante, a parte embargada possui condições econômicas e capacidades técnicas evidentemente superiores[1].Diante deste cenário comparativo, atesto que a parte embargante é, não apenas vulnerável, mas também tecnicamente hipossuficiente. Assim sendo, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos, determino a inversão do ônus da prova a favor da parte embargante, cabendo à parte embargada suportar totalmente o ônus probatório.Dessa forma, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar, a fim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Sustenta o agravante, em síntese que: (i) caso mantida, a decisão agravada lhe trará prejuízo irreparável, uma vez que, “a cada dia, reduz sensivelmente sua oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito perseguido nestes autos”; (ii) a devedora principal se trata de pessoa jurídica, que só é considerada consumidora “quando adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final”; (iii) a parte agravada não se enquadra como consumidora, tendo em vista que contratou crédito com a finalidade de fomento da atividade empresarial; (iv) a empresa firmou o contrato “ciente de sua finalidade e de todos os termos e encargos relativos, não se demonstrando, também, de forma específica, a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica”; (v) “a inversão do ônus da prova (...) pode vir a impor ao fornecedor de produto ou serviço ônus impossível de ser cumprido, tal como se observa na hipótese de, por exemplo, fazer prova de fato negativa, ou constituir prova sobre fato já incontroverso ou não negado”; (vi) “todos os documentos necessários à constituição válida do feito foram colacionados na oportunidade da distribuição da ação, sendo incabíveis, agora, a apresentação de outros, quando suficiente e exauriente a demonstração dos fatos que constituem o [seu] direito”; e (vii) os agravados são “aptos e capazes de promover a própria defesa”, considerando que “juntaram laudo técnico aos autos dos Embargos, indicando, de forma clara e expressa, que inexiste hipossuficiência”. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. O efeito suspensivo reclamado ao recurso foi deferido na decisão no mov. 14.1. Contrarrazões pelos agravados, finalmente, no mov. 20.1, pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece parcial acolhida. 2.1. Primeiramente, não tem razão a agravante quanto à não submissão do caso às normas de proteção do CDC. Muito embora a tomadora do empréstimo seja pessoa jurídica e o crédito tenha, na origem, aparentemente servido ao fomento da atividade empresarial. De fato, a execução embargada tem por base Cédula de Crédito Bancário emitida em razão da renegociação de créditos concedidos à executada Casali Alumínios Ltda. ME (mov. 1.4, autos da execução). É que, mesmo em tal circunstância, desde que possível observar, como no caso, em se tratando de crédito concedido a microempresa, algum desequilíbrio inicial de forças, a indicar vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica do tomador do crédito, é admissível a incidência das regras protetivas da Lei n. 8.078/1990, nos termos da equiparação anunciada no art. 29 do CDC e da incidência na espécie da denominada teoria finalista mitigada. Ao longo dos anos, é certo, a jurisprudência da Corte Superior, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, evoluiu para “uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.” (REsp 1.195.642/RJ, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Do corpo do v. acórdão, colhe-se o seguinte excerto: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. Atualmente, de toda maneira, está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em interpretação teleológica do art. 2º, a possibilidade da incidência das normas de proteção da Lei n. 8.078/1990 nas “situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor” (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022). E no caso em exame é bem possível identificar a vulnerabilidade dos executados/embargantes em relação ao exequente/embargado, pelo menos sob os aspectos fático e técnico, a apontar não ter havido no negócio jurídico paridade e simetria no estágio da contratação. Segundo dá conta o documento social juntado no mov. 1.4, 1º grau, a pessoa jurídica executada é empresa de pequeno porte, de produção de comércio de artefatos de metal para uso de mesa, copa e cozinha, com capital social de R$ 500.000,00. Além disso, o montante histórico da dívida confessada (R$ 254.439,20, mov. 1.4, 1º grau) não indica alguma maior capacidade ou expertise negocial. Não se pode afirmar, portanto, que, em negócio com uma das maiores instituições de crédito do País, tenha havido paridade e simetria no estágio da contratação. É de se admitir ao caso, portanto, a incidência das normas de proteção do CDC. 2.2.1. Ressalve-se, contudo e desde logo, em parêntesis, que a constatação de um estado inicial de vulnerabilidade em princípio não implica necessária revisão contratual, pois que a tanto é imprescindível a concreta verificação de abuso ou desproporcionalidade que imponha a atuação judicial reparadora, a ser analisada pontualmente. Noutras palavras, para o afastamento do ajustado, não basta o desequilíbrio inicial de forças entre as partes contratantes, é imprescindível que tal circunstância se revele como primordial no ajuste e que dela tenha resultado patente e indevido favorecimento a uma delas em exacerbado prejuízo da outra. A intenção de utilizar as disposições do Código de Defesa do Consumidor como panaceia para todos os males, decerto encontra restrição nas disposições da lei e nos princípios de direito, não se admitindo, se não restar afastada por qualquer circunstância a consciência e a certeza das decisões tomadas e a juridicidade do pactuado, que a norma de proteção ao consumidor venha a pôr em risco a boa-fé, a segurança e a responsabilidade das pessoas pelos atos que praticaram. 2.3. No mais, no que interessa em retorno, não decorre da circunstância da incidência das normas de proteção ao consumidor, tanto menos automática e necessariamente, a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes. Não está na vulnerabilidade negocial inicial ou na maior facilidade da prova por uma das partes, sem que essa condição implique dizer de maior ou extremada dificuldade a prova pela parte adversa, o fundamento da inversão do ônus da prova. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1429160/SP, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/05/2019). (Destaquei). E na hipótese a inversão deferida na origem não está suficientemente amparada na necessidade de resguardo do consumidor. No fim das contas, não se justifica a medida para determinar a eventual exibição da documentação comum (p.ex., contratos celebrados, extratos ou fichas gráficas) ou, ainda, pela necessidade da sua análise pericial contábil. Note-se, pontualmente, que a prova em perspectiva na origem, conforme a petição dos embargantes no mov. 70.1, 1º grau, é meramente documental e pericial contábil, nos moldes, aliás, observado o contraditório, do parecer técnico parcial por eles juntado no mov. 1.11, 1º grau. Também não se deduz da r. decisão agravada ou da intervenção da recorrida a inviabilidade ou a sobrelevada dificuldade dos embargantes na produção da prova de interesse. Por derradeiro, idem não justifica a inversão firmada a exigência do custeio da prova por quem cabe produzi-la, desde que não se verifique, como não se vê de antemão in casu, exorbitância a torná-la impossível ou extremamente difícil. Não é o ônus financeiro da prova, a dizer de outro modo, causa eficiente e bastante a justificar a inversão do ônus probatório, conceitos que, bem se recorda, não se confundem. A concluir, não havendo elementos concretos e objetivos que autorizem, como posto na r. decisão agravada, a inversão/redistribuição do ônus da prova, o provimento do recurso neste aspecto é medida que se impõe. A propósito, nesta 14ª Câmara Cível (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INCIDÊNCIA DO CDC - APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA À PESSOA JURÍDICA - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE, NO CASO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRATAÇÃO EM APARTADO E ÚNICA OPÇÃO FOI A DE CONTRATAR SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU – EXCLUSÃO DA COBRANÇA – JUROS REFLEXOS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS – DEMAIS VALORES A SEREM REPETIDOS NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001246-96.2020.8.16.0167 - Terra Rica – relator: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva – julgado em 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. ANÁLISE IMEDIATA DO REQUERIMENTO EXIBITÓRIO. PEDIDO, CONTUDO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO DAS ABUSIVIDADES QUE A EMBARGANTE ENTENDE ESTAREM PRESENTES NOS CONTRATOS ANTERIORES. ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUBSCRITA POR PESSOA JURÍDICA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE SERVIRAM À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. NÃO IDENTIFICADA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. Reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da decisão. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069093-63.2022.8.16.0000 - Maringá - relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – julgado em 06/3/2023). A rigor, como já se disse noutro momento, o doutor Juiz da causa sequer tratou mais amiúde da extensão da dilação probatória, se ampliada ou não para a revisão dos contratos firmados na origem da dívida renegociada e do título exequendo, e em que termos se daria, de sorte que, sem se poder ir além da cogitação em teoria do tema nesta seara, nenhum impacto tem o especulável na solução em concreto. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Itaú Unibanco S.A., para o efeito de, reformando a decisão agravada, indeferir a inversão do ônus da prova, consoante a fundamentação acima.
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