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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o n. 0002378-94.2024.8.16.0056, ajuizada pelo agravado, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente de titularidade da parte autora sob a rubrica “SEGURO LIS ITAÚ E MENSAL COMBINAQUI”, sob pena multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente ao contrato/débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 10.000,00.”Em suas razões recursais, o recorrente defende a regularidade da contratação mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Aduz a ausência de probabilidade do direito invocado, ao argumento de que os descontos foram realizados com amparo no contrato de seguro firmado entre as partes. Alega a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que o autor aufere rendimentos suficientes para garantia do próprio sustento, nada obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que os descontos são realizados há mais de cinco anos, sem qualquer objeção da parte autora. Requer o afastamento da multa astreintes, e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento para revogar a tutela de urgência concedida, e, subsidiariamente, a redução da multa astreintes.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 22.1-TJ)O recurso foi respondido (mov. 29.1-TJ).É o relatório.
§ 2. ResumoJosé Geraldo Bento demanda Banco Itaú Unibanco S/A objetivando declaratória de inexistência de débito e relação jurídica com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, visto que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de serviços os quais não contratou (Seguro Lis Itaú e Mensal Combinaqui). Sustentou que por diversas vezes entrou em contato com a instituição bancaria, inclusive comparecendo ao estabelecimento bancário, entretanto não obteve êxito. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos; aplicação do código de defesa do consumidor; inversão do ônus da prova e benefícios da justiça gratuita. Em tutela de urgência requereu a suspensão e cancelamento dos descontos indevidos e desconhecidos realizados em sua conta bancária, bem como, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais (mov.1.1) O MMº Juiz Singular deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: (Mov. 6.1)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente de titularidade da parte autora sob a rubrica “SEGURO LIS ITAÚ E MENSAL COMBINAQUI”, sob pena multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente ao contrato/débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 10.000,00. Oficie-se/Intime-se (mov. 6.1) 2.1. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, traduzida numa razoável expectativa de procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja deferida. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. [1]A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.Por sua vez, o segundo requisito diz respeito ao risco de lesão ou de perecimento do direito se não houver atuação imediata por parte do Estado-Juiz. Em determinadas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de um provimento judicial imediato para proteger ou mesmo permitir ao requerente usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após a tramitação normal do processo. Assim, o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano “concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.[2]Na casuística, vislumbra-se, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência consistente em suspender as cobranças dos empréstimos consignados supostamente contratados.Na exordial, o autor, ora agravado, beneficiário do INSS, alega que foram realizados descontos em sua conta bancária destinada exclusivamente para fins de recebimento de Aposentadoria, referente aos serviços de “ Seguro Lis Itaú e Mensal Combinaqui”. Sustentou que desconhece as contratações, bem como não autorizou referidos descontos, requerendo a declaração de inexistência de débito, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Com efeito, tratando-se de negativa de relação jurídica, como no caso dos autos, não poderá a parte autora ser compelida a comprovar a sua inexistência por se tratar de fato negativo, competindo à parte ré a comprovação da contratação e sua regularidade.Em verdade, o Banco agravante fundamentou o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, tecendo argumentos genéricos sobre a ausência de preenchimentos dos requisitos da tutela de urgência, baseando-se apenas na exigibilidade do débito contrato. A propósito, relevante destacar que o agravado se trata de pessoa idosa e humilde, a indicar que, a manutenção dos descontos relativos aos serviços de legitimidade duvidosa poderia agravar tais carências. Por fim, frise-se a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda implicará na retomada dos descontos, devidamente atualizados.Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO AVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À DEMANDADA, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL, DA ORIGEM DO CONTRATO. DESCONTOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS AO REQUERENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO .2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE. NÃODOS EFEITOS DA TUTELA ACOLHIMENTO. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 3. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059771-53.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.02.2022) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PRESENÇA DOS REQUISITOS DODESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Em se tratando de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, o agravado comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo que o agravante não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pelo autor. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a (...)”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056609-50.2021.8.16.0000 subsistência do requerente. - Londrina - Rel.: Angela Khury - J. 14.02.2022) (g.n.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOS PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃOREQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0054191-42.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 07.02.2022) (g.n.)Em relação às astreintes, não se verifica a plausibilidade das alegações do Banco agravante, uma vez que foram fixadas em patamar razoável e proporcional ao caso concreto.A multa diária, denominada pela doutrina de astreintes, tem por finalidade assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de coagir, estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo Juiz.Assim, para evitar sua incidência, basta que a parte agravante dê cumprimento à tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem. Acerca da regulamentação da multa, o Código de Processo Civil prevê que:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:[...]Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I – se tornou insuficiente ou excessiva;II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni:“Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida". (in Curso de Processo Civil, Execução, Editora RT, 2007, p. 78.)In casu, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva quanto ao valor fixado (R$200,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$10.000,00), porquanto a parte agravante se trata de Instituição Financeira de grande porte, e o quantum arbitrado deve ser considerável a fim de coagir o cumprimento da decisão deferida pelo Juízo singular. Ademais, nos termos do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, o valor e a periodicidade das astreintes pode ser alterada a qualquer tempo, desde que demonstrado se tratar de quantia ínfima ou excessiva, sopesadas as circunstâncias da demanda e a existência, ou não, de descumprimento.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A LEGITIMAR O DESCONTO. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXIGUIDADE. RAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO. PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA COERCITIVA. COMPATIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. NATUREZA DA ORDEM E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078563-21.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002435-23.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEPENDE UNICAMENTE DA RÉ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056643-88.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023)Destarte, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente de titularidade da parte autora sob a rubrica “Seguro Lis Itaú e Mensal Combinaqui”, sob pena multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente ao contrato/débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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