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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0004419-06.2024.8.16.0130 ED, da 1° Vara Criminal de Paranavaí/PR, em que é embargante ALEXANDRE CESAR DISCIOLI e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa do acusado ALEXANDRE CESAR DISCIOLI dos autos nº 0004419-06.2024.8.16.0130 ED em face do acórdão de mov. 46.1 dos autos de apelação criminal (001548-76.2019.8.16.0130), que foi julgado improcedente pelo Colegiado desta 4ª Câmara Criminal.O embargante em suas razões recursais, afirma, em síntese, que o acordão padece de omissão, pois não houve manifestação sobre a desproporcionalidade da pena em abstrato prevista para o delito do art. 180, §1º, do Código Penal.
A Douta Procuradoria-Geral de justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, e no mérito pela rejeição (mov. 10.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOOs embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse), mas no mérito não comporta acolhimento. DO MÉRITOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). E Guilherme de Souza Nucci acrescenta: Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270). Pois bem.
No caso sob exame, a partir da simples leitura do Acórdão embargado, percebe-se que esta Corte analisou devidamente os autos, de modo que o contexto probatório torna inviável o alcance de resultado jurídico diverso.A propósito, transcrevo a ementa do Acórdão embargado:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA DIANTE DADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUE CORROBOREM O ÉDITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA SUA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA E A POSSIBILIDADE DE ASSUMIR CONDUTA DIVERSA. VERSÃO DEFENSIVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO. PENA SUPERIOR A UM ANO QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Argumenta o embargante que há omissão no acórdão, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da desproporcionalidade da pena em abstrato prevista para o delito do art. 180, §1º, do Código Penal.Muito embora o embargante aponte fundamento que ao seu ver configura omissão, não se verifica no caso, a existência de qualquer mácula, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria já decidida por esta C. 4ª Câmara Criminal. Tal fato não se mostra viável em sede de embargos de declaração, pois as questões suscitadas foram plenamente apreciadas pelo acórdão proferido.Nesse aspecto, assim restou motivado o aresto:No presente caso, infere-se que, na época dos fatos, o réu realizava a venda de veículos, ainda que de maneira informal.Em Juízo, o informante Adimilson Dartagnan De Souza relatou não saber se o réu possuía uma loja de carro, mas afirmou que ele trabalhava com compra e venda de veículos.E, corroborando o depoimento supra, o corréu Carlos Rodrigues Prates, que realizou a compra do carro, asseverou que sabia que o réu vendia carros, mas que nunca chegou a ir em uma de suas lojas.Desta forma, não merece prosperar o pleito de desclassificação do delito de receptação qualificada para a modalidade simples, eis que ficou devidamente comprovado que ALEXANDRE CESAR DISCIOLI realizava comércio, ainda que informal, de veículos.Rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no §3°, do artigo 180, do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação anteriormente adotada, ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos. Assim, confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo destes com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.Com efeito, o recorrente busca tão somente rediscutir aspectos já analisados por ocasião do julgamento da apelação, revolvendo posicionamento adotado por esta E. Corte, trazendo argumentos que não se mostram passíveis de reanálise por meio do presente recurso, já que não houve a propalada omissão ou qualquer outro vício no aresto, pois as questões trazidas na ação foram abordadas no acórdão, em cotejo com todo o acervo probatório. Nos termos do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça:Não se admitem Embargos, por serem impróprios, em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretendem rediscutir questão que no julgado ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Dessa forma, não é possível, em Embargos de Declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do Tribunal.Destaque-se, por fim, que o presente recurso não é a via hábil a se questionar entendimento eventualmente adotado na decisão. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, mas insatisfação, nenhuma providência, em sede de juízo regressivo, está apta a ser adotada, razão pela qual merece rejeição o presente embargo em todos os seus termos, pelos motivos já expostos acima. Saliente-se que o mero inconformismo com as razões do decisum proferida nesta instância – afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo vedada a rediscussão de matéria já julgada em sede de embargos de declaração.Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:(...) 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. (...) (STF - HC 115766 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) (...) Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. (...) (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013) (...) Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade,
contradição,
obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.(...) Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016) (...) 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.. (...) (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM A MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. 1. Não há ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 3. (...). Não é incompatível com as garantias constitucionais a prisão do sentenciado após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, iniciando-se desse modo a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. (TJPR - 4ª C. Criminal - EDC - 1478286-2/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 27.10.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRESCRITOS NO ART. 619 DO CPP - NÍTIDO ESCOPO DE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS E SOBEJAMENTE FUNDAMENTADAS NO DECISUM EMBARGADO - CUMULADO INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 4ª C. Criminal - EDC - 1367817-8/01 - Colombo - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 31.03.2016) Diante desse cenário, por qualquer que seja o ângulo de análise, não merecem acolhida os embargos.CONCLUSÃOAssim, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, não havendo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na v. decisão guerreada, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
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