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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 149.2, também submetida a reexame necessário, prolatada nos autos do processo da “Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência” proposta por Angelo Rodrigues em face do Município de Santa Tereza do Oeste (autos n.º 0041291-37.2016.8.16.0021[1]), por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais. O autor, em suas razões recursais (mov. 152.1), postula a reforma da sentença, para que os valores dos danos morais sejam majorados para, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o valor fixado em sentença – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – é irrisório e insuficiente para reparar os danos imensuráveis por ele sofridos. Sustenta que, em virtude do descumprimento dos termos do acordo pelo Município de Santa Tereza do Oeste, que interrompeu unilateralmente as obras de construção das moradias, “ficou totalmente desabrigado e, após, mesmo ingressando na residência parcialmente construída, restou até a presente data com sua família, morando de forma indigna no local” (p. 05/06 das razões recursais). Argumenta que, anteriormente, vivia em barracos, em situação insalubre que ainda não foi restaurada, já que, posteriormente, passou por transtorno ainda maior, pois “teve destruído seu abrigo, na expectativa de receber uma casa digna, em que inclusive trabalhou na própria preparação inicial” (p. 06 das razões recursais), mas, diante da interrupção das obras pelo réu, permanece sem ter onde morar adequadamente, encontrando-se alojado em uma residência totalmente inacabada. Defende que o valor dos danos morais deve ser majorado porque “não se tratou tão somente de má-prestação de serviço e produto defeituoso, mas de conduta desprezível, de um completo descaso com o Apelante e sua família, que culminou em atraso de vida do Apelante e prejuízos de ordem financeira” (p. 08 das razões recursais). Por fim, destaca que, para a fixação do valor dos danos morais, alguns fatores deveriam ter sido levados em consideração, como o atraso de mais de 07 (sete) anos na entrega das unidades habitacionais, a reincidência do Município réu e o seu poderio econômico.Já o réu, Município de Santa Tereza do Oeste, em suas razões recursais (mov. 157.1), postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, “em especial no que concerne ao pedido de indenização por danos morais” (p. 07 das razões recursais).Sustenta que o magistrado sentenciante se equivocou ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrada qual a sua ação ou omissão que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilização civil.Assevera, além disso, que, apesar de efetivamente haver moradias sociais inacabadas no Município de Santa Tereza do Oeste, tais edificações somente não foram finalizadas por culpa única e exclusiva do autor e de outras pessoas socialmente vulneráveis, que, antes mesmo da finalização das obras, invadiram as construções e impediram que fossem concluídas por empresa terceirizada. Ressalta, neste sentido, que o autor não pode se beneficiar da própria torpeza, pois foi ele quem deu causa à paralisação das obras.Argumenta que, além de os documentos de movs. 1.6 a 1.9 (“Termo de acordo entre o Município de Santa Tereza do Oeste e as famílias em vulnerabilidade social – residentes em barracos” e duas atas de reuniões) serem imprestáveis como meio de prova, pois desprovidos de qualquer assinatura, também marcham contrariamente ao autor. E isso porque, prossegue, o autor, além de ter invadido a residência inacabada, também tinha parcial responsabilidade pela edificação dela, que seria construída em sistema de mutirão.Alega, por fim, que não é razoável punir o Município de Santa Tereza do Oeste com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando “não cometeu nenhum ato ilícito passível de responsabilização civil” (p. 06 das razões recursais).O Município de Santa Tereza do Oeste apresentou contrarrazões (mov. 162.1), postulando o desprovimento do recurso do autor.O autor, por sua vez, também apresentou contrarrazões (mov. 166.1), postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste, sob a alegação de que a peça recursal apresentada diz respeito a outra demanda, motivo pelo qual, no seu entender, deveria ser determinado o respectivo desentranhamento e, posteriormente, deveria ser certificado o decurso do prazo recursal. Alternativamente, requereu fosse declarada a falta de dialeticidade recursal, posto que, por se tratar de recurso relativo a outra demanda, restou ausente a impugnação à sentença. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo município réu, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 27.1, de lavra do eminente Procurador de Justiça Ney Roberto Zanlorenzi, manifestou-se (a) pelo não provimento do recurso interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste; (b) pelo provimento do recurso interposto pelo autor, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais; e (c) pela manutenção da sentença.Os autos, então, voltaram conclusos.É o relatório. [1] Além desta ação, outras 14 ações foram julgadas em conjunto na sentença, uma vez que foram consideradas conexas: 0041293-07.2016.8.16.0021 (Adão Sidinei Pontes); 0041289-67.2016.8.16.0021 (Roberto Carlos Oliveira da Silva), 0041284-45.2016.8.16.0021 (Rosinete de Jesus de Oliveira); 0041287-97.2016.8.16.0021 (Rosa Rocha); 0041273-16.2016.8.16.0021 (Luciana de Oliveira); 0041274-98.2016.8.16.0021 (Marta Aparecida pontes de Oliveira); 0041276-68.2016.8.16.0021 (Patrícia Ribeiro); 0041279-23.2016.8.16.0021 (Ivanete de Oliveira); 0041295-74.2016.8.16.0021 (Antonio de Oliveira); 0041296-59.2016.8.16.0021 (Gilberto Antonio de Oliveira); 0041297-44.2016.8.16.0021 (Pedro Junior Ribeiro); 0041277-53.2016.8.16.0021 (Jandira Pereira da Cruz de Oliveira); 0014400-42.2017.8.16.0021 (Cleyton Rafael do Nascimento de Quadros); 0014401-27.2017.8.16.0021 (Jocinei Correia Pontes).
Voto.1. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que 15 (quinze) ações foram, em razão da conexão, julgadas em conjunto pela sentença de mov. 285.1, proferida nos autos n.º 0041293-07.2016.8.16.0021 (autos principais). São elas: - 0041293-07.2016.8.16.0021 (Adão Sidinei Pontes) – principal- 0041289-67.2016.8.16.0021 (Roberto Carlos Oliveira da Silva);- 0041284-45.2016.8.16.0021 (Rosinete de Jesus de Oliveira);- 0041287-97.2016.8.16.0021 (Rosa Rocha);- 0041295-74.2016.8.16.0021 (Antonio de Oliveira);- 0041273-16.2016.8.16.0021 (Luciana de Oliveira);- 0041274-98.2016.8.16.0021 (Marta Aparecida pontes de Oliveira);- 0041276-68.2016.8.16.0021 (Patrícia Ribeiro);- 0041279-23.2016.8.16.0021 (Ivanete de Oliveira);- 0041291-37.2016.8.16.0021 (Angelo Rodrigues);- 0041296-59.2016.8.16.0021 (Gilberto Antonio de Oliveira);- 0041297-44.2016.8.16.0021 (Pedro Junior Ribeiro);- 0041277-53.2016.8.16.0021 (Jandira Pereira da Cruz de Oliveira);- 0014400-42.2017.8.16.0021 (Cleyton Rafael do Nascimento de Quadros);- 0014401-27.2017.8.16.0021 (Jocinei Correia Pontes). Todas estas ações foram sentenciadas por uma única sentença, juntada em todos os autos. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Adão Sidinei Pontes, Jocinei Correia Pontes, Cleyton Rafael do Nascimento de Quadros, Jandira Pereira da Cruz de Oliveira, Pedro Junior Ribeiro, Gilberto Antonio de Oliveira, Angelo Rodrigues, Ivanete de Oliveira, Patricia Ribeiro, Marta Aparecida Pontes de Oliveira, Luciana de Oliveira, Antonio de Oliveira, Rosa Rocha, Rosinete de Jesus de Oliveira e Roberto Carlos Oliveira da Silva contra o Município de Santa Tereza do Oeste/PR, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na retomada das obras de construção de unidades habitacionais previstas na Lei Municipal nº. 1.038/2014 e Decreto Municipal nº. 123/2015, cuja execução já tenha sido iniciada, desde que preenchidos os requisitos legais pelos beneficiários, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, atualizáveis a partir desta data pela Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso – 29/01/2016 –, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021, quando os juros de mora passarão a ser calculados com correção monetária pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC, atualizável a partir do ajuizamento com base na Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora sob o mesmo índice, a partir do trânsito em julgado. O Município de Santa Tereza do Oeste e os autores de cada uma dessas ações, inconformados com a sentença, interpuseram, em cada uma dessas ações apensadas, recursos de apelação.Considerando que os recursos de apelação foram todos apensados e são similares, esclarece-se que, assim como o fez o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição, os movimentos que aqui serão citados referem-se aos dos autos principais (autos nº 0041293-07.2016.8.16.0021), salvo quando houver menção expressa de forma diversa. I. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU (MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE). 1. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido.2. À exceção dos autos principais n.º 0041293-07.2016.8.16.0021, em todos os demais feitos apensados, os apelados pleitearam, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste, sob a alegação de que a peça recursal apresentada diz respeito a outra demanda, motivo pelo qual, no seu entender, deveria ser determinado o seu desentranhamento com a posterior certificação do decurso do prazo recursal. Alternativamente, requereram que os recursos não fossem conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade recursal, posto que, por se tratar de recurso relativo a outra demanda, não serve para impugnar a sentença. Sem razão, no entanto. Em que pese às alegações dos apelados, verifica-se que a indicação nas razões recursais do número dos autos principais (autos n.º 0041293-07.2016.8.16.0021), e apenas dele, e do nome de Adão Sidinei Pontes como recorrido, não significa que o recurso interposto não impugna as sentenças juntadas nos demais autos.Diz-se isso porque, em razão do reconhecimento da conexão, foi proferida uma única sentença julgando todas as 15 (quinze) ações propostas individualmente.Certo afirmar, em vista disso, que o recurso interposto contra a mesma sentença, desde que as razões recursais impugnem os fundamentos utilizados pelo Dr. Juiz a quo, não pode deixar de ser conhecido como se não estivesse a impugnar a sentença de determinado feito, apenas pelo fato de o recorrente ter se referido apenas ao nome de uma das partes, e não de todas.E, no caso, o recurso, como visto no relatório, impugna os fundamentos de que se valeu o magistrado para acolher, ainda que em parte, os pedidos iniciais.3. Na parte final das suas razões recursais (mov. 157.1 – autos 0041291-37.2016.8.16.0021), o Município de Santa Tereza do Oeste postula genericamente a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (p. 07 das razões recursais).Da análise da petição inicial, pode-se constatar que o autor formulou pedidos relativos à obrigação de fazer de construção do imóvel e à indenização por danos morais (mov. 1.1 – p. 16/17 – autos 0041291-37.2016.8.16.0021): “04 – DOS PEDIDOS:Diante de tudo quanto exposto, e invocando a legislação já anotada, requer a Vossa Excelência:(...)f) - Sejam julgados totalmente procedentes os presentes pedidos, no sentido de determinar em definitivo ao Requerido a construção do imóvel, conforme compromisso ajustado em contrato, ou alternativamente, a condenação a multa contratual no importe de 35% (trinta e cinco) por cento - R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), bem como, a indenização por danos morais no valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos – R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), indenização esta que poderá ser majorada conforme entendimento de Vossa Excelência, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.(...)” Apesar do pedido recursal genérico de reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, verifica-se, da leitura do corpo das razões recursais (mov. 157.1 – autos 0041291-37.2016.8.16.0021), que o Município apelante não se insurgiu contra a condenação que lhe foi imposta na sentença referente à “obrigação de fazer consistente na retomada das obras de construção de unidades habitacionais previstas na Lei Municipal nº 1.038/2014 e Decreto Municipal nº 123/2015, cuja execução já tenha sido iniciada, desde que preenchidos os requisitos legais pelos beneficiários”. Limitou-se o Município apelante a apresentar fundamentos para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se as seguintes passagens das razões recursais (mov. 157.1 – autos 0041291-37.2016.8.16.0021): (...)A r. sentença, com o devido respeito, quedou-se equivocada ao reconhecer em favor dos Recorridos, a pretensão de indenização por danos morais, sem que, para tanto, tenha restado provado qual a ação ou omissão da Recorrente que ensejasse tal reconhecimento.(...)Assim, diante do que será a seguir explanado, versa o presente recurso de apelação para afastar o reconhecimento ao direito de recebimento de indenização por danos morais.(...)A instrução processual trouxe à baila o fato de que, efetivamente existem residenciais sociais inacabadas localizadas no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, bem como, que tais edificações ainda não restaram finalizadas diante do fato ÚNICO e EXCLUSIVO de que os Recorridos deram causa para que tais obras fossem cessadas.Inicia-se a presente razão recursal, elencando o fato de que a r. sentença quedou-se omissa ao não asseverar em sua fundamentação que os recorridos INVADIRAM as residências antes mesmo de sua finalização.A testemunha ERIANE, quando ouvida em Juízo, ratificou que as famílias adentraram nas unidades habitacionais antes mesmo das mesmas estarem acabadas, bem como, que as mesmas famílias aqui demandantes proibiram que empresa terceirizada efetivasse a conclusão das obras.Ora, não é crível que a parte seja sorteada com a própria ação ilícita. Não é crível que haja reconhecimento de dano moral em favor daquele que gerou transtorno e deu causa aos fatos aqui narrados.Outrossim, ainda que os documentos acostados nos Sequenciais nº 1.6 a 1.9 sejam imprestáveis como meio de prova, eis que, desprovidos de qualquer assinatura, tem-se que tais documentos também marcham contrariamente aos Recorridos.Vê-se na leitura de tais de documentos, que efetivamente os Recorridos INVADIRAM os imóveis, pois, vejamos:(...)Presume-se que, de tais documentos, há reconhecimento de que os recorridos jamais tiveram qualquer direito tolhido pelo Município, ao contrário disso, ao invadirem residências inacabadas, simplesmente deram azo para que as mesmas não mais pudessem ser finalizadas.Constata-se também, que os Recorridos teriam se comprometido em realizar os serviços de construção:(...)Neste diapasão, tem-se que, tais recorridos, infringiram a legalidade ao INVADIREM as residências antes destas estarem disponíveis para habitação.Também elucida-se que os recorridos tinha parcial responsabilidade na edificação das residências.Logo, é imperioso reconhecer que, a paralisação das obras decorreu por CULPA ÚNICA e EXCLUSIVA dos Recorridos, cujos quais, além de responsáveis pela edificação das residenciais, INVADIRAM as unidades habitacionais, impossibilitando a continuidade.Neste norte, é desrazoável punir a Recorrente com o pagamento de indenização por danos morais, quando esta não cometeu nenhum ato ilícito passível de responsabilização civil.Volta-se a esclarecer, que a discussão do dano moral não pode atingir o mérito sem antes avaliar a conduta dos Recorridos, os quais, como dito, bem como, pelos documentos que juntaram, são confessos ao reconhecerem que possuíram total responsabilidade para com o desfecho das edificações que FORAM CESSADAS, SEJA PELO COMPROMISSO DE MÃO DE OBRA, SEJA PELA INVASÃO INTEMPESTIVA.Por fim, licenciando-se, traz-se à baila trecho das alegações finais patrocinadas pelo Ministério Público:(...).” A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à responsabilidade civil do Município de Santa Tereza do Oeste pelos alegados danos causados ao autor. Vale dizer, diante da ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer, pode-se concluir que, sobre tal ponto, não houve interposição de recurso.Portanto, outra não pode ser a solução senão a de, nesta parte, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste.4. Nos termos da norma do art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Referida norma constitucional, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nesta condição, causem a terceiros. De acordo com esse entendimento, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando, para caracterização do dever de indenizar, a comprovação 1) da existência do dano, seja material ou imaterial, e 2) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta (omissiva ou comissiva) do agente público.Admite-se, contudo, a relativização ao princípio da responsabilização objetiva do Estado, apenas nas hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e, ainda, do dano decorrente de fato de terceiro. É o que preconiza a Teoria do Risco Administrativo.A respeito deste tema, oportuno citar valioso precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello – ARE 919386 AgR, 2ª Turma, julgado em 28/10/2016 – que, em seu voto, assim consignou: “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei).É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima(RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).” Grifou-se. Importante ressaltar, também, que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do Estado, mesmo na hipótese de ato omissivo, é objetiva, bastando a demonstração da omissão e do nexo causal entre ela e o dano. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamentos de nossa Corte Suprema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilianemotenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opiniodoctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INGRESSO DE ALUNO PORTANDO ARMA BRANCA. AGRESSÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) 4. Agravo regimental não provido.”(ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013; grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II – A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”(AI 856249 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012; grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012; grifou-se). Pois bem.5. No caso, o autor propôs “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência” em face do Município de Santa Tereza do Oeste, postulando fosse ele condenado: i) a lhe reparar os danos morais que alega ter sofrido em razão do descumprimento do termo de acordo celebrado entre o município e pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes em barracos, dentre as quais estava o autor; e ii) a cumprir obrigação de fazer consistente na construção do imóvel (casa popular), conforme pactuado no termo de acordo. Assim o autor narrou os fatos na petição inicial (mov. 1.1): “Esclarece o Requerente, que na data de 29 de julho de 2015, o Requerido realizou termo de acordo afim de que fosse realizada/construída sua residência, posto que, vive em barraco, ou seja, em condições de vulnerabilidade social - subumanas/indignas, o que se deu após o procedimento preparatório do MP/PR 030.14.0022557-5.Decorrido alguns meses da referida avença e mesmo tendo o Requerente e outros moradores trabalhado no início das construções de algumas moradias, as obras foram suspensas unilateralmente pelo Requerido, sem que até a presente data houvesse o término das mesmas e/ou entrega aos necessitados.Denota-se, que embora tenha decorrido mais de 18 (dezoito) meses até o presente momento, bem como, a urgência na conclusão de tais moradias e o compromisso assumido pelo Requerido, nada foi providenciado/concluído nesse sentido.A obrigação assumida no termo de acordo realizado entre as partes era de que haveria a entrega das novas unidades habitacionais ocorreria prazo de 180 (cento e oitenta) dias.(...) O Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Santa Tereza do Oeste ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, bem como à obrigação de fazer consistente na retomada das obras de construção de unidades habitacionais previstas na Lei Municipal nº 1.038/2014 e Decreto Municipal nº 123/2015, cuja execução já tenha sido iniciada.6. O pleito recursal do Município de Santa Tereza do Oeste, para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais, não merece guarida. Da leitura dos autos, constata-se que restaram comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva – conduta estatal, dano e nexo de causalidade.Conforme anteriormente mencionado, o Município de Santa Tereza do Oeste foi condenado, na sentença recorrida, à obrigação de fazer relativa à continuação da construção de imóveis no conjunto habitacional “José Vinicius Rubio”. Contra esse capítulo da sentença, no entanto, não houve qualquer insurgência das partes. Pelas provas constantes nos autos (documental e testemunhal), concluiu o magistrado sentenciante que o Município de Santa Tereza do Oeste, com base na Lei Municipal nº 1.038/2014 e no Decreto Municipal nº 123/2015, se comprometeu a construir casas populares para algumas famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes em barracos no referido município. Tais imóveis, conforme Termo de Acordo de movs. 1.6 e 1.7, datado de 29/07/2015, seriam construídos em regime de mutirão, vale dizer, os futuros beneficiários seriam responsáveis pelo fornecimento de mão-de-obra não especializada (ajudante e servente de pedreiro), pela abertura de fossas sépticas, instalação do padrão de energia elétrica e de água, enquanto que o Município ficaria responsável pelo fornecimento de materiais (de construção, elétricos e hidráulicos), bem como de mão-de-obra especializada. Além disso, o Município de Santa Tereza do Oeste, por meio do seu Setor de Engenharia, também deveria fiscalizar e acompanhar a execução das obras, bem como emitir as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART). As casas populares, após serem construídas, seriam, então, cedidas aos beneficiários, a título gratuito. A cláusula quarta do Termo de Acordo (movs. 1.6 e 1.7) previa que “o prazo para o término das obras será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes”. Ocorre que, conforme amplamente comprovado pela prova oral colhida nos autos, as obras de construção das referidas unidades habitacionais, apesar de iniciadas, foram paralisadas e as moradias encontram-se inacabadas. Foi exatamente o que relataram Ângelo Rodrigues, autor de uma das 15 ações conexas, e o informante Antônio da Silva Paiano, ao serem ouvidos nos autos n.º 0041291-37.2016.8.16.0021: “(...) [Como que ocorreu esse acordo com a prefeitura?] Eles prometeram as casas para nós e nós ajudava com mão de obra. [Mas como ocorreu essa promessa?] Nós moramos muitos anos ali, embaixo de lona, aí eles prometeram as casas. [Eles foram lá falar com senhor e os demais moradores? Chamaram os senhores para uma reunião? Como foi isso?] Sim, foram lá e fizeram reunião com nós (...). Aí ajudamos a construir uma parte das obras e eles pararam com tudo. [Vocês assinaram algum documento?] Não. [Algumas casas chegaram a ser construídas?] Sim, mas ficou tudo pela metade. [Então não tem nenhuma casa pronta lá?] Não, tudo mal-acabado. [Quem estava fazendo essas construções?] Era uma turma da prefeitura (...), era para nós ter ajudado eles a fazer com a mão de obra, mas daí eles abandonaram tudo. [Há notícia de que algumas pessoas que estavam trabalhando ali estavam sendo ameaçadas, o senhor tem conhecimento deste fato?] Não tenho conhecimento (...). [Onde teria se dado essa reunião que gerou o documento juntado aos autos?] (...) O prefeito vinha falar com nós (...). [Onde?] Na rua, na Câmara. [Quando esse documento foi impresso e onde?] (...) Não me recordo (...)”. – Autor Ângelo Rodrigues (evento 34.1 dos autos nº. 0041291-37.2016.8.16.0021) – destaquei. “(...)[Vocês tiveram alguma reunião com o Município? Estão morando nas casas?] Estamos morando. [Como estão as casas?] Está parado, abandonado, falta acabar uma boa parte. [Essas casas são de vocês ou do Município?] Era para ser nossa, só que por enquanto é do Município, porque ninguém passou nada. [Vocês trabalharam nessas obras?] Sim (...). [O que o Município fez nessas obras?] Levar um material lá (...) e colocou, uma época, uma empreiteira, mas foi embora. [Como surgiu essa negociação de vocês com o Município?] (...) Eles iam dar o terreno e a casa, porque o pessoal morava na beira da BR, só que daí foi passando (...). [Vocês que procuraram eles ou eles procuraram vocês?] Nós procurávamos eles sempre (...). [Fizeram reuniões com eles?] Fizemos (...) na prefeitura, uma ou duas vezes que ele foi lá onde nós moramos no acampamento (...). [Chegaram a assinar documentos?] Não, só foi assinado o cadastro quando foi feito (...). [Era feito algum documento da reunião?] Não (...). [O Município entregou alguma coisa nesse sentido para vocês?] Não lembro. [Da sua casa, tem alguma coisa formal?] Não. [Por que a obra foi parada?] Porque sei lá, uma parte diz que é falta de material (...). [Por que o senhor ou sua esposa não assinaram o documento?] Acho que minha esposa assinou (...) porque eu sou pedreiro, às vezes trabalho fora, quando começou essa obra aí eu estava em Cafelândia”. – Informante Antonio da Silva Paiano (evento 34.4 dos autos nº. 0041291-37.2016.8.16.0021) – destaquei. Tal fato restou, inclusive, confirmado por Elvio Lapazini (chefe de gabinete da gestão subsequente àquela em que o acordo foi firmado), que, ao ser ouvido no mov. 34.3 dos autos n.º 0041291-37.2016.8.16.0021, afirmou: “(...) [Tem conhecimento de um acordo que teria sido feito para construir casas?] O que a gente sabe são as conversas de agora, porque documental lá nós não temos nada, eu assumi a administração agora em janeiro. [Que setor?] Eu sou Chefe de Gabinete (...). Se houve algum acordo, foi passado, não é na nossa gestão. A gente está procurando uma maneira de resolver esse problema que é social também, muito grave, e o prefeito se propôs a terminar essas moradias. [Da gestão anterior existe algum registro?] Não (...). [Chegou a trabalhar na gestão do Amarildo?] Não. [Sabe se foi criado um programa de desfavelamento regulamentado por leis municipais?] Não (...). [Teve mão de obra da prefeitura, disso o senhor sabe?] Também não. [É do Município esses terrenos?] Provavelmente seja (...). [Chegaram a verificar em que situação estão as obras?] Sim, pegamos o engenheiro da prefeitura, foi feito levantamento de casa por casa, moradia por moradia, para ver quanto vai para terminar (...). [As casas então não estão concluídas? Todas têm pendências?] Todas têm coisa a ser feita (...). Há registro também de furto de materiais que foram deixadas lá, tipo porta, batente, que existe registro de notas de lojas que foram compradas na gestão passada e essas mercadorias não existem. [Então, os materiais para a construção dessas casas foi o Município que adquiriu?] Tem as notas lá. (...) [A respeito de reuniões entre os moradores e a prefeitura, o senhor tem conhecimento de algo?] Teve uma que aconteceu na Câmara, mas não foi nada formal, foi informal, foram alguns moradores com o líder deles e eles conversaram informalmente (...)”. – Representante legal do réu, Sr. Elvio Lapazini (evento 34.3 dos autos nº. 0041291-37.2016 – destaquei. Além disso, as testemunhas Eriane Camila de Jesus, Anderson Emanoel Pereira e Santilino Silva de Freitas também relataram que as obras foram paralisadas e se encontram inacabadas (movs. 182.2 a 182.4): “(...)[É beneficiária das casas supostamente prometidas pelo Município?] Não. [Tem ação contra o Município de Santa Tereza pelo mesmo motivo?] Não (...) [Você participou nessa ocasião de alguma tratativa envolvendo as casas lá que esse pessoal reside?] Teve vezes que eu estava lá e a prefeitura sempre dava assistência referente à lona, essas coisas, e eles tinham reunião referente às casas que eles prometiam construir. [Essas reuniões, você participou ou só presenciava a convocação?] Só presenciava a convocação (...). [A questão da construção das casas, você ainda estava participando desse momento lá no local ou já não tinha mais contato com eles?] Eu ia lá. [Essas casas, quem construiu?] Tinha pessoas da prefeitura, acho que eram os serventes, pedreiros da prefeitura, mas eles tinham assistência do pessoal que morava lá, eles também colaboraram. [Em que pé ficou essas casas? Elas foram concluídas ou não foram?] Elas ficaram inacabadas. [O Município entregou essas casas para os moradores lá?] Até onde a gente que mora no Município sabe, não foi entregue né, mas mediante a situação em que eles estavam, eles entraram nas casas, porque onde eles moravam (...) tem bastante lama quando chove. (...) [Houve alguma situação que você tenha presenciado de ter sido impedida essa obra por eles?] Não (...). [Depois que as pessoas entraram nas casas, essas pessoas impediram ou não impediram que o Município entrasse nessas casas? (...) Os que ocuparam essas casas, chegaram a impedir o Município de ingressar nos imóveis para fazer reformas, consertos ou terminar obras?] Não (...). Eles não impediram, eu nunca presenciei nenhuma cena deles impedindo o Município de concluir as casas, acho que até porque é o objetivo deles (...)”. – Testemunha Eriane Camila de Jesus (evento 182.2) – destaquei. “(...) [Você tem conhecimento dessa situação envolvendo a casa dos autores e suposta promessa de construção pelo Município de Santa Tereza?] Tenho conhecimento pelo Município (...). [Você mora em uma dessas casas, era um beneficiário ou trabalha no Município?] Eu só ajudei a construir. [O que foi feito lá?] Está inacabado né, foi só erguido, coberto, e feito contrapiso só das casas, umas foi feito a elétrica, outras não, umas foram forradas, outras não, está tudo inacabado (...). [O que as pessoas fizeram de mão de obra no local?] Tudo, reboco, levantamento, cobertura e contrapiso. Ajudaram em tudo (...) [Esse pessoal reside lá no local?] Todos. [Teve alguém que tenha vendido ou negociado o imóvel?] Pelo que eu saiba, não”. – Testemunha Andersson Emanoel Pereira (evento 182.3) – destaquei. “(...) [Como aconteceu essa tratativa do Município com você e demais pessoas do processo?] Eles se prontificaram a fazer as casas e a gente ajudando com a mão de obra, seria mais rápido, que o Município na época alegava não ter condições de bancar tudo. (...) [Dentro desse ajuste que vocês tiveram com o Município, onde aconteciam essas reuniões?] Aconteciam na Prefeitura, na Câmara, no CRAS teve umas também. (...) [Foram concluídas essas casas? Em que pé ficou isso?] Não foi concluído, ficou inacabado, tem casas que falta bastante coisa (...). [O que aconteceu para não concluírem essa obra?] O Município abandonou, não foi mais atrás. [Vocês chegaram a cobrar do Município algum retorno?] Foi cobrado, foram feitas várias reuniões, sempre enrolando, passando para frente. [Essas reuniões, eram feitas de forma informal, era feito documento?] Aí, era passado um documento para o líder das famílias, que estava à frente, aí a gente não tem acesso e não sabe como ficou. (...) [Teve algum problema lá de que vocês impediram o Município de dar prosseguimento à obra, alguma coisa assim?] Não, nenhum. (...)” – Testemunha Santilino Silva de Freitas (evento 182.4) – destaquei. Portanto, levando-se em consideração a data do Termo de Acordo de mov. 1.6 e 1.7 (29/07/2015) e o termo final do prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto para a conclusão das obras, pode-se afirmar que a conduta danosa se iniciou em 29/01/2016.No caso dos autos, não há como negar que o autor sofreu um abalo moral, que supera, e em muito, um mero dissabor de eventuais contratempos ocorridos na vida em sociedade.O autor, que já se encontrava morando em barracos, vale dizer, em situação de intensa vulnerabilidade social, teve sua expectativa frustrada pelo Município de Santa Tereza do Oeste, que, há quase 09 (nove) anos, ainda não cumpriu a promessa de construir e de lhe ceder o uso de unidade habitacional de alvenaria, no tamanho padrão de 42m2, conforme previsto no Termo de Acordo de mov. 1.6 e 1.7.Constata-se, além disso, que o autor se encontra em nítida situação de desamparo, principalmente porque, após a paralisação das obras e, certamente, por não ter outra opção, ingressou nas obras inacabadas, algumas das quais sem infraestrutura de água, esgoto e/ou luz. O direito social à moradia encontra-se previsto no art. 6º da Constituição Federal e, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, integra o mínimo existencial para a garantia de uma vida digna, sendo, portanto, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º inc. III, da Constituição Federal. Assim, não há como tratar a situação dos autos como mero dissabor. O nexo de causalidade também restou evidenciado. O Município de Santa Tereza do Oeste sustenta, em suas razões recursais, que as edificações somente não foram finalizadas por culpa única e exclusiva do autor e de outras pessoas socialmente vulneráveis, que, antes mesmo da finalização das obras, invadiram as construções e impediram a conclusão delas por empresa terceirizada. Baseia-se, para tanto, no Boletim de Ocorrência, datado de 09/12/2016, em que Christiano Werlang Rota relatou o seguinte (mov. 28.2): “Descrição sumária: Relata o noticiante que é sócio-proprietário da empresa C.W.Rota Engenharia EPP, inscrita sob o CNPJ 09073013/0001-65, a qual foi vencedora do processo licitatório para a execução de muros de contenção no loteamento José Vinicius Rubio, neste Município. Relata que durante a execução do serviço, os funcionários da empresa foram expulsos do canteiro de obras sob ameaças por parte dos moradores do acampamento sem-teto, também houve furto de grande parte do material de construção, tais como tijolo, cimento, madeira, ferro e outros. Acrescenta que foram feitas tentativas de reinício da obra, porém, não foi possível, visto que não há condições de segurança no local.” O autor, por sua vez, não nega ter ingressado nas obras inacabadas e lá permanecido. No entanto, defende que o ingresso nas respectivas unidades habitacionais teria ocorrido após o Município de Santa Tereza do Oeste abandonar as obras, deixando todas as moradias inacabadas. De tudo o que consta nos autos, pode-se concluir que o Boletim de Ocorrência de mov. 282.2, no qual se baseia o Município apelante para sustentar a culpa exclusiva da vítima pelos danos causados, não é suficiente como prova de que foi o autor quem deu causa à interrupção das obras. Primeiro, porque o boletim de ocorrência faz menção a fato – construção de muros – que teria ocorrido apenas em 03/10/2016, quando as obras das casas já deveriam, há muito tempo, ter sido finalizadas, considerando o prazo de 180 dias constante no Termo de Acordo de movs. 1.6 e 1.7.Segundo, porque, no boletim de ocorrência, não há a identificação de quem seriam os “moradores do acampamento sem-teto” que teriam ameaçado e expulsado os funcionários da empresa do canteiro de obra, o que impossibilita concluir, sem sombra de dúvidas, que um deles se tratava do autor. Além disso, é, no mínimo, questionável que o autor tenha impedido a continuidade das obras, quando ele próprio era o maior interessado em sua pronta conclusão. Como visto, o Município de Santa Tereza do Oeste não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes da responsabilidade civil estatal – culpa exclusiva da vítima, culpa (fato) de terceiro, caso fortuito ou força maior –, ônus que lhe incumbia, conforme já delineado anteriormente (CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II).Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano resta intacto.Sendo certo que os danos causados ao autor decorrem da omissão do Município de Santa Tereza do Oeste em concluir a obra das unidades habitacionais no loteamento José Vinicíus Rubio e, ao lado disso, que esses fatos causaram abalo psicológico ao autor, que atingiram os seus direitos personalíssimos, correta a condenação do Município de Santa Tereza do Oeste ao ressarcimento dos danos morais causados. Portanto, agiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição em reconhecer a responsabilidade do Município de Santa Tereza do Oeste pelo evento danoso e, por conseguinte, em condená-lo a reparar os danos morais ao autor. II. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. A pretensão para que seja majorado o valor fixado a título de reparação por danos morais não pode ser acolhida.Embora seja certo que o Município de Santa Tereza do Oeste deve reparar os danos morais que causou ao autor, a fixação do valor da reparação não é simples, sobretudo porque a dor e o sofrimento são de difícil, para não dizer impossível, mensuração.Caio Mário da Silva Pereira, ciente da impossibilidade de se mensurar economicamente a dor, o sofrimento, a violação de direitos da personalidade, sugere que, para se chegar ao valor mais apropriado, leve-se em conta: a) a ideia de punição do infrator; e b) o intuito de compensar a vítima pelos danos sofridos. Ensina o conceituado civilista: a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia;b) De outro lado, proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.(in “Instituições de Direito Civil”, 8ª Edição, Rio, Forense, 1986, vol. II, n º 176, p. 235). Também deve ser levado em consideração o fato de a indenização por danos morais não ter apenas natureza reparatória – reparar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado –, já que também visa, através do valor da reparação, desestimular que o infrator volte a praticar atos semelhantes. Edoardo A. Zanoni, em sua obra “El daño em la responsabilidad civil” (Ed. Astra, Buenos Aires, 1993, p. 360), identifica três finalidades na reparação do dano moral: “reparación satisfactiva, reparación neutralizadora e medida de prevención de daños futuros”.Mostra-se oportuno, aqui, também citar o ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa, que, discorrendo sobre o adequado arbitramento do quantum reparatório do dano moral, ensina: Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalte-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. (in “Direito Civil: responsabilidade civil”, 14ª. Edição, Editora ATLAS, 2014, pág. 54; grifou-se). No caso, o valor fixado na sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 para cada autor, revela-se razoável e adequado, sendo suficiente para reparar o autor pelos danos morais oriundos do descumprimento do prazo inicialmente fixado para a finalização das obras de construção das unidades habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade social.Também se revela razoável e adequado para cumprir o caráter pedagógico da reparação, além de não resultar em enriquecimento sem causa do autor em prejuízo do réu, município de pequeno porte, com população residente de pouco mais de 13 mil pessoas, segundo dados do IBGE[1].Assim, o pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais não pode ser acolhido. Portanto, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao recurso. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Por conta do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste, o valor dos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do autor deve, por força do art. 85, § 11, do CPC, ser majorado para 11% (onze por cento) do valor da condenação. IV. REEXAME NECESSÁRIO. No caso, o reexame necessário não pode ser conhecido, já que manifestamente inadmissível.Isso porque, em relação aos presentes autos, individualmente considerados, embora a sentença seja parcialmente ilíquida, não há dúvida de que o valor da condenação é inferior a cem (100) salários-mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária. Eis o teor dessas regras: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...).§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:(...).III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, para cada autor, o valor da condenação consiste no valor da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), somado à obrigação de fazer consistente na retomada da obra de construção de unidade habitacional prevista na Lei Municipal n.º 1.038/2014 e Decreto Municipal nº 123/2015, cuja execução já tenha sido iniciada. O valor do salário-mínimo em novembro de 2023, época da prolação da sentença (24/11/2023), era de R$ 1.320,00 (Lei 14.663/2023). Desse modo, cem (100) salários-mínimos correspondiam, na ocasião, ao valor de R$ 132.000,00. Como a obrigação de fazer diz respeito à retomada da obra de construção de casa popular, de pequeno tamanho (42m2) e cuja execução já foi inclusive iniciada, pode-se concluir que o valor total da condenação não ultrapassará o valor de R$ 132.000,00 (R$ 8.000,00 de danos morais + R$ 124.000,00 da obrigação de fazer), vale dizer, o valor da condenação claramente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos.Sendo assim, com fulcro no art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, o reexame necessário não pode ser conhecido. IV – CONCLUSÃO.Vê-se, assim, que outra não pode ser a conclusão senão a de:a) conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste, majorando-se o valor dos honorários advocatícios recursais a serem pagos ao patrono do autor para 11% (onze por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; b) negar provimento ao recurso de apelação interposto por Angelo Rodrigues;c) não conhecer do reexame necessário, já que manifestamente inadmissível.
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