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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luana Dutra Bahls em face da decisão que indeferiu a suspensão dos Embargos à Execução, observada a ausência de garantia ao Juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, bem como ausente a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que possui o pleno direito de revogar os poderes da procuração concedida aos Embargados, tendo em vista terem agido com falta de zelo e presteza na prestação de seus serviços. Ainda, conforme entendimento pacificado é abusiva e nula a cláusula contratual que prevê pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato.Sustentou que a previsão da cláusula, somada a não realização da totalidade dos serviços contratados, ensejam iliquidez do título apresentado, impossibilitando sua execução.No mais, salientou que é cediço que a fundamentação com relevância jurídica, excepcionalmente, afasta a garantia do juízo.Por fim, frisou que o prosseguimento da execução constitui risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no que concerne à prática da expedição de carta premonitória, lavratura de transferência de bem que já se encontra na posse e propriedade de terceiro, em situação em que a afirmação da parte devedora de inexistência de título hábil a embasar a ação executiva está amparada em jurisprudência.Devidamente intimado o Agravado, se apresentou contrarrazões (mov. 14.1), cujo teor, no mérito, ressaltou que o perigo não pode ser presumível, devendo ser evidenciado no caso concreto, carecendo de amparo a mera alegação genérica, acrescentando que o risco de expropriação de bens é efeito inerente à própria execução. Discorreu por fim que, a execução não está garantida, bem como não restou demonstrada a probabilidade do direito.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata de decisão recorrida que trata de denegação da concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.É sabido que, para que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos, além da demonstração dos requisitos ensejadores da tutela provisória, cumulativamente deverá o Juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o Art. 919, §1º, do CPC.In casu, nos termos da decisão agravada (mov. 13.1, origem), o Juízo a quo deferiu a benesse da justiça gratuita, contudo, entendeu que tal fato não condão de suplantar automaticamente o requisito legal contido no art. 919, §1º do CPC. Importante esclarecer que a justiça gratuita é um instituto jurídico que visa garantir o acesso àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prevista na legislação brasileira, notadamente no art. 98 do Código de Processo Civil, isenta o beneficiário do pagamento de taxas judiciárias, custas processuais, honorários advocatícios e periciais, dentre outras despesas inerentes ao processo, assegurando assim o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, para clarificar, o referido benefício não dispensa a parte da exigência de garantir o juízo com penhora, depósito ou caução prevista no art. 919, §1º do CPC, visto que o referido dispositivo legal afirma que o efeito suspensivo nos embargos à execução depende de prévia segurança do Juízo.É a jurisprudência desta c. Câmara de Justiça (grifos não contidos nos originais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1.015, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA 6ª SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRETENSO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 3. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009903-04.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024).A ausência de garantia formalizada nos autos – fato incontroverso no presente agravo – inviabiliza, por si só, a suspensão da execução, tornando desnecessária a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano.De qualquer sorte, o prosseguimento do feito, por si só (considerando-se a natureza executória da ação), não prejudica a Agravante, sequer havendo indícios de consequências que extrapolam o próprio ato expropriatório ordinário praticado. Ainda, se assim fosse, a fundamentação genérica poderia, eventualmente, figurar em todos os casos similares, independentemente da análise fática cabível. No caso dos autos, reitero o posicionamento trazido em sede liminar que indeferiu a tutela pretendida “[...] A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel" (REsp n. 1.760.869/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022) [...]” (STJ – AgInt no REsp n. 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024.) – destaquei.Por fim, destaca-se que apesar da argumentação apresentada pela Recorrente acerca da suposta alienação do imóvel a um terceiro em 09/11/2023, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.1, pág. 8), certo é que tal alegação, sem o respaldo de provas concretas e adequadas (art. 373, II, do CPC), não enseja a constatação acerca da ocorrência de possíveis irregularidades ou abusos além dos atos expropriatórios previstos no curso da Execução.III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos proferidos.
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