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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam-se de Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranacity[2] que, em sede de Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa[3], são agravantes IRANI DE SOUZA BORRI, RCP NETWORKS INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ROSANA CLÁUDIA PAIÃO BORRI (Agravante 1) e ANTONIO CARLOS NIRO, BERUARDO TORRES e LOURENÇO TORRES (Agravante 2) e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, não reconheceu inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva dos Agravantes, indeferiu a produção de prova oral em fase de especificação de provas, fixou os pontos controvertidos, bem como determinou a suspensão da ação em razão de prejudicialidade externa, tendo em vista a existência de ação penal oferecida em momento anterior ao ajuizamento da ação civil de improbidade.IRANI DE SOUZA BORRI, RCP NET WORKS – INFORMÁRTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ROSANA CLAUDIA PAIÃO BORRI - (Agravante 1) requereram[4] a reforma da decisão, a fim de extinguir a Ação Civil de Improbidade Administrativa, reconhecendo a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva das Agravantes e subsidiariamente, seja possibilitada a produção da prova oral. Para tanto, alegam, em síntese, que:a) “foram inseridas no polo passivo da ação civil de improbidade pela mera condição de sócias da empresa agravante, Rcp Networks Informática e Telecomunicações Ltda., havendo ilegitimidade passiva das referidas sócias ante a ausência de participação e benefícios diretos no suposto ato ímprobo”;b) se faz necessária a produção de prova oral, pois o “aproveitamento de provas da ação penal que não abarca todos os fatos da ação civil. Inteligência do art. 17, § 10-F, II da LIA”.ANTONIO CARLOS NIRO, BERUARDO TORRES e LOURENÇO TORRES (Agravante 2) requereram[5] a reformada da decisão, a fim de extinguir a Ação Civil de Improbidade Administrativa em relação aos Agravantes, pela rejeição da petição inicial diante de sua inépcia e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Agravantes e, subsidiariamente, seja possibilitada a produção de prova oral. Para tanto, sustentam, em síntese, que:a) “a única relação jurídica que conecta os agravados à ação civil de piso é a participação, à época dos fatos, do quadro societário da pessoa jurídica Torres & Niro Ltda., a qual sequer foi demandada”;b)“não houve a individualização das condutas dos Agravados Beruardo Torres, Antonio Carlos Niro e Lourenço Torres, uma vez que há imputação genérica a estes dos supostos atos ímprobos relacionados à Torres & Niro Ltda.”;c)“a r. decisão agravada merece pronta reforma, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, seja porque não houve a demonstração mínima de participação e benefícios DIRETOS a estes, seja porque a acusação sopesada a dois dos Agravantes se deu pela mera existência de participação societária, à época dos fatos, na sociedade empresária Torres & Niro Ltda.”.d) “a produção da prova oral requerida pelos Agravantes em fase de especificação de provas tem o condão de esclarecer os fatos lhes imputados, a qual somará à verificação do elemento subjetivo dolo.”.Não houve pedido de efeito suspensivo, intimado o agravado Ministério Público para apresentação de contrarrazões[6].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[7], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos[8].
VOTOA questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Inépcia da inicial;b) Ilegitimidade passiva;c) Produção de prova oral.1. DA INÉPCIA DA INICIALOs Agravantes (Agravante 1 e 2) alegam inépcia da petição inicial, ante a ausência dos requisitos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa.Razão não lhes assiste.Isso, porque há elementos mínimos, a princípio, suficientes para configurar a justa causa para prosseguir com a demanda, da participação das empresas e dos sócios nos atos de improbidade administrativa.Sobre o tema, a inépcia da inicial, como trazida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 330, §1º, é configurada nas seguintes hipóteses:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Por sua vez, a Lei 8.429/1992 prevê que:Art. 17 - (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições.Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a individualização da conduta dos réus na inicial é indiscutível. Os fatos narrados constituem, em tese, atos ímprobos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a imposição da pena prevista no artigo 12, incisos I, II e III do referido diploma legal, consistindo em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e demais sanções aplicáveis às espécies.Outrossim, o Juízo a quo analisou a questão suscitada na decisão guerreada:Notadamente, a inicial é dotada de pedidos determinados e compatíveis entre si, causa de pedir, bem como a narração dos fatos decorre logicamente da conclusão.A individualização das condutas é clara e se refere à ilicitude decorrente de fraude nas contratações de empresas e prorrogações de termos aditivos, além de pagamentos irregulares e superfaturamento.Na inicial foi imputado o ato de improbidade administrativa aos requeridos com sua devida fundamentação legal, indicando o Ministério Público qual dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa se amolda a suposta conduta dos requeridos, lastreados em indícios mínimos e que foram suficientes para o recebimento da ação civil pública.Logo, não se verifica a inépcia da inicial. (destacou-se)Sendo assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOSAlegam os Agravantes (Agravante 1 e 2) sua ilegitimidade passiva ante a ausência de indicação de conduta dolosa que justifique sua manutenção no processo.Razão também não lhes assiste.Como bem esclarecido pelo Juízo a quo, a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, necessitando da devida dilação probatória, sem que haja qualquer prejuízo às partes. In verbis:Para a legislação brasileira o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o agente público, entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dentre outras entidades (art. 2º c/c 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992).De modo excepcional, o art. 3º da Lei de Impropriedade Administrativa estabelece como sujeito ativo de atos ímprobos o indivíduo que induzir ou concorrer para o cometimento do aludido ato ou dele se beneficie sob qualquer forma, seja direta ou indireta, mesmo que não se enquadre na definição de agente público contida no art. 2º do diploma legal em comento.Sempre que se fizer presente a fruição de recursos públicos, todos os envolvidos são igualmente responsáveis pela gestão dos bens e valores públicos.Embora a preliminar de ilegitimidade, as alegações em que se fundam se confundem com a matéria meritória, pois alegam os requeridos a inexistência conduta dolosa e contribuição em ato ímprobo, o que demanda instrução probatória. (destacou-se)Ao contrário do que sustentam os recorrentes, devem eles (sócios das empresas) figurar no polo passivo da demanda, ao menos por ora.Isso porque, o artigo 3º. da Lei nº 8.429/92, prevê que referido regramento aplica-se “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”Da leitura ao dispositivo transcrito é possível extrair que a ação de improbidade administrativa objetiva responsabilizar todos aqueles que se beneficiaram ou concorreram para a prática do ato ímprobo.No caso dos autos, os Agravantes na qualidade de sócios das pessoas jurídicas contratadas, podem ter tido envolvimento pessoal nas irregularidades perpetradas no procedimento licitatório e obtido vantagens com isso, decorrendo daí a legitimidade para responder à demanda, até mesmo porque as condições da ação, como cediço, são averiguadas com base em uma cognição superficial acerca dos fatos narrados na petição inicial.Nesse sentido a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM CERTAME LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[9]AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL – PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA – NÃO CABIMENTO – SÓCIO DA EMPRESA RÉ, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO –NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE OU RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS – PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – RECEBIMENTO QUE SÓ É OBSTADO NA HIPÓTESE DE PROVAS CABAIS QUE CONTRARIEM OS INDÍCIOS APRESENTADOS – ELEMENTO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CIDADE CANÇÃO LTDA. E ELISMAR DE SOUZA VIEIRA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.[10]Portanto, como no caso concreto há suspeita por parte do Ministério Público de que os sócios das pessoas jurídicas podem ter sido beneficiados com o ato ímprobo, devem ser mantidos no polo passivo da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória para aferir tal condição.Desta forma, afasto a alegada preliminar.3. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORALAlegam os Agravantes a necessidade do deferimento da produção de prova oral, vez que a ação penal não abrange os fatos imputados em sua totalidade.Razão lhes assiste.Atualmente vige o art. 17, §10-F da Nova Lei de Improbidade Administrativa, que assim expressamente determina:Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(...)§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(...) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se)Embora as provas a serem aproveitadas da ação penal sirvam para esclarecer grande parte dos fatos na ação de improbidade, é direito dos recorrentes produzirem as provas que entenderem necessárias para elucidação dos fatos, tudo em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Desta feita, a fim de se evitar qualquer nulidade processual, deve a decisão ser reformada para que seja deferida a produção de prova oral nos autos originários.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, tão somente em relação produção de prova oral, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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