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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0012240-63.2024.8.16.0000) que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por ser manifestamente incabível, pois apresentado em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.De acordo com o Agravante, foi apontado no Agravo em Recurso Extraordinário a presença da repercussão geral da matéria, o que atrairia a aplicação do disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, recurso de competência do Supremo Tribunal Federal.Rememorou que as razões do Recurso Extraordinário indicaram o manifesto cerceamento de defesa, pois foi impedido de exercer o contraditório constitucional, o que contrariaria o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.Defendeu a anulação do feito e que o recurso não almeja o revolvimento do acervo fático-probatório.Ponderou que a discussão posta nos autos transcende os interesses subjetivos da lide, sendo importante consolidar o posicionamento a ser adotado.Requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de ser conhecido o Agravo em Recurso Extraordinário, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa.Em contrarrazões, os Agravados defenderam o não conhecimento do recurso por não ter sido demonstrada a repercussão geral. Subsidiariamente, pugnaram pelo não
provimento do presente agravo, pois correta a decisão monocrática recorrida (mov. 16.1).É o relatório, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, alegaram os Agravados que o recurso não deve ser conhecido por ausência de demonstração de repercussão geral. Ocorre, todavia, que o requisito é previsto Constitucionalmente para o ato de interposição do recurso extraordinário (art. 102, parágrafo 3.o, da Constituição Federal). E, no caso concreto, verifica-se da peça de interposição do RE (mov. 1.1 - 0073957-13.2023.8.16.0000 Pet) que o Recorrente trouxe aos autos capítulo próprio de seu recurso tendente a demonstrar o preenchimento do requisito.Preenchida, portanto, a exigência Constitucional, é de se afastar a alegada preliminar de não conhecimento do agravo interno.Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, todavia, a insurgência não infirma a decisão agravada, que não conheceu o recurso de Agravo em Recurso Extraordinário 0073957-13.2023.8.16.0000 em razão do erro grosseiro na sua interposição.Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs o referido recurso sob a denominação de Agravo em Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, endereçado à Corte Superior.Todavia, a decisão então recorrida (0073957-13.2023.8.16.0000 Pet) negou seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente jurisprudencial exarado na sistemática da repercussão geral (Tema 660 do STF).Verifica-se, portanto, que não foram observadas as normas previstas no art. 1.030, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois cabível, na hipótese, apenas e tão somente o recurso de Agravo Interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, dirigido a este segundo grau de jurisdição.Nessa situação, a jurisprudência é clara no sentido de que o erro na interposição dos agravos previstos no art. 1.021 e 1.024 do Código de Processo Civil acarreta o não conhecimento do recurso apresentado, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal.Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, Rcl 51912 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1o /6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04 /2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (STF, ARE 1282030 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CÓDIGO FUX. RECURSO CABÍVEL: ARESP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, § 1º do Código Fux, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial com base no inciso V do mencionado artigo legal é o Agravo em Recurso Especial, sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno. Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, a sua interposição não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.601.341/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2020; AgInt no AREsp. 1.549.441/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.3.2020. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535138/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020 – com destaque). Vale dizer, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a oportunização da correção do vício encontram limites na lei processual.Em se tratando de vícios sanáveis a jurisprudência admite que seja oportunizada à parte a solução do vício encontrado. Por outro lado, estando presente o que a jurisprudência denomina de “erro grosseiro”, não prevalece a aplicação do art. 277 do CPC (relativização das formas) no caso concreto.Na hipótese dos autos, como visto, a jurisprudência explica que a clareza das normas previstas no art. 1.021, art. 1.030, parágrafos 2º e 3º, e art. 1.042, todos do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso.Diante do exposto, nos termos do previsto no art. 1.030, parágrafos 1º e 2º, e artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, e conforme o entendimento jurisprudencial supramencionado, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, tendo em vista a configuração de erro grosseiro na interposição do Agravo em Recurso Extraordinário nº 0012240-63.2024.8.16.0000.
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