Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE, NÃO OBSTANTE TENHA CONCEDIDO O PEDIDO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA, A PROIBIU DE CORTAR AS ÁRVORES EXISTENTES NO IMÓVEL RURAL LITIGIOSO, ENQUANTO PERDURAR O PROCESSO. INSURGÊNCIA DESTA.1. Decisão acertada, uma vez que o corte de árvores, na hipótese, implicaria em “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”, o que é reprovado pelo artigo 77, VI do CPC. 2. Ademais, “o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro” (AgInt no AREsp 2244318/DF - DJe 12.05.2023).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039235-16.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.06.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gyordano Brenno Weschenfelder Bordignon ao mov. 35.1 dos autos n. 0000116-62.2024.8.16.0157, da ação possessória movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual determinou a este que se abstenha de perturbar a posse dela sobre o terreno rural objeto da matrícula 5186, com área de 671.550m2, situado na localidade de Rio Baio, e, ao mesmo tempo, proibiu aquela de cortar árvores enquanto perdurar o processo, a fim de evitar o perecimento de direitos.Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 45.1 foram rejeitados (mov. 48.1).Inconformada, alega a Agravante: a) ao proibir o corte e negociação das árvores que cobrem a área litigiosa, o Juízo de 1º grau ultrapassou o liame dos fatos elencados na urgência do pedido inicial; b) tem a posse do imóvel desde 2002, sendo ele resultante da fusão de imóveis que eram objeto de várias matrículas; c) como não houve pedido de vedação de corte e negociação das árvores, a decisão recorrida é ultra petita, o que acarreta, no ponto, sua nulidade, por transgressão aos artigos 141 e 492 do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.Não houve pedido de liminar e a Agravante, intimado a complementar o preparo das custas recursais (mov. 14.1), apresentou o comprovante de pagamento ao mov. 15.1.Em preliminar de contrarrazões (mov. 21.1), o Agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, por não ter sido noticiada a interposição na origem. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso por não ter sido juntada cópia da petição de agravo de instrumento na origem, porquanto se trata de processo eletrônico, o que torna prescindível a adoção da medida, de acordo com o disposto no § 2º do art. 1.018 do CPC.Assim, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas, em dobro (mov. 13.2 e 15.1).Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que, não obstante a concessão liminar possessória em favor da Agravante, a proibiu de cortar as árvores sobre o imóvel rural litigioso, enquanto perdurar o processo.Sem ambages, dever ser mantida a decisão agravada.Em primeiro lugar, a decisão do Juízo está certa, uma vez que o corte de árvores implicaria em “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”, o que é reprovado pelo artigo 77, VI do CPC. É, pois, medida que visa preservar o status quo do imóvel litigioso, nitidamente em razão do caráter reversível e precário da decisão proferida em caráter liminar – inclusive, na hipótese, inaudita altera pars – garantindo ao Agravado, caso logre êxito ao término do processo, a preservação dos direitos sobre eventuais frutos provenientes do bem litigioso.A vedação legal não comporta maiores digressões, tanto que foi adotada recentemente pelo STJ, no julgamento do Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória 3480/MG (DJe 17.11.2023), obstando o Agravante, naquele caso, de alterar o imóvel litigioso, com o intuito justamente de preservar o retorno das partes ao status quo ante.Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, podia o d. Magistrado, em razão do exercício do poder geral de cautela, também de modo a mitigar os prejuízos que o Réu/Agravado possa sofrer se a concessão da liminar possessória ao final se mostrar indevida, impor à Autora/Agravante a prestação de caução ou a abstenção de determinadas condutas, ex vi do disposto nos art. 297 e 300, § 1º do CPC.Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp 2244318 / DF – Rel.: Ministro Carlos Ferreira – J. 08.05.2023 – Dje 12.05.2023) Deste modo, não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, até porque não se poderia esperar que a Agravante pedisse alguma limitação a direito, de modo a se prejudicar, o que significa dizer que o Juiz independia de pedido para impor a restrição ao corte das árvores, isto é, de ofício. Nada impede que, em razão da natureza cautelar do provimento, a Autora/agravante postule sua modificação, mediante, por exemplo, prestação de caução idônea e de valor suficiente à indenização de prejuízos indevidos que venham a ser causados ao Agravado se a retirada do maciço florestal ocorrer. Tal pleito, contudo, haverá de ser feito em 1o grau, a fim de que não se tenha supressão de instância.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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