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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Margarete Menoncin Debertolis em virtude da decisão (mov. 109.1) proferida nos autos de ação de ressarcimento nº 656-13.2022.8.16.0115, proposta pelo Município de Matelândia , que indeferiu os pedidos formulados pela executada, nos seguintes termos:1. Trata-se de ação de ressarcimento/regresso interposta pelo MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA /PR em face de CLAUDIANA RODRIGUES DA SILVA, EDSON ANTÔNIO PRIMON, MARGARETE MENONCIM DEBERTOLIS e RINEU MENONCIM a fim de ver ressarcida a quantia de R$ 81.388,38 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) que, em tese, teria sido recebida pelo próprio autor na gestão 2009-2012, para fins de implantação do Centro de Especialidades Odontológicas CEO tipo I e, no entanto, não teria sido a implantação realizada de modo que, por meio do Relatório de Tomadas de Contas n. 2536/2021, teria sido constatado o descumprimento pelos Gestores Edson Primon e Margarete Debertolis. Afirma, ainda, que devido à tramitação do procedimento administrativo instaurado sob o n. 25000.010428/2018-29 para fins de devolução dos recursos repassados para a dita implantação do CEO tipo I e da inércia do gestor, à época, Prefeito Rineu Menoncin e da Secretária de Saúde Claudiana Rodrigues da Silva, e inclusão do Município em dívida ativa, houve o pagamento do débito pelo município a fim de evitar a perda de recursos e entraves decorrentes de certidão positiva. Foi determinada a emenda à inicial em mov.10, a qual foi realizada em movs. 14.1 e 17.1. Antes de serem notificados, Rineu e Claudiana designaram representante legal (mov. 12). A concessão da medida liminar foi negada em mov. 18.1. Em petitório de mov. 26.1, Rineu e Claudiana pugnaram pela concessão de prazo para a apresentação de contestação. A requerida Claudiana Rodrigues da Silva foi devidamente citada, conforme mov.28.1, assim como a requerida Margarete Menoncin Debertolis, haja vista mov 29.1. As tentativas de citação do requerido Edson Antonio Primon restaram infrutíferas, ante a informação de ausente (tentativas em: 03/06/22, 07/06/22, 13/06/22 - mov.22 e mov. 31.1), assim como do requerido Rineu Menoncin ( tentativas em: 03/06/22, 14/06/22, 22/06/22 movs. 24.1 e 34.1).Edson Antonio Primon, requerido e também advogada de Margarete Menoncin Debertolis, apresentou contestação desta em mov. 32.1. Rineu e Claudiana apresentaram contestação em mov. 37.1 O Município de Matelândia impugnou as contestações em movs. 41.1 e 43.1, respectivamente. Ao mov. 52.1, determinou-se a intimação de Edson Antonio Primon para a especificação de provas. O Ministério Público pugnou pela intimação das partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (mov.70.1). Em decisão de mov. 73.1, foi determinada a intimação das partes conforme cota ministerial. Rineu e Claudiana especificaram as provas que desejam produzir em mov. 77.1 e o município requerente em mov.78.1. O prazo para requerimento de prova pelo requerido Edson Primon transcorreu sem manifestação (mov.s 75.0 e 79.0). O Parquet pugnou pela juntada integral do Procedimento Investigativo n. 002/2022 da Corregedoria Geral do Município de Matelândia, que versa sobre mesmos fatos e pelo depoimento pessoal dos requeridos (mov. 91.1). O feito foi saneado em decisão de mov. 94.1. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de abril de 2024 (mov.99). O Procedimento Investigativo n. 002/2022 foi apresentado ao mov.105. A requerida Margarete Menoncim Debertolis alegou que os autos estão lastreados de nulidades e irregularidades, vez que: parcela dos requeridos foram citados, assim, ausente todas as contestações; as partes não foram intimadas para especificarem as provas; e cerceamento de defesa em relação à ausência de intimação para manifestação dos documentos de mov.105 - inquérito Administrativo. Desta feita, pugna por nova oportunidade de apresentação de contestação e para especificação de provas, bem como para que seja realizada a intimação dos requeridos para manifestação dos documentos de mov.105 (mov. 106.1). Reiterou o pedido em mov. 108.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de nulidade processual diante da ausência de citação de todos os requeridos, atesta-se que as requeridas Claudiana Rodrigues da Silva e Margarete Debertolis foram devidamente citadas (mov.28.1 e 29.1 respectivamente), tendo, ambas, apresentado contestação (mov.37.1 e mov. 32.1 nesta ordem).Quanto aos requeridos Rineu Menoncin e Edson Antonio Primon, em que pese a ausência de citação, esses compareceram espontaneamente aos autos, o primeiro ao apresentar sua contestação em mov.37.1, e o segundo ao apresentar a contestação da requerida Margarete Debertolis (mov. 32.1). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Nesse sentido, o Sr. Rineu Menoncin, não obstante as citações inexitosas (diligências em: em: 03/06/22, 14/06/22, 22/06/22 movs. 24.1 e 34.1), apresentou defesa em mov.37.1. Por sua vez, o Sr. Edson Antonio Primon, apesar de não ter apresentado contestação e não ter sido, de fato, citado - destaca-se as várias tentativas inexitosas de realização de citação (diligências em: 03/06/22, 07/06/22, 13/06/22 - mov.22 e mov. 31.1) - este é detentor de conhecimentos técnicos, tendo nota de todos os termos da ação que foi contra ele próprio ajuizada, ao menos desde 23/06/2022, data em que apresentou a contestação da requerida Margarete Debertolis (mov.32), na qualidade de procurador desta (mov. 32.2). Dado seu comparecimento espontâneo aos autos no mov.32, iniciou-se o prazo para apresentação de qualquer defesa, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC, o que tampouco foi feito, a despeito dessa possibilidade. É pacífico na Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citaçãoe intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo de defesa eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada:(...)Desnecessária, ademais, procuração com poderes especiais para receber citação, tendo em vista que o requerido compareceu pessoalmente aos autos, eis que detentor de capacidade postulatória.No que toca à alegação de que as partes não foram intimadas para especificarem as provas, observa-se que a requerida Margarete Debertolis fora intimada para tanto em decisão de 52.1, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (mov.58). Já em relação ao município requerente e os demais requeridos, Rineu Menoncin, Claudiana Rodrigues da Silva e Edson Antonio Primon, evidencia-se que esses foram intimados para apontar as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide em mov. 75, tendo os três primeiros apresentado a especificação de provas ao mov. 77 e 78.1. Porém o quarto, em que pese a confirmação da intimação atestada em mov.76, deixou o prazo decorrer sem qualquer peticionamento (mov. 79). É importante frisar, mais uma vez, que o Sr. Edson, além de parte, é procurador da Sra. Margarete, estando evidente que foi oportunizada a especificação de provas a todas as partes. Logo, todas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação. Demonstrando a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF). No contexto sobredito, resta patente que a tese de nulidade da citação e cerceamento de defesa são impertinentes. Verifica-se que a requerida deixou de suscitar os supostos vícios no momento oportuno, diante das inúmeras oportunidades para manifestação, uma vez que tal problemática teria ocorrido há vários meses. A estratégia de defesa supramencionada é conhecida por "nulidade de algibeira" ou de bolso, a qual corre quando parte opta por não arguir uma irregularidade processual no momento em que é identificada, preferindo apresentá-la em uma fase posterior do processo, em uma situação mais favorável aos seus interesses. Essa estratégia é adotada visando uma conveniência futura, em vez de buscar corrigir imediatamente o vício processual assim que ele é detectado. Tal prática tem sido rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por não estar em consonância com o princípio da boa-fé, que deve guiar as relações jurídico-processuais. Em suma, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a nulidade de algibeira quando a defesa busca anular um ato processual sem demonstrar o efetivo prejuízo causado ao seu cliente. Em caso similar aos autos, já decidiu o STJ, bem como o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Destarte, o Poder Judiciário não pode compactuar com o referido ato, em que a alegada falha processual sirva como uma carta na manga para utilização eventual e oportuna pela parte que pretende protelar o andamento do feito, não havendo elementos suficientes e legítimos, in casu, para reconhecer qualquer nulidade. Por conseguinte, indefiro o petitório de mov.106. e mantenho a audiência designada. 3. Sem prejuízo à realização da audiência, intimem-se as partes acerca do Procedimento Investigativo n. 002/2022 de mov.105. 4. Diligências necessárias.2. A agravante sustenta que (a) não foi intimada a respeito da decisão que determinou a intimação das partes para especificação de provas; (b) a ausência da prática desse ato lhe causa danos, bem como ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório; (c) não houve o saneamento do processo antes da designação da audiência de instrução e julgamento; (d) a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição não foram analisadas; (e) o Ministério Público não atendeu à solicitação de juntada do inquérito administrativo nº 0089-22.000157-5; (f) assim, a decisão que indeferiu os pedidos da parte recorrente e determinou o prosseguimento do feito com a realização da ausência de instrução deve ser reformada. Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo.3. Pela decisão de mov. 26.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 33.1.É o relatório.
II VOTO5. No caso, deixo de conhecer o recurso no tocante a nulidade do processo por ausência de saneamento do feito, bem como da ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição de ressarcimento. Isso porque, ao contrário do consignado pela agravante, foi proferida despacho saneador no mov. 94.1, pela qual o magistrado a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial e postergou a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, de solidariedade e da prejudicial de prescrição, ante a necessidade de dilação probatória. Se a questão apresentada para deliberação em sede de recurso de agravo de instrumento sequer foi analisada pelo juízo de 1º grau, não é possível o exame em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.6. No mais, estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento ante a ausência de intimação da parte para especificar as provas que pretendia produzir, bem como pela ausência de citação de todos que integram o polo passivo da ação.Analisando os autos e as razões apresentadas, não vislumbro motivo que possa ensejar a modificação da decisão agravada.8. No tocante a alegação de ausência de intimação para especificação de provas, anoto que embora a ré Margarete não tenha sido intimada inicialmente da decisão de mov. 74.1, que havia determinado a especificação de provas que pretendiam produzir, o magistrado a quo já havia intimado os réus, incluindo a ora agravante, por meio da decisão de mov. 52.1, para se manifestar a respeito dos itens 7 e seguintes da decisão de mov. 18.1, dentre eles a especificação das provas que pretendiam produzir (item 7.2). A ré/agravante promoveu a leitura da decisão de mov. 52.1, no dia 23.02.2023, porém quedou-se inerte. 9. No tocante ao pedido de declaração de nulidade dos atos processuais ante a ausência de citação de todos os réus, especialmente de Edson Antonio Primon, também não lhe assiste razão.9.1. Inicialmente, anoto que é preciso ter em mente que, ainda que se fale em nulidade, seja ela sanável ou absoluta, sua declaração demanda exame da existência ou não de prejuízo à parte que a suscita.É correto o entendimento no sentido de que não há nulidade absoluta decorrente de mera violação à forma. Ela está sempre relacionada à finalidade do ato e ao prejuízo causado pela não observância da forma, mesmo tratando-se de nulidade cominada. Ainda, é preciso construir e interpretar o sistema das nulidades de modo a torná-lo compatível com a natureza instrumental do processo. Deve-se eleger como objetivo principal a preservação dos resultados, desde que eventual vício verificado no procedimento não comprometa a segurança proporcionada pelo método estatal de solução de litígios .É o que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Civil:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. 4. A agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. Nos termos da doutrina, "[...] nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta" (GRINOVER, Ada Pellegrini et all. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 26-27). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)No caso, como dito pelo magistrado a quo, embora Edson Antonio Primon não tenha sido regularmente citado, este compareceu espontaneamente nos autos quando apresentou, na qualidade de procurador, a contestação da ré Margarete Debertolis no mov. 32.1. Assim, quando apresentou a contestação de Margarete, na qualidade de procurador, tomou conhecimento de todos os atos processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa. 10. Por fim, registro que pedido formulado por Edson Antonio Primon, na qualidade de procurador da ré Margarete, visando a nulidade dos atos processuais ante a ausência de sua citação válida para figurar como réu, não coaduna com a boa-fé processual. O artigo 81 do Código de Processo Civil prescreve que:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.Diante disso, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema:(...) 5. É pacífica a orientação desta Corte de que uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa. (...) (STJ - EDcl no REsp 816.512/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, J.: 28/09/2011).(...) 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º). (...) (STJ - REsp 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J.: 17/12/2013).11. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. De ofício, condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa.
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