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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 95.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº0000508-60.2020.8.16.0086, o Juiz indeferiu a substituição da penhora oferecida pelo executado.Alega o agravante a necessidade da substituição de penhora, com fulcro no art. 847, do CPC, sustentando que a quantia bloqueada, de R$ 100.154,41 (cem mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), está destinada ao pagamento de impostos e salários dos funcionários, gerando o descumprimento das obrigações, razão pela qual deve ser reformada a decisão para que seja realizada a substituição da penhora pelo veículo indicado que é suficiente para satisfação do crédito. Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio irá gerar multas administrativas e encargos moratórios sobre os débitos fiscais, impedindo a emissão de certidões negativas. Pugna, portanto, pela reforma da decisão agravada.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 12.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sobre a substituição do bem penhorado, pode-se dizer que referida matéria resta regulamentada por dois dispositivos do CPC, quais sejam, o art. 848, que em síntese prevê as causas que justificam a substituição e o art. 847, o qual prevê o procedimento a ser seguido, ao menos quando requerido pelo devedor.No caso, o agravante sustenta que a substituição da quantia bloqueada pelo veículo não trará prejuízo ao exequente e será menos gravosa à recorrente.Entretanto, a substituição pretendida pelo recorrente não está elencada no rol constante do art. 848 do CPC, o que por si só, não impede a modificação da penhora, mas implica em fazer convergir o interesse do credor, com o princípio da menor onerosidade da execução, de modo que o Juiz deve, analisando o caso, verificar se a substituição é de fato vantajosa, devendo considerar, ainda, a existência de impugnação do credor a justificar o indeferimento da medida.Posto isso, ainda que a argumentação seja de que a constrição do numerário resultaria em descumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais, entendo que acertado o indeferimento do pedido.Isso porque, o agravado demonstrou de forma satisfatória as razões pelas quais é contrário à substituição (art. 847, §4º do CPC), como a iliquidez do veículo e depreciação, devendo ser considerado, ainda, que a penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 835, do CPC, e o recorrente sequer demonstrou a situação fática de inadimplemento de verbas trabalhistas e fiscais, além do que, para essas hipóteses, existem outros meios legais para socorrer a empresa em eventual dificuldade financeira.Ainda, ao pleitear a substituição da penhora, cabia ao agravante, em atenção ao princípio da menor onerosidade, além de demonstrar que referida substituição lhe será benéfica, demonstrar, de forma efetiva, que não irá gerar prejuízo ao credor, em atenção ao princípio da efetividade da execução, o que não ocorreu. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SOBREPOR O MELHOR INTERESSE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Considerando que a menor onerosidade da execução não pode se sobrepor ao melhor interesse do credor, deve ser respeitada a ordem de preferência de bens indicados à penhora, ex vi do art. 835 do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049552-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 11.11.2022) A título de argumentação, o simples fato de os bens não possuírem restrição de venda ou alienação não demonstra, por si só, a ausência de prejuízo ao credor. Diante do exposto, nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
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