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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ícaro Spgiorin Goldschimdt., nos autos de Ação de Invalidação da Arrematação em Leilão Extrajudicial c/c Tutela de Urgência c/c Efeito Suspensivo, sob o nº 0000073-47.2024.8.16.0183, em face da decisão interlocutória, (mov. 20.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Fazenda Pública de São João, Comarca de São João, que assim decidiu: “(...). Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, FRADIQUE FRANCISCO SOVERNIGO e LUCIA GESSI CAVALHEIRO SOVERNIGO ajuizaram, em 8.1.2024, às 16h47, "ação de invalidação da arrematação em leilão extrajudicial cumulada com tutela de urgência cumulada com efeito suspensivo" em desfavor de ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT e MUNICÍPIO DE SULINA/PR (autos n. 0000073-47.2024.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.11). Sustentaram, em síntese, que: [a] o autores são proprietários do bem imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, que é localizado na zona rural do Município de Sulina/PR, constituindo-se por diversos lotes da Gleba n. 1 do Imóvel Chopinzinho, desde 2013; [b] antes de 2013, a área do referido bem imóvel pertencia à pessoa de FLORENTINO, que é tio do autor FRADIQUE FRANCISCO SOVERNIGO e foi proprietário do bem imóvel por mais de 30 (trinta) anos; [c] desde que adquiriram a propriedade, os autores passaram a utilizar a integralidade da área, com pleno conhecimento da Administração Municipal, que, corriqueiramente, estava no local para coletar cascalho; [d] há muitos anos, o Lote n. 138, que constitui a propriedade rural e está registrado na matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, foi doado ao réu MUNICÍPIO DE SULINA/PR, para a edificação de uma escola, que serviria a um pequeno povoado existente naquela região; [e] ainda antes de 2013, a escola edificada sobre o referido lote havia sido desativada e demolida, sendo que, desde então, o bem imóvel passou a ser utilizado pelos autores como área de pastagem, na condição de comodatários do réu MUNICÍPIO DE SULINA/PR; [f] sucede, pois, que o réu MUNICÍPIO DE SULINA/PR resolveu, com base na Lei Municipal n. 1.138/2023, alienar bens públicos, entre eles, o bem imóvel de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, do qual são os autores comodatários; [g] em 17.11.2023, foi publicado o edital do leilão extrajudicial do referido bem imóvel, que foi levado a efeito em 12.12.2023, sendo ele arrematado pelo réu ÍCARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT, pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); [h] os autores não foram comunicados acerca da realização do referido leilão, tampouco puderam exercer, enquanto comodatários, seu direito de preferência para a aquisição do bem imóvel; [i] minutos após a realização do leilão, HENRIQUE CAVALHEIRO SOVERNIGO, que é filho dos autores, dirigiu-se até a Prefeitura Municipal de Sulina e fez uma oferta ao arrematante ÍCARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT, para adquirir o bem imóvel por ele arrematado, contudo, ele solicitou a quantia absurda de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo bem imóvel; [j] o réu ÍCARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT é filho do Secretário Municipal de Agricultura de Sulina /PR, PLAIR GOLDSCHIMDT, o que evidencia a informação privilegiada obtida pelo precitado réu no que diz respeito ao leilão, bem como a má-fé na arrematação do bem por preço vil; e [k] o bem imóvel registrado na matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, arrematado pelo réu ÍCARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT em leilão, está encravado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em área de declive e sem acesso, uma vez que não há nenhuma estrada no local. Requereram, por fim, seja, fosse(m): [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que suspensa a arrematação realizada em leilão extrajudicial do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR. Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), determinou-se a oitiva prévia da Fazenda Pública. Intimado (Movimento n. 16), o MUNICÍPIO DE SULINA/PR deixou de se manifestar (Movimento n. 17). Vieram-me os autos conclusos, em 7.2.2024, a 1h08 (Movimento n. 19). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da petição inicial 2.1.1. O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil).Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, cabível o processamento do feito. 2.2. Da dispensa da audiência de conciliação ou mediação 2.2.1. O introito pertinente A dispensa de realização da audiência de conciliação ou mediação tem cabimento apenas quando: [a] não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil); ou [b] ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que uma das partes é a Fazenda Pública, que defende interesses que, como regra, não admitem a autocomposição, como derivativo do princípio da indisponibilidade do interesse público, que pertence à coletividade, não podendo o administrador dele dispor em favor de interesses privados, sem prejuízo, porém, de designação posterior de ato conciliatório, desde que haja pedido expresso das partes. Assim, cabível a dispensa de realização da audiência.Com efeito, a tutela provisória pode se fundar em: [a] urgência; ou [b] evidência (art. 294, caput, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela de urgência (arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil) exsurge quando não se pode esperar, sem prejuízo ao bem da vida, até o fim do processo para obtenção da tutela jurisdicional; e [b] a tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil) tem vez quando há demonstração suficiente e qualificada da probabilidade do direito, independentemente de urgência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser: [a] cautelar; ou [b] antecipada (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela cautelar (art. 300, caput , do Código de Processo Civil) exsurge quando há risco ao resultado útil do processo, pois o bem da vida pode ser danificado ou perecer até o fim do processo, se não acautelado antes; e [b] a tutela antecipada (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) tem vez quando há perigo de dano, de modo que não pode aguardar até o fim do processo para obtenção do bem da vida almejado. Além disso, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ter concessão em caráter: [a] antecedente; ou [b] incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sendo que: [a] a tutela antecedente é aquela requerida antes mesmo do início do processo, com pagamento de custas processuais (arts. 295, a contrario sensu, 303, § 3º, a contrario sensu, e 308, caput, a contrario sensu, do Código de Processo Civil) e procedimento especial, tanto da cautelar (arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil) quanto da antecipada (arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil); e [b] a tutela incidental é aquela requerida no curso do processo, inclusive na petição inicial, sem pagamento de novas custas processuais (art. 295 do Código de Processo Civil) e procedimento do feito em que formulada. No que toca aos requisitos para a concessão da tutela provisória, cabe analisar, separadamente, porquanto distintos, os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e da tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil). A tutela de urgência pode ser concedida, com ou sem caução (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil), presentes os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte (cautelar e antecipada), à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil); [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) (cautelar e antecipada) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); [c] perigo da demora (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), que pode ser risco ao resultado útil do processo (cautelar) ou perigo de dano (antecipada); e [d] reversibilidade do provimento (antecipada) (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil) no caso de irreversibilidade reversa, isto é, do quadro do bem da vida almejado.3. Terceiro, quanto ao perigo da demora, tem-se por evidenciado, porquanto providência exigida a evitar o evidente perigo de dano, dado que, caso se aguarde o findar definitivo do deslinde, após exaurimento da cognição, poderá haver turbação ou esbulho possessório pelo réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT em relação à área de terras cuja posse é exercida pelos autores e que seria necessária para efetuar o acesso ao bem imóvel de titularidade registral de referido réu, atualmente encravada, de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR. 4. Quarto, quanto à reversibilidade do provimento, é assente sua possibilidade, pois cabível, a qualquer tempo, a revogação ou a modificação da tutela provisoriamente concedida (art. 296, caput, do Código de Processo Civil) inclusive com o afastamento da proibição imposta ao réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT. Além disso, na hipótese de haver, em sede de cognição exauriente, filiação a entendimento diverso, será plenamente viável, se necessário for, a adoção de providência de ressarcimento por parte dos réus em razão de eventuais prejuízos comprovadamente sofridos (arts. 297, parágrafo único, 302 e 520 do Código de Processo Civil). Assim, cabível o deferimento parcial da tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de determinar ao réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse dos autores FRADIQUE FRANCISCO SOVERNIGO e LUCIA GESSI CAVALHEIRO SOVERNIGO em relação à área de terras que seria necessária para efetuar o acesso ao bem imóvel de titularidade registral de referido réu, atualmente encravada, de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado por FRADIQUE FRANCISCO SOVERNIGO e LUCIA GESSI CAVALHEIRO SOVERNIGO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e, por consequência: a.1) DETERMINO ao réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse dos autores FRADIQUE FRANCISCO SOVERNIGO e LUCIA GESSI CAVALHEIRO SOVERNIGO em relação à área de terras que seria necessária para efetuar o acesso ao bem imóvel de titularidade registral de referido réu, atualmente encravada, de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, e, na eventual hipótese de, supervenientemente, entre o ajuizamento da ação e a sua citação, ter esbulhado a posse dos autores, deixe de fazê-lo, com a cessação voluntária da utilização da passagem; a.2) FIXO multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e/ou ato de descumprimento (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil), limitando-se, de plano, ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 884 do Código Civil), a ser revertido em favor dos autores (art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; a.3) na eventual hipótese de, supervenientemente, entre o ajuizamento da ação e a sua citação, o réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT ter esbulhado a posse, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, 537, caput e § 5º, e 538 do Código de Processo Civil), limitando-se, de plano, ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 884 do Código Civil), a ser revertido em favor dos autores (art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; e a.4) na hipótese de resistência ou recalcitrância do réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT em relação à determinação anterior ou, ainda, na eventual hipótese de, supervenientemente, após a sua citação, o réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT vir a esbulhar a posse, AUTORIZO a expedição de mandado de reintegração de posse, a pedido dos autores, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento das obrigações impostas acima (arts. 536, caput e §§ 1º e 5º, e 538 do Código de Processo Civil), observadas as cautelas necessárias, observando-se que: a.4.1) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e a.4.2) ficam autorizados, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte ré negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (arts. 536, § 2º, e 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); b) DETERMINO: b.1) a intimação do réu ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT, para que cumpra a decisão, no prazo acima fixado, ciente, desde logo, das consequências de seu eventual descumprimento; e b.2) a intimação dos autores, dando-lhes ciência da presente decisão; c) DISPENSO a realização de audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, também:d.1) a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré ICARO SPGIORIN GOLDSCHIMDT e de 30 (trinta) dias para a parte ré MUNICÍPIO DE SULINA/PR, se lhe aprouver, apresente resposta (arts. 183, caput, e 335 e seguintes do Código de Processo Civil), devendo indicar, em sua resposta, sob pena de preclusão, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito; d.2) infrutíferas, se cabíveis, a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a citação pelo correio (arts. 246, § 1º-A, inc. I, e 247 do Código de Processo Civil), retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte autora, desde logo ficam autorizadas: d.2.1) a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); d.2.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado; e d.2.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe, se for o caso, requerer a citação por edital da parte ré (arts. 246, § 1º-A, inc. IV, 256 e 257, inc. I, do Código de Processo Civil); e d.3) após a apresentação de resposta pela parte ré ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: d.3.1) havendo revelia, manifeste-se, sob pena de preclusão, se pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 348 do Código de Processo Civil); d.3.2) havendo contestação, manifeste-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como acerca das provas eventualmente requeridas, assim como, sob pena de preclusão, se também pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e d.3.3) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar, se lhe aprouver, resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, em sua resposta, sob pena de preclusão, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil); e e) desde logo AUTORIZO: e.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); e.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e e.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. (...)”.Irresignado, Ícaro Spgiorin Golsschimdt., interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) o agravante asseverou que em sede de contestação, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência Gratuita, contudo, seu pleito não restou examinado; B) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para afastando a obrigação do agravante em promover, de imediato, o preparo recursal necessário; C) revogação da tutela de urgência, decisão extra petita, ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; D) aduziu que decisão proferida pelo Juízo primário não guarda relação com o requerimento formulado pelos agravados em petição inicial, pois pleitearam que fosse suspensa a arrematação até a resolução da lide, todavia, a tutela concedida foi diversa da pretensão formulada pelos autores; E) afirmou que o direito de preferência estaria fundado em um suposto contrato de comodato existente entre os agravados e o município de Sulina/PR. O imóvel inscrito em matrícula n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, era de propriedade exclusiva do Município; F) ponderou que nenhum pedido foi formulado para resguardar a posse do imóvel dos autores, bem como inexistem provas de turbação ou que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se nota é tão somente um claro esforço em conceder uma tutela de urgência, independente do pedido formalmente exposto em petição inicial; G) considerando a inocorrência de turbação ou esbulho, bem como diante da absoluta distinção entre os pedidos formulados pelos agravados e o objeto da decisão interlocutória, pugna-se pela revogação da tutela de urgência concedida em mov. 20.1; H) necessária a antecipação da tutela recursal determinando a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo primário, pois restou demonstrado de maneira inequívoca que a decisão proferida pelo magistrado não guarda absolutamente nenhuma relação com os pedidos formulados em petição inicial, e como já fundamentado, é vedada a concessão de tutela de urgência de ofício; I) requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobre o imóvel locado junto aos agravados; J) requereu o provimento do recurso.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e suspensão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. A liminar foi parcialmente deferida, para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente recurso, (mov. 19.1 – 2º Grau). O agravante, apesar de devidamente intimado, (Mov. 33.1- 2º Grau), deixou o prazo transcorrer, sem manifestação, (Mov. 35.1 – 2º Grau).
A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de desnecessária sua manifestação, (Mov. 27.1 – 2º Grau). É a breve exposição. II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante assevera que em sede de contestação, (Mov. 39.1 – 1º Grau), pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acosta documento de declaração de hipossuficiência, (Mov. 39.2- 1º Grau), sendo que seu pleito ainda não resta devidamente examinado por magistrado de primeiro grau. Aduz que caso venha aguardar a análise do Juízo primário acerca do seu pedido de justiça gratuita, para só depois interpor o presente recurso, existirá inequívoca preclusão do direito de agravar a decisão interlocutória, especialmente considerando a morosidade da marcha processual. Dessa forma, como o pedido não é analisado por Magistrado singular, deve assim, ser conhecido o deferimento tácito do benefício, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, VEJAMOS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que ‘a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo’ (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). No mesmo sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONCESSÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034225-22.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DO SALÁRIO DE TERCEIRIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONCESSÃO TÁCITA. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA CONSTAR QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PELA AUTORA ESTÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA DO SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.743.627- 0. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011668-88.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.08.2024). Consequentemente, deve ser reconhecida a concessão da assistência judiciária gratuita tácita, e incluir a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Nesse cenário, deve ser reconhecido o deferimento tácito dos benefícios. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Trata de ação de invalidação da arrematação em leilão extrajudicial cumulada com tutela de urgência com efeito suspensivo. É, relatado, que os agravados são proprietários da propriedade rural denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada na zona rural do Município de Sulina/PR, composta por vários lotes da Gleba nº 1 do Imóvel Chopinzinho, desde 2013, (Mov. 1.4 - º Grau). Alegam ao agravados que, desde a aquisição, utilizam integralmente a área. Além disso, mencionam que, durante muitos anos, o Lote nº 138, (Mov. 1.7 – 1º Grau), integrante da propriedade rural e registrado na matrícula nº 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, é doado ao Município de Sulina, para a edificação de uma escola, que serviria a um pequeno povoado existente naquela região. No entanto, a ação estaria supostamente justificada por uma decisão do Município de Sulina/PR, que, com base na Lei Municipal nº 1.138/2023, opta por alienar bens públicos, incluindo o imóvel registrado sob a matrícula nº 9.433 no Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR, do qual os agravados afirmam ser comodatários, alegando que fizeram comodato com o município de forma verbal. O imóvel é arrematado por agravante Ícaro Spgiorin Goldschmidt, e os agravados contestam a suposta violação do direito de preferência, além de apontarem que o arrematante é filho de um servidor público, o que teria facilitado o arremate. Dessa forma, os agravados, solicitam a anulação da arrematação e a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a arrematação realizada em leilão extrajudicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.433 no Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR. Contudo o agravante afirma que a decisão agravada, é extra petita; que não guarda relação com o requerimento formulado pelos agravados/autores em petição inicial, pois pleitearam que fosse suspensa a arrematação até a resolução da lide, todavia, a tutela concedida, é diversa da pretensão formulada pelos agravados. Assevera, ainda, que nenhum pedido é formulado para resguardar a posse do imóvel do autor/agravado, bem como, inexistem provas de turbação, ou que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, aduzindo, que se trata tão somente, de um claro esforço em conceder uma tutela de urgência, independente do pedido formalmente exposto em petição inicial. Razão não lhe assiste. Pois bem, é importante destacar que a decisão agravada reconhece a inexistência de probabilidade do direito, em relação à suspensão da arrematação realizada em leilão extrajudicial do bem imóvel de matrícula imobiliária n. 9.433 do Cartório de Registro de Imóveis de São João/PR. Porém, a tutela é concedida no sentido de impedir que o agravante ingresse em seu imóvel, pois diante da inexistência de estradas que permitam o acesso ao local, é necessário adentrar à propriedade dos agravados. Nessa parte que o agravante insurge, asseverando a existência de decisão extra petitta. É possível observar que o autor/agravado, na petição inicial, denominada: Ação de Invalidação da Arrematação em Leilão Extrajudicial c/c Tutela de Urgência c/c Efeito suspensivo, (Mov. 1.1 – 1º Grau), faz o pedido nos seguintes termos: Constata-se que o autor/agravado, faz o pedido na inicial no sentido de oposição a livre passagem do requerido/agravante em área integrante da Fazenda. O pedido, em um cenário ideal, deve ser certo. No entanto, o CPC admite a interpretação do conjunto da postulação, desde que observada o princípio da boa-fé:Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, manifesta em diversas oportunidades, que não se violam os limites do julgamento da causa ao reconhecer a existência de pedidos implícitos, desde que adotada uma interpretação lógica e sistemática da peça exordial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ensina Teresa Arruda Alvim: “Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como, por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito” ALVIM, Teresa Arruda. Nulidade do processo e da sentença - Edição 2017. Revista dos Tribunais. Cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA E MILHO. APELAÇÃO 1. PRELIMINARES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDAS E DANOS E NÃO DA MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS NOS TÍTULOS NÃO CORRESPONDENM A DO APELANTE 2 CONFORME PROVADO NOS AUTOS DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE BUSCA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PENHORÁVEIS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NOS TERMOS DO ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL. FENÔMENOS PREVISÍVEIS. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029480-24.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. LOTEAMENTO. COMPROMISSO DE ENTREGA DA OBRA COM TODA A INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. AUTOR QUE ADQUIRIU O LOTE APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA OBRA COM A INFRAESTRUTURA. CIÊNCIA DA ATUAL SITUAÇÃO DO LOTEAMENTO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVAS MÍNIMAS A FIM DE COMPROVAR O PERDIMENTO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA CONSTRUÇÃO NO TERRENO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, ART. 373, INCISO I, DO CPC. ATRASO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HAVERIA CONSTRUÇÃO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011281-31.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020). Portanto, tendo o juiz fundamentado a decisão dentro dos limites do caso concreto, bem como proferido decisão com base nos pedidos formulado pelo autor/agravado, assim afasta-se a tese de julgamento extra petita. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, de forma tácita em primeiro grau, e no mérito, mantendo a decisão em todos os seus termos, afasta-se a tese de julgamento extra petita.
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