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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEITON LUIZ HACZALLA DE FREITAS M.E e LURDES SALETE HACZALLA DE FREITAS contra a decisão de mov. 138.1 proferida pelo MMª Juiz de Direito da Vara Cível de Medianeira, Dr. Itamar Mazzo Schmitz, nos autos da ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária n°0002114-93.2021.8.16.0117, que ajuizou em face de JOCIANE BRAND NICHETTI e LEANDRO JOSÉ NICHETTI, a qual revogou o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) é inexigível a apresentação de documentos fiscais do proprietário da empresa, uma vez que não caracterizada a confusão patrimonial, necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC; b) já foram apresentados os documentos solicitados pelo juízo no mov. 120 – 1º grau e c) caso não concedida a benesse à pessoa jurídica, que seja deferida em relação à agravante Lurdes, consoante art. 87 do CPC, responsabilizando apenas a empresa agravante ao pagamento de 50% das despesas. No mov. 9-2ª grau, o recurso foi admitido.Contraminuta no mov. 22 – 2º grau.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaTrata-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, matéria alheia às áreas de especialização e, portanto, afeta à competência desta 20ª Câmara Cível de acordo com a regra contida no art. 111, II, do RITJPR.Da admissibilidadeA petição apresenta o nome das partes, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, além de ser possível extrair o nome e o endereço completo dos advogados que atuam no processo de outras peças processuais (art. 1.016, I, II, III e IV, CPC). O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), tempestivo e formalmente regular. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a parte tem legitimidade e interesse na reforma da decisão. Preparo dispensado, por se tratar de recurso referente à assistência judiciária.Portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Do méritoAfirma a parte agravante que é inexigível a apresentação de documentos fiscais do proprietário da empresa, uma vez que não caracterizada a confusão patrimonial, necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.Sem razão.Examinando os autos, verifica-se que, na decisão de mov. 99- 1º grau, foi ordenada apresentação de “(...) documentos atualizados que demonstrem que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (...)”, referentes às pessoas físicas de Cleiton Luiz Haczalla de Freitas e Lurdes Salete Haczalla de Freitas.Tal decisão não comporta reforma, tendo em vista que, no caso em tela, a parte agravante é empresário individual, de forma que não há como distinguir o patrimônio da pessoa jurídica com a da pessoa física, já que a pessoa natural responde pelos riscos do negócio.Cita-se entendimento proferido pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉUHipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido”.(STJ, REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.4.2022, DJe de 29.4.2022) Não grifadoDesta forma, não prospera a tese da parte agravante de que apenas se houver a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, é que se admite a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequencia, a exigência de documentos comprobatórios da condição econômica da pessoa física.No caso em análise, tratando-se de empresário individual, o patrimônio da pessoa física responde igualmente pelos atos da pessoa jurídica, de forma que a apreciação do pedido de assistência judiciária pode abranger também a situação financeira da pessoa física.Superada tal controvérsia, verifica-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a justificar a concessão da assistência judiciária.Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa (natural ou jurídica) que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, pode requerer a justiça gratuita.Sobre o tema, importante mencionar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Com isso, tem-se que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa, sendo facultado ao magistrado a exigência da devida comprovação da situação econômica da parte, a fim de formar sua convicção sobre a possibilidade do deferimento da assistência judiciária gratuita.Ocorre que, na hipótese em apreço, ordenada a apresentação, a parte agravante acostou nos movs. 103 e 120 – 1º grau documentos que não comprovam a sua hipossuficiência econômica.Embora não haja prova dos rendimentos da pessoa jurídica, a declaração de imposto de renda de Cleiton Luiz Haczalla de Freitas (mov. 120.1 – 1º grau) evidencia que auferiu no ano de 2021 o valor de R$ 55.829,12, evidenciando, portanto, que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, especificamente desta 20ª Câmara Cível é a concessão da benesse a quem percebe quantia inferior a 3 salários mínimos:“DECISÃO MONOCRÁTICA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, o agravante aufere renda consideravelmente superior ao referido patamar, estando, inclusive, acima da média dos padrões nacionais, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. 2. Recurso não provido. (0087661-93.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 3.10.2023)”.“COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.960,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC. 2. In casu, ambos os agravantes auferem renda consideravelmente superior ao referido patamar, estando, inclusive, bem acima da média dos padrões nacionais, de modo que não fazem jus ao benefício pleiteado. 3. Recurso não provido. (0033068-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.7.2023)”.Inclusive sobre o tema já decidiu esta Relatoria em decisão colegiada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (0068518-55.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.5.2023).Destaca-se, ainda, que a declaração não foi apresentada de forma integral, não sendo possível extrair o patrimônio declarado nem tampouco a fonte de tal renda.Ademais, destaca-se que, além da atividade imobiliária, atua como advogado, tendo, inclusive, peticionado nos autos (mov. 103 – 1º grau), não tendo, porém, sido declarada a renda auferida em tal atividade.Assim, sopesando-se também que não foi acostada a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 e que a parte agravante possui veículo no valor de R$ 163.284,00 (mov. 106.6 – 1º grau), deve ser mantida a revogação do benefício da assistência judiciária ao agravante Cleiton Luiz Haczalla de Freitas.Da mesma sorte, no tocante à agravante Lurdes Salete Haczalla de Freitas, é indevida a concessão do benefício da Justiça Gratuita.A ausência de declarações de imposto de renda, por si só, não comprova que a agravante não auferiu valores nos respectivos anos, sobretudo quando verificado que atua como corretora de imóveis e, na própria negociação discutida nos autos, alega ter recebido o valor de R$ 30.000,00.Portanto, considerando que a agravante possui imóvel e veículos em seu nome, não tendo demonstrado, da mesma forma, que possui despesas que impedem arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento, mantém-se a decisão agravada.Vale observar que no agravo de instrumento de nº 0008115-86.2023.8.16.0000 não houve propriamente análise da concessão da assistência judiciária à parte agravante, tendo em vista que o recurso não foi conhecido, ante a ausência de caráter decisório da decisão então agravada (mov. 18 dos autos de nº 0008115-86.2023.8.16.0000).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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