Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz deferiu tutela antecipada para ordenar exibição de imagens do interior da agência bancária que retratariam o incidente mencionado pela agravada na ação de indenização que ela propôs.Para tanto sustenta o descabimento da medida, o valor excessivo da multa e a exiguidade do prazo para cumprimento da liminar.Não se concedeu tutela recursal antecipada.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasDe acordo com a agravada, que demanda a agravante para reparação de dano moral: em uma das agências bancárias desta houve um incidente – recusa da entrega de novo cartão de benefício do INSS àquela e coação para que ocorresse renegociação de uma dívida bancária inexistente – e a prova do que então ocorrera depende essencialmente da exibição das filmagens do ambiente da agência.O MM. Juiz deferiu liminarmente ordem de exibição do vídeo, nestes termos:A agravante recorre para discussão:i) do cabimento da multa;ii) do valor da multa, excessivo;iii) da exiguidade do prazo:2.1. Mérito do recursoO artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a imposição de multa cominatória no pedido de exibição de documento, argumento suficiente para a rejeição do pedido de exclusão da multa, mais ainda por que a agravante não procura discutir a questão em termos de razoabilidade/proporcionalidade da medida coercitiva – os seus argumentos são vagos: ele menciona a vitimização de consumidores, o (pré)juízo dos juízes em presumir que as suas ordens não serão cumpridas e que a tutela antecipada servirá apenas para o enriquecimento ilícito da agravada. Mas pode contra-argumentar-se com o seguinte: bastará à agravante cumprir a determinação judicial que não haverá incidência de multa, ou seja: será suficiente que ela adote a conduta esperada pela norma de processo e coopere.Quanto ao valor da multa, ele se mostra adequado. O valor aqui, diz a doutrina, deve ser eficaz para coagir o obrigado a não violar o preceito; e para esse fim o juiz deverá considerar a capacidade econômico-financeira das partes e a natureza do interesse protegido pelas astreintes. E no caso a agravante é uma grande instituição financeira e, como visto, do outro lado da relação está uma consumidora, hipervulnerável, porque idosa, – e o direito do consumidor é um direito fundamental, que deve ser como tal protegido, eficientemente, sem possibilidade de violações. Observe-se que não se está exigindo da agravante nada desarrazoado, que demande enormes sacrifícios da parte dos seus prepostos, mas uma providência bastante simples e que ela, em lugar de recorrer, poderia cumprir celeremente. O postulado da razoabilidade foi estritamente observado pelo juiz, considerando para isso a equivalência e o peso dos interesses em jogo: um direito da personalidade da consumidora, de maior relevância e com os atributos próprios de todo direito fundamental, de um lado, e do outro um interesse meramente patrimonial.Por fim, a agravante não justifica a necessidade de um prazo maior para cumprir a ordem. Em dias de encaminhamento de imagens por via eletrônica, não mais pelo correio, e de armazenamento de documentos em computadores, não mais em arquivos de papel, os cinco dias são suficientes para o escritório de advocacia receber as imagens e o advogado, sem sair da sua sala, já que os autos são eletrônicos, encaminhar as imagens ao juízo, tudo muito simples, e a parte com essas argumentações leva a pensar sobre a sua conduta processual, que parece tender para um espaço próximo à improbidade processual.
|