Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por ausência de fundamentação e penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores localizados pelo Sisbajud em conta bancária, em execução de título executivo extrajudicial, sendo que o agravante alegou a nulidade da decisão por falta de fundamentação e a possibilidade de penhora parcial dos valores, considerando que o agravado recebe tanto benefício previdenciário quanto salário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando a alegação de impenhorabilidade do agravado devido à natureza dos valores e à sua condição financeira.
III. Razões de decidir
3. O agravado não comprovou que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência, pois possui renda líquida superior a R$ 11.000,00.
4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em aplicações e conta bancária depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: É possível a penhora de valores em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos, desde que não comprovada a imprescindibilidade desses valores para a subsistência do devedor e de sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 833, inc. X.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051734-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2024; Súmula nº 607/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O agravante recebe um salário e um benefício de aposentadoria, além de ter recebido transferências de seus filhos. Também foram encontrados gastos que não mostram dificuldades financeiras. Por isso, a decisão que permitiu a penhora do dinheiro ser mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039300-11.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se se agravo de instrumento interposto por Deibisson Marques Dos Santos, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0004025-69.2022.8.16.0097, em face da decisão do mov. 76.1, que determinou o desbloqueio dos valores localizados pelo Sisbajud. Irresignado com a decisão, defende o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mérito, alega que: a) a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta; e que b) no caso, é possível a constrição parcial, vez que o agravado aufere, além de R$ 4.885,23 a título de benefício previdenciário, R$ 7.754,08 de salário.
No mov. 11 foi deferido o efeito suspensivo pelo antigo relator, Desembargador Luiz Cezar Nicolau.
Contrarrazões no mov. 16.1, oportunidade na qual o agravado defende a impenhorabilidade da verba tanto pelo fato de ser provento de aposentadoria quanto pelo fato de o bloqueio ter ocorrido em conta bancária com valor inferior a 40 salário mínimos. O feito foi convertido em diligência, no mov. 19.1 e em observância ao REsp 1.677.144-RS, para que o agravado comprovasse que a quantia era destinada à subsistência individual ou familiar. Diante da renúncia do advogado, o agravado foi intimado pessoalmente, via aplicativo de mensagem, mas não constituiu novo causídico e não atendeu o despacho do mov. 19.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINAR Da Nulidade da Decisão
Sustenta o agravante a nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Com razão. Não se ignora a jurisprudência desta Câmara Cível no sentido de que é possível a fundamentação sucinta de pronunciamento judiciais, todavia a decisão recorrida acolheu o pedido de desbloqueio sem elencar os argumentos que a levaram a decidir dessa forma. Portanto, a decisão do mov. 76.1 é nula, por carecer de fundamentação. Não obstante, com base na teoria da causa madura, mostra-se possível analisar diretamente a questão em sede recursal, sem que configure supressão de instância. MÉRITO O agravante propôs execução de título executivo extrajudicial em desfavor do agravado, autuada sob nº 0004025-69.2022.8.16.0097. No mov. 55.1, foi realizado o bloqueio Sisbajud parcialmente frutífero, no montante de R$ 4.024,52. O agravado, no mov. 63.1, defendeu que a quantia é impenhorável, em razão de ser decorrente do seu provento, além do fato de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, mesmo estando depositado em conta corrente. No mov. 68.1, o recorrente defendeu a validade da penhora. Sobreveio, no mov. 76.1, decisão que deferiu o desbloqueio da conta, nos seguintes termos:
“Defiro o pedido de desbloqueio da conta, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias.”
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados em contas bancárias. Pois bem.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1677144/RS, firmou tema no sentido de ser ônus do devedor a prova de que, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos existentes em conta corrente ou qualquer tipo de aplicação financeira do executado, se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de seus familiares, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Vejamos:
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
Seguindo referido entendimento, o precedente deste c. Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026426-91.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024) Agravo de Instrumento provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0051734-77.2024.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 03.08.2024)
Não se ignora que o recorrido comprovou, por meio dos documentos do mov. 63.2 a 63.5, que o bloqueio recaiu sobre valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário, todavia, além do pagamento da aposentadoria, o agravado aufere salário de R$ 7.754,08, totalizando uma renda líquida superior a R$ 11.000,00. Além disso, a jurisprudência desta Câmara Cível é consolidada no sentido de que aludidos valores só são impenhoráveis quando comprovado que são imprescindíveis à subsistência, o que não ocorreu no caso concreto, vez que, intimado em grau recursal, o agravado quedou-se inerte:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a penhorabilidade de quantia bloqueada em conta bancária do agravante, que alega ser idoso, não exercer atividade remunerada e depender de seus filhos para sobreviver, além de sustentar que as transferências citadas na decisão foram realizadas por seus filhos e que a penhora deveria ser limitada a 30% do bloqueio.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos em conta bancária, considerando a alegação de impenhorabilidade do agravante devido à sua condição financeira e à natureza dos valores bloqueados.III. Razões de decidir 3. O bloqueio de valores foi considerado penhorável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade da quantia para a subsistência do agravante.4. O agravante possui diversas fontes de renda e gastos que indicam capacidade financeira, o que afasta a alegação de dificuldades financeiras.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende da comprovação de que se tratam de reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras, limitados a 40 salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprova que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, sendo ônus do devedor a prova dessa imprescindibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; STJ, REsp nº 1677144/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051734-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz entendeu que a quantia bloqueada em sua conta, que era inferior a 40 salários mínimos, pode ser penhorada porque não ficou provado que esse dinheiro era essencial para a sua sobrevivência. O agravante recebe um salário e um benefício previdenciário, além de ter recebido transferências significativas de seus filhos. Também foram encontrados gastos que não condizem com a alegação de dificuldades financeiras. Por isso, a decisão que declarou a penhorabilidade da quantia foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125251-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2025) (grifei)
Sendo assim, é possível a manutenção da constrição do bloqueio. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para manter o bloqueio realizado na origem.
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