SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039300-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por ausência de fundamentação e penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores localizados pelo Sisbajud em conta bancária, em execução de título executivo extrajudicial, sendo que o agravante alegou a nulidade da decisão por falta de fundamentação e a possibilidade de penhora parcial dos valores, considerando que o agravado recebe tanto benefício previdenciário quanto salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando a alegação de impenhorabilidade do agravado devido à natureza dos valores e à sua condição financeira. III. Razões de decidir 3. O agravado não comprovou que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência, pois possui renda líquida superior a R$ 11.000,00. 4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em aplicações e conta bancária depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de valores em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos, desde que não comprovada a imprescindibilidade desses valores para a subsistência do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051734-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2024; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O agravante recebe um salário e um benefício de aposentadoria, além de ter recebido transferências de seus filhos. Também foram encontrados gastos que não mostram dificuldades financeiras. Por isso, a decisão que permitiu a penhora do dinheiro ser mantida.