Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR BLOQUEADO, DE MENOS DE R$ 250,00, ORIUNDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE APENAS UM SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. CONSTRIÇÃO QUE É CAPAZ DE COMPROMETER A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA DE FORMA DIGNA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTÍCIO. DESPESAS HABITUAIS RELACIONADAS ÀS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE AINDA MINAM PARTE SUBSTANCIAL DOS GANHOS. VALOR PENHORADO, ADEMAIS, QUE ALÉM DE ÍNFIMO NÃO CHEGA A 1% DA DÍVIDA EXEQUENDA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039317-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé/PR, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000867-37.2019.8.16.0056, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a atualização do débito até a data da elaboração da conta, com posterior intimação das partes para manifestação (evento 301.1 – origem).Consta dos autos originários que, na fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca dos critérios de atualização do débito, da quantidade de parcelas a serem restituídas, do termo inicial da correção monetária e da metodologia de cálculo da indenização pela fruição do imóvel.Após sucessivas manifestações das partes e elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, o magistrado singular consignou que o depósito judicial realizado pela executada não configura pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação, razão pela qual não interrompe a incidência da correção monetária e dos juros moratórios até o efetivo pagamento, ressalvado o abatimento da remuneração auferida pela conta judicial.Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.Sustenta, em síntese, que realizou depósito judicial voluntário em 09/08/2022 visando ao adimplemento da obrigação, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir apenas até aquela data. Argumenta que a manutenção dos encargos após o depósito judicial configura excesso de execução e afronta os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade do devedor. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender que o depósito efetuado possuía natureza satisfativa e não mera função de garantia do juízo. Pretende, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que a atualização do débito seja limitada à data do depósito judicial realizado em 09/08/2022 (evento 1.1 – AI).Indeferiu-se efeito suspensivo no evento 8.1 – AI.Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de preclusão, sustentando que a matéria relativa aos critérios de incidência dos encargos moratórios já teria sido definida em decisões anteriores do cumprimento de sentença. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão recorrida (evento 15.1 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕESAduzem os agravados que a matéria veiculada no presente recurso estaria acobertada pela preclusão, ao argumento de que os critérios de incidência dos encargos moratórios após o depósito judicial já teriam sido definidos em decisões anteriores, sem a interposição do recurso cabível pela executada.A preliminar confunde-se com o mérito recursal.O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de evento 301.1 – origem, que expressamente apreciou a controvérsia relativa à limitação da atualização do débito até a data do depósito judicial e concluiu que o depósito realizado pela executada não configura pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação, determinando a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento.Desse modo, a insurgência recursal dirige-se precisamente contra o pronunciamento judicial que resolveu a questão, revelando-se presente o interesse recursal da agravante.Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.III – DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À DATA DO DEPÓSITO JUDICIALA controvérsia recursal cinge-se à insurgência da agravante contra a decisão que homologou os cálculos judiciais e determinou a atualização do débito até a data da elaboração da conta, reconhecendo que o depósito judicial realizado nos autos não possui aptidão para interromper a incidência de juros moratórios e correção monetária.Sustenta a agravante que efetuou depósito judicial voluntário em 09/08/2022 com a finalidade de quitar a obrigação, razão pela qual os consectários legais deveriam incidir apenas até aquela data, permanecendo a remuneração do numerário sob responsabilidade da instituição financeira depositária.A insurgência não merece acolhimento.A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual, na fase de execução, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito pelo exequente.No caso concreto, verifica-se que o depósito realizado pela executada ocorreu em contexto de manifesta controvérsia acerca do valor devido (evento 201 – origem).Conforme se extrai das próprias razões recursais, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito do valor que entendia devido, permanecendo controvertidos os critérios de cálculo, a atualização monetária e a quantificação do débito exequendo (evento 1.1, fl. 8 – AI).Ademais, a decisão agravada registrou expressamente que a obrigação ainda dependia da definição dos parâmetros de cálculo, da apreciação das manifestações das partes e da elaboração de cálculos pela contadoria judicial, circunstâncias incompatíveis com a alegação de pagamento extintivo da obrigação.Nesse contexto, acertadamente concluiu o magistrado singular que o depósito efetuado nos autos não configura pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação, razão pela qual não interrompe a incidência da correção monetária e dos juros moratórios até o efetivo pagamento.Também não prospera a alegação de que a decisão teria promovido indevida duplicidade de atualização, posto que o próprio juízo de origem determinou expressamente o abatimento da remuneração auferida pela conta judicial durante o período de permanência dos valores depositados, justamente para evitar enriquecimento sem causa dos exequentes (evento 301.1, fl. 3 – origem).Além disso, verifica-se que os critérios de atualização adotados na conta homologada observam os parâmetros anteriormente fixados no curso do cumprimento de sentença, consistentes na incidência do INPC/IBGE a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.Na hipótese dos autos, não se identifica ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, a qual se mostra compatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a natureza jurídica do depósito judicial realizado nos autos.Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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