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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por VILSON PRIMO DALLA COSTA contra ato, em tese, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED, GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.Em síntese, sustentou (mov. 1.1): a) o despacho de indiciamento, não consta a especificação das penalidades a que o Impetrante estaria sujeito caso as irregularidades atribuídas fossem confirmadas; b) os autos do processo administrativo não contêm os termos de depoimentos, nem na íntegra nem resumidamente; c) não consta nos autos a ata de encerramento das oitivas, documento essencial para atestar a regularidade das audiências e a conclusão da fase instrutória do processo; d) ausência de citação do indiciado e da defesa para tomar ciência do despacho interlocutório sobre os deferimentos ou indeferimentos de defesa prévia; e) o relatório final da comissão foi considerado incompleto pela conselheira relatora; f) a conselheira relatora destacou que as irregularidades atribuídas ao Impetrante não se enquadram na descrição de incontinência pública e escandalosa, conforme exigido pelo artigo 293, inciso V, alínea "c" da Lei n.º 6.174/1970; g) é imperiosa a anulação do processo administrativo disciplinar em questão, com a consequente reintegração do Impetrante ao serviço público estadual.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1).Prestadas informações (mov. 16.1).O Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (mov. 73.1). É o relatório, em síntese.
2. FundamentaçãoDa segurança Prescindíveis maiores digressões, visto já ter me debruçado sobre a presente impetração por ocasião da análise do pedido liminar, oportunidade em que assim me manifestei (mov. 9.1):(...) Como é cediço, o mandado de segurança é o meio previsto constitucionalmente para albergar a pretensão daqueles que, em razão de decisão emanada pelo poder público, sentem-se prejudicados e não dispõem de outro meio processual rápido e efetivo para que cesse a ofensa a direito líquido e certo.(...)Vislumbro, ao contrário do que está proposto nesta ação mandamental, que a administração pública se propôs a perscrutar a ocorrência de uma ação humana não condizente com valores mínimos de ética e moral, em ambiente de trabalho. Assim, no exercício de seu dever de autotutela, instaurou processo administrativo disciplinar contra o ora impetrante, conforme se observa do contido no mov. 1.9., fl. 03.A priori, no presente caso, denota-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência dos fundamentos relevantes de seu suposto direito líquido e certo. É cediço que não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, mas apenas apurar a existência de eventuais ilegalidades no curso do procedimento administrativo.2.1 Vejamos, seguindo o que se pontuou na inicial.Despacho de indiciamento: Observa-se que no despacho de indiciamento não consta a que penalidades o servidor estaria sujeito, caso confirmadas as irregularidades a ele atribuídas, o que contraria o artigo 279, inciso III, da Lei n.º 6.174/1970, que exige clareza quanto às penas aplicáveis.O ato em questão está no mov. 11.1, fl. 03. A autoridade administrativa aponta que, em razão da falta de urbanidade (art. 279, inc. III, Lei Estadual 6.174/70) o indicado estaria sujeito à penalidade de demissão (art. 293, inc. V, alínea ‘c’, do citado Diploma Legal). A menção tanto à causa (fato 1) quanto ao efeito (fato 2) são explícitos, bastando ao interessado conhecer as leis e estatutos (o que é o mínimo) aplicáveis aos servidores públicos estaduais para “decodificar” a norma:
E, mesmo assim, é sabido que a tipificação descrita nas peças iniciais acusatórias não são definitivas, sendo a autoridade responsável obrigada a descrever os fatos de forma a possibilitar ao indiciado ampla defesa:(...)Conforme as provas juntadas no bojo deste mandamus, de fato não se encontram os termos de depoimento de todos os ouvidos no processo administrativo. Contudo, é interessante apontar que as ouvidas e inquirição ocorreram via Sistema Webconf e o próprio impetrante afirma que sua ouvida “... ocorreu no dia 30/04/2024...”, como consta das razões finais apresentadas no mov. 1.32. Aliás, na peça ora referida a advogada que patrocinou sua defesa administrativa (e ora signatária deste mandado de segurança) cita e transcreve trechos de depoimentos – inclusive da vítima, testemunhas e do então investigado.O servidor teve total acesso aos arquivos digitais, sem aparentar prejuízo ou cerceamento à sua defesa.(...)O ora impetrante apresentou sua defesa prévia no PAD e, ato contínuo, a Comissão a recebe, indefere o pedido de arquivamento e não aplicação de penalidade e defere o rol de testemunhas. Logo abaixo, conforme se vê das fls. 4 e 5, no mov. 1.25, A ADVOGADA ASSINA ELETRONICAMENTE O “CIENTE”:(...)O ora impetrante está a querer que se faça valer, por via judicial, o voto vencido de um dos integrantes do Conselho do Magistério do Estado do Paraná, o que denota a intenção de malferir o princípio da colegialidade e da vontade da maioria. Para além disso, as questões destacas pela Conselheira que restou vencida foram abordadas acima (porque o presente writ se fia na tese minoritária – é basicamente uma cópia) e rechaçadas nesta fase de cognição sumaríssima. Não há, com a devida vênia, justificativa robusta o suficiente que desconstitua o ato complexo de demissão do ora impetrante. Inexistindo fatos supervenientes ou argumentos jurídicos capazes de justificar a modificação da conclusão outrora exposta, a denegação deste mandamus é medida que se impõe. Até mesmo porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada[1]."Adiro, pois, aos argumentos exarados pelo Ilustre Procurador de Justiça (mov. 26.1): (...) Em que pese os argumentos utilizados pelo impetrante, o PAD transcorreu regularmente, cuja pena de demissão foi deliberada pela maioria.No caso, o impetrante alega que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, baseados na conclusão da Relatora do CONSELHO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ que sugeriu a devolução dos autos à Comissão Processante para refazê-lo a partir do indiciamento, por entender que haveria falhas processuais, a saber: não constar no despacho de indiciamento a que penalidades o servidor estará sujeito, caso confirmadas as irregularidades a ele atribuídas; não constar nos autos os Termos de Depoimentos nem na íntegra e nem resumidamente; não constar também a Ata de Encerramento das Oitivas; e não constar a Citação do indiciado e da defesa para tomar ciência do termo do Despacho que seria interlocutório sobre os deferimentos ou indeferimentos de Defesa Prévia. (mov. 1.94; fls. 526/536).Ocorre que as alegadas irregularidades não merecem prosperar, porquanto o Conselho do Magistério, por maioria de votos (5 a 2), ao deliberar pela aplicação da pena de demissão do servidor impetrante, “com fundamento no artigo 291, inciso VI c/c o artigo 293, inciso V, da Lei 6174/70”, “por ser agente infracionário do artigo 279, inciso III e artigo 293, inciso V, alíneas ìcî, ambos da Lei n.º 6.174/1970” (mov. 1.94, fl. 538), rechaçando, fundamentadamente, as supostas irregularidades apontadas pelo impetrante.Ademais, enfrentando, em especial, a questão acerca da ausência dos termos de depoimento de todos os ouvidos no processo administrativo, o juízo a quo muito bem ressaltou:“É interessante apontar que as ouvidas e inquirição ocorreram via Sistema Webconf e o próprio impetrante afirma que sua ouvida, “... ocorreu no dia 30/04/2024...”, como consta das razões finais apresentadas no mov. 1.32. Aliás, na peça ora referida a advogada que patrocinou sua defesa administrativa (e ora signatária deste mandado de segurança) cita e transcreve trechos de depoimentos – inclusive da vítima, testemunhas e do então investigado. O servidor teve total acesso aos arquivos digitais, sem aparentar prejuízo ou cerceamento à sua defesa”.Não obstante isso, a alegada nulidade do Relatório Final da Comissão Processante por inadequação da tipificação às condutas praticadas pelo servidor impetrante não se sustenta, porquanto parece razoável as conclusões da COORDENAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA constante no mov. 1.92/1.93.Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. (Destaquei). 3. Conclusão Isso posto, voto pela DENEGAÇÃO da segurança. Custas pelo impetrante. Anoto, todavia, restar suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em sede liminar (mov. 9.1) e, agora, ratificada. Sem condenação em honorários por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
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