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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos contra a r. sentença do mov. 357.1 (mantida ao mov. 377.1), proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Causados em Acidente de Trânsito (NU 0027092-26.2019.8.16.0014), proposta por Amanda Fernandes Pinto, Mariana Fernandes Pinto, André Luis Fernandes Pinto e Maria Cristina Fernandes Pinto[1], em face de Pedro Pereira e Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. – EPP, sendo denunciada à lide a HDI Seguros S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOEm face do exposto, com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores e condeno os réus, solidariamente:a) ao ressarcimento dos danos materiais dos autores, no montante desembolsado com despesas relacionadas ao funeral e ao guincho do veículo sinistrado, devidamente comprovadas (movs. 1.20 a 1.24 e 1.27), cujo valor deverá ser corrigido (INPC/IGP-DI), bem como mediante o emprego de juros de mora de 1% ao mês, dos respectivos desembolsos;b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Maria Cristina Fernandes Pinto, correspondente a ⅔ da remuneração de João Fernandes Pinto (R$2.968,90 – mov. 1.19), a qual incidirá da data do acidente de trânsito (09/01/2019) até o dia do óbito da autora Maria Cristina Fernandes Pinto (24/03/2021);i. as parcelas, porque já vencidas, deverão ser adimplidas em parcela única, devidamente corrigidas (INPC/IGP-DI) e com a incidência de juros de mora legais, ambos contados desde os respectivos vencimentos.c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$100.000,00 para cada um dos autores, o qual deverá ser corrigido (INPC/IGP-DI) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ilícito, ou seja, desde o acidente, conforme Súmula 54 do STJ.Do valor da indenização por dano moral deverá ser abatido o valor recebido pelos autores a título de Seguro DPVAT, conforme súmula 246, do STJ.Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça concedida ao réu Pedro Pereira (CPC, art. 98).No âmbito da denunciação da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos réus denunciantes e condeno a ré-denunciada ao pagamento da condenação, observados os limites da apólice securitária vigente à época do ocorrido.” Inconformada, a ré Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. – EPP. interpôs Apelação 1 (mov. 362.1), sustentando, em resumo: (i) a minoração da indenização a título de danos morais, considerando a capacidade econômica das partes; (ii) a alteração da base de cálculo do pensionamento para R$1.321,17 (e não R$2.968,90, como fixado na sentença), por se tratar da remuneração líquida da vítima João Fernandes Pinto; (iii) a possibilidade de aglutinação de coberturas securitárias, caso as indenizações sejam excedentes às garantias pactuadas e (iv) a fixação de correção monetária e juros de mora sobre os capitais segurados, tendo em vista a omissão da sentença neste ponto. Igualmente insatisfeita, a seguradora denunciada interpôs Apelação 2 (mov. 385.1), alegando, inicialmente, que “A sentença proferida pelo juízo a quo, deixou de limitar e enquadrar as condenações, apenas aduzindo que esta responderá solidariamente com os réus denunciantes, nos limites da apólice securitária”. Assim, requereu que as indenizações objeto da condenação sejam expressamente enquadradas em suas correspondentes garantias securitárias. Além disso, pugnou pela minoração da indenização a título de danos morais. Por fim, asseverou que sobre os valores pactuados na apólice devem incidir, apenas, correção monetária desde a data da emissão. A seu turno, os autores interpuseram Recurso Adesivo (mov. 392.1), requerendo a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos materiais referentes à perda total do veículo sinistrado. Os autores apresentaram contrarrazões aos Apelos 1 e 2 (movs. 393.1 e 393.2), pugnando pelos seus improvimentos, exceto quanto à alegação da ré/apelante 1 de possibilidade de aglutinação das coberturas securitárias. O réu Pedro Pereira contrarrazoou o Recurso Adesivo (mov. 400.1), postulando pela manutenção da r. sentença no tocante ao indeferimento do pedido de indenização pela perda total do veículo. Nesta instância, o despacho do mov. 26.1/AC determinou a reunião dos recursos conexos para tramitação e julgamento em conjunto (Apelações Cíveis nºs. 0027092-26.2019.8.16.0014, 0037833-28.2019.8.16.0014 e 0037834-13.2019.8.16.0014). Ademais, constatada a ausência de intimação da ré Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. – EPP. e da seguradora HDI Seguros S/A., foi determinada a sua intimação para apresentação de contrarrazões. A seguradora, então, apresentou contrarrazões (mov. 35.1/AC), em que defendeu a impossibilidade de cumulação de coberturas e de incidência de juros de mora sobre a apólice, requerendo, assim, o improvimento do Apelo 1 nesses pontos. Embora intimada, a ré Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. – EPP. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 36.0/AC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo e dispensa aos recorrentes adesivos/autores, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), os recursos merecem ser conhecidos. 2. DA DELIMITAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL Os autores, Maria Cristina Fernandes Pinto, Andre Luiz Fernandes Pinto, Amanda Fernandes Pinto e Mariana Fernandes Pinto, ingressaram com a presente ação em face de Pedro Pereira e de Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. EPP., a fim de obter ressarcimento pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 09/01/2019, que acarretou lesões corporais à primeira autora, bem como, o óbito de João Fernandes Pinto (casado com a primeira autora e genitor dos demais) e dos infantes Luiz Fellippe da Silva Pinto (filho do autor Andre Luiz Fernandes Pinto) e Yago Vinicius Fernandes de Oliveira (filho da autora Mariana Fernandes Pinto). Para tanto, narraram que: “Os Autores são filhos e esposa de JOÃO FERNANDES PINTO, conforme demonstram os documentos pessoais em anexo. No dia 09/01/2019, por volta das 17h30, o motorista Pedro Pereira, ora primeiro Requerido, conduzia o veículo M. BENZ ACCELO de placas BER8747, de propriedade da segunda Ré, quando atingiu o veículo FIAT PALIO FIRE, placas NFG6861, conduzido pelo “de cujus” João Fernandes Pinto, causando-lhe morte instantânea, conforme certidão de óbito em anexo. (doc. 01). Faleceram ainda no local os menores YAGO VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA, filho do terceiro Autor e LUIZ FELLIPE DA SILVA PINTO, filho da quarta Autora. Além disso, a segunda Autora ficou dez dias internada em virtude das fraturas sofridas em decorrência do acidente. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência ora colacionado (doc. 02) referido acidente se deu em razão da imprudência do Réu, que trafegava pela PR 445 e ao atingir o Km 20 colidiu frontalmente contra o veículo conduzido pelo “de cujus”, que trafegava em sua mão regulamentar de direção. Desde o acidente, os Autores vêm experimentando inúmeros constrangimentos morais e materiais, pois além de perder o esposo/pai, deixam de receber a ajuda financeira prestada pelo mesmo. Além disso, em virtude do sinistro o veículo conduzido pelo “de cujus”, e de propriedade da quarta Requerente, sofreu perda total” Diante desses fatos, os autores pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento das seguintes verbas: (1) danos materiais relacionados às despesas de funeral da vítima João Fernandes Pinto (R$5.995,91); (2) danos materiais relacionados à perda total do veículo (R$14.464,00); (3) danos materiais relacionados aos gastos com guincho (R$400,00); (4) pensão mensal vitalícia no valor do último salário percebido pelo de cujus João Fernandes Pinto (R$2.967,96) e (5) indenização por danos morais em razão do óbito da vítima João Fernandes Pinto (R$100.000,00 para cada autor). A r. sentença (mov. 357.1) reconheceu a responsabilidade dos réus pelo acidente, o que não foi objeto das insurgências recursais, de modo que a questão se encontra preclusa. A controvérsia recursal se restringe aos seguintes pontos (elencados na ordem a serem apreciados a seguir): (i) cabimento dos danos materiais relativos à perda total do veículo; (ii) quantificação dos danos morais; (iii) quantificação do pensionamento mensal; (iv) forma de enquadramento das condenações nas coberturas securitárias e (v) forma de atualização da apólice. 3. DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS À PERDA TOTAL DO VEÍCULO De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Todavia, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. Em relação ao veículo sinistrado, a r. sentença entendeu que “não há evidência de que o veículo conduzido pela vítima quando do acidente de trânsito tenha sofrido perda total, ao contrário do que inferem os autores, visto que a informação que consta do extrato emitido pelo Detran (mov. 1.26) aduz a danos de grande monta, os quais, por si só, não justificam a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao veículo na tabela FIPE, inexistindo pedido subsidiário dos autores pela reparação das avarias” (mov. 357.1, fl. 5). Não obstante esse r. posicionamento, tenho que o prejuízo material decorrente da perda total do veículo foi devidamente comprovado. No Boletim de Ocorrência (mov. 1.18) constou que o automóvel Fiat/Palio Fire placa NFG-6861, de propriedade da autora Mariana Fernandes Pinto, foi danificado em diversos componentes, inclusive estruturais, sendo as avarias qualificadas como de “grande monta” (mov. 1.18, fls. 5, 13). As fotografias que acompanham o Boletim (mov. 1.18, fls. 23, 25 e 29) não deixam dúvidas quanto à total inutilização do referido automóvel após a colisão. Ademais, conforme a consulta às informações do veículo junto ao sistema eletrônico do Detran/PR (mov. 1.26), a sua situação constava como “BLOQUEIO POR INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVO – ACIDENTE – GRANDE MONTA”. Por derradeiro, o vídeo anexado à contestação do réu Pedro Pereira (mov. 183.6), referente a uma reportagem sobre o acidente em questão, igualmente revela que o automóvel em que as vítimas se encontravam ficou extremamente danificado, não havendo possibilidade de recuperação, senão vejamos da seguinte captura de tela: (mov. 183.6) É devida, portanto, a indenização pela perda total do automóvel conduzido pela vítima e de propriedade da autora Mariana Fernandes Pinto. No que tange à quantificação da indenização, deve-se adotar o valor de mercado do veículo à época do acidente, qual seja R$14.464,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), consoante a Tabela Fipe vigente no mês de Janeiro/2019 (mov. 1.29). Vale ressaltar que nas contestações (mov. 183.1, 184.1 e 211.1) não houve impugnação específica ao montante postulado pelos autores. Conquanto a seguradora denunciada tenha se oposto ao pleito de ressarcimento do veículo sinistrado, em relação à quantificação desse prejuízo, limitou-se a argumentar, genericamente, que “a seguradora não participou de qualquer vistoria no veículo da parte autora, não podendo concordar com os valores apresentados. Não há que se falar em pagamento da indenização com base no valor apontado de R$ 14.464,00, bem como implicaria em inquestionável enriquecimento ilícito da parte autora.” (mov. 211.1, fl. 9). Dessa forma, ficam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$14.464,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54/STJ), qual seja, a data do acidente (09/01/2019). Ressalto, neste particular, que esta 9ª Câmara Cível possui o entendimento de que, para a fixação dos consectários legais, é necessário observar o Princípio do Tempus Regit Actum, tomando como base a legislação vigente na data da decisão que impôs a condenação pecuniária. Por fim, a seguradora denunciada postulou o abatimento do valor do salvado (mov. 211.1), o que não foi objeto da impugnação à contestação apresentada pelos autores (mov. 215.1). Assim, consigna-se que o salvado deverá ser revertido em favor dos réus, bem como, a documentação necessária para a respectiva transferência de propriedade. 4. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (destaquei). Na situação dos autos, é inegável que o desfecho do acidente, com o óbito do Sr. João Fernandes Pinto, provocou abalo imensurável aos autores, pelo fato de terem perdido o seu cônjuge/genitor. Trata-se de situação que foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, o dano moral. Vale destacar que, nos casos de acidente de trânsito em que a vítima sofre lesões, prepondera o entendimento neste Tribunal de que a dor e o constrangimento decorrentes do sinistro são presumidos. Ora, se a presunção de sofrimento existe nessa hipótese, quanto mais na situação em que o resultado do sinistro é a morte de um ente querido. No que tange ao quantum indenizatório, o seu arbitramento deve ser pautado pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: “ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo.”. Inicialmente, observo que os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos (acidentes com morte de ascendente/descendente/cônjuge) variam entre R$50.000,00 a R$80.000,00[2]. No caso presente, não obstante a gravidade do evento danoso, que levou o ente familiar dos autores a óbito de forma inesperada, violenta e trágica, deve-se considerar que o motorista do caminhão causador do sinistro (o réu Pedro Pereira) permaneceu no local do acidente até a chegada do socorro e da autoridade policial. Outrossim, é necessário atentar à capacidade econômica das partes. De um lado, os autores, familiares da vítima João Fernandes Pinto, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1). De outro, os réus: Pedro Pereira, qualificado como motorista, igualmente beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 191.1), e a empresa ré Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda., pessoa jurídica atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas e de horticultura, com capital social de R$200.000,00 (mov. 362.2). Por derradeiro, insta destacar que a autora Maria Cristina Fernandes Pinto (falecida no curso do processo e sucedida pelos demais autores) também foi vítima do acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais, de modo que, em tese, seria possível arbitrar em seu favor o quantum indenizatório um pouco mais elevado. Todavia, na petição inicial, os autores postularam a fixação da indenização por danos morais de modo uniforme para todos, tendo como causa de pedir o óbito do Sr. João Fernandes Pinto. Em nenhum momento requereram que a indenização devida à referida autora fosse superior à (indenização) dos demais. Diante de tais ponderações, em especial os parâmetros desta Câmara, o comportamento do causador do dano e a capacidade econômica das partes, reputo adequado minorar a indenização por danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, importância que melhor atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sobre esse montante deverão incidir correção monetária (média INPC+IGP/DI), desde a data do arbitramento em primeiro grau (Súmula nº 362/STJ), por se tratar de redução do quantum indenizatório, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Por oportuno, torno a ressaltar que esta 9ª Câmara Cível possui o entendimento de que, para a fixação dos consectários legais, é necessário observar o Princípio do Tempus Regit Actum, tomando como base a legislação vigente na data da decisão que impôs a condenação pecuniária. 5. DO PENSIONAMENTO A apelante 1/ré não se insurgiu em relação ao cabimento da pensão mensal vitalícia fixada em favor da viúva (Maria Cristina Fernandes Pinto), postulando, apenas, a alteração da base de cálculo para R$1.321,17 (e não R$2.968,90, como fixado na sentença), por se tratar da remuneração líquida da vítima João Fernandes Pinto. Restou comprovado que o de cujus exercia atividade remunerada registrada como porteiro, auferindo aproximadamente a remuneração mensal bruta de R$2.816,54 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) e líquida de R$1.886,00 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais), conforme a média salarial extraída dos três holerites anteriores ao acidente (mov. 1.19). Em que pese a r. sentença tenha adotado como base de cálculo os vencimentos brutos constantes no último holerite da vítima (R$2.968,90 – mov. 1.19, fl. 3), não se deve olvidar que o pensionamento mensal deve estar em consonância com o disposto no artigo 944, do Código Civil, segundo o qual “[a] indenização mede-se pela extensão do dano”, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa. Assim, não obstante o r. posicionamento do d. juízo originário, a pensão civil devida deve equivaler à importância que vítima efetivamente receberia. Logo, não se mostra razoável que seja adotada como parâmetro a remuneração bruta. Nesta ótica, o pensionamento mensal é sempre estabelecido com base nos rendimentos líquidos, conforme a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALECIMENTO DE AGRICULTOR EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL – PLEITO DE INCIDÊNCIA DE “DÍVIDAS E ÔNUS REAIS” NA BASE DE CÁLCULO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - PENSIONAMENTO DEVIDO COM BASE NO RENDIMENTO LÍQUIDO - TERMO FINAL – EXPECTATIVA DE VIDA BRASILEIRA CONFORME IBGE – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001134-62.2013.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020). (destaquei)
“APELAÇÕES CÍVEIS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CULPA PELO ACIDENTE - PENSÃO MENSAL – VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA, QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RENDIMENTO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO – PENSIONAMENTO QUE DEVE SER FIXADO EM VALOR LÍQUIDO E, A PARTIR DE ENTÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PENSIONAMENTO DEVIDO AOS FILHOS DO DE CUJUS QUE FINDA QUANDO ESTES COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE – DANOS MATERIAIS – [...] – RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O PENSIONAMENTO MENSAL EM VALORES LÍQUIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003521-76.2008.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.05.2019). (destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (ART. 948, II, DO C.C) – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE – DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES – FIXAÇÃO DO VALOR MENSAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 944 DO C.C – BASE DE CÁLCULO: RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE DESCONTADO O MONTANTE DE 1/3, QUANTIA PRESUMIDA AO SUSTENTO INDIVIDUAL DA PESSOA FALECIDA – VALOR GLOBAL QUE DEVE SER DIVIDO PELOS 04 DEPENDENTES DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR PENSÃO INDIVIDUAL CUJA SOMA ULTRAPASSE O VALOR DO DANO EFETIVO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [...] RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0054314-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 12.07.2018). (destaquei) Dessa forma, neste ponto, impõe-se a acolhimento do Apelo 1, da empresa ré, a fim de que o pensionamento seja calculado com base nos rendimentos líquidos do de cujus, considerando-se, para tanto, a quantia de R$1.886,00 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais) mensais, conforme a média extraída dos três últimos meses anteriores ao acidente (mov. 1.19). 6. DA COBERTURA DA APÓLICE SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO No que tange à responsabilidade da seguradora, o dispositivo da r. sentença consignou apenas que deveriam ser “observados os limites da apólice securitária vigente à época do ocorrido”, sem especificar de quais coberturas deveriam ser descontadas as indenizações fixadas na condenação. Em razão disso, a ré/apelante 1 pretende que os valores da condenação possam ser deduzidos de todas as coberturas, inclusive, dos danos corporais, ao passo que a seguradora/apelante 2 requer que sejam observadas estritamente cada uma das garantias específicas. Dessume-se da apólice anexada ao mov. 184.2, que a ré Chácara Bertolin Comércio de Hortifruti Ltda. e a seguradora HDI Seguros S/A. firmaram um contrato de seguro para garantir eventuais riscos relacionados ao veículo causador do acidente. De acordo com o quadro-resumo anexado na apólice, foram contratadas as seguintes coberturas e capitais segurados: (mov. 184.2, fls. 5/6). [grifei] Infere-se desse quadro, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros (danos corporais, materiais e morais). Assim, por força do contrato, as indenizações por danos materiais (valores relativos ao guincho, funeral e à perda total do veículo) deverão ser descontadas da cobertura de denominação específica; os valores referentes ao pensionamento, da cobertura de danos corporais e as indenizações por danos morais devem ser enquadradas na cobertura de denominação específica. Não merece prosperar o pleito da ré/apelante 1 no sentido de que sejam somadas todas as coberturas, eis que houve previsão expressa no quadro-resumo dos valores destinados a cada modalidade de dano, o que era de conhecimento da segurada, tanto que juntou a apólice na própria contestação. Ademais, não se vislumbra discrepância excessiva entre as quantias pactuadas para os danos corporais/materiais e os danos morais, a se cogitar eventual abusividade cometida pela seguradora. Logo, o Apelo 2 comporta provimento nesse ponto, a fim de reconhecer que as verbas fixadas na r. sentença sejam deduzidas das garantias específicas para cada espécie de dano, não havendo que se falar em aglutinação de coberturas. 7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE A APÓLICE Compulsando a r. sentença, verifica-se que em nenhum momento restou consignada a forma de atualização do capital segurado. Por tal motivo, a ré/apelante 1 pretende que sejam aplicados correção monetária e juros de mora sobre os valores da apólice, ao passo que a seguradora/apelante 2 requer a incidência, tão somente, da correção monetária. Assiste razão à ré/apelante 1. Inicialmente, torno a ressaltar que esta Câmara Cível possui o entendimento de que, para a fixação dos consectários legais, é necessário observar o Princípio do Tempus Regit Actum, tomando como base a legislação vigente na data da decisão que impôs a condenação pecuniária. Logo, considerando que a responsabilidade securitária foi determinada na própria sentença, esse deve ser o marco para a definição dos consectários. Sobre os valores nominais da apólice deverão incidir correção monetária (média INPC+IGP/DI), desde a contratação do seguro (ou da renovação vigente na ocasião do sinistro), a fim de preservar o valor real da indenização, bem como, juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação da seguradora (art. 405, Código Civil). Em relação aos juros de mora, destaco que o entendimento atualmente esposado pelo STJ e por esta Corte é no sentido de admitir a sua incidência sobre os valores da apólice a partir da citação da seguradora. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice.” (AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). [destaquei]“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. [...].” (AgRg no AREsp 760.607/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015). [omiti e destaquei]
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] - JUROS DE MORA SOBRE AS GARANTIAS SECURITÁRIAS – DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO – MÉDIA ENTRE OS ÍNDICES INCP E IGP-DI – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0005728-34.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.08.2019). [omiti e destaquei]
“APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] – CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. – APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0030714-07.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.08.2019). [omiti e destaquei] Portanto, acolho o Apelo 1 da ré neste ponto, a fim de determinar que os valores nominais da apólice sejam acrescidos de atualização monetária pelos índices oficiais (média do INPC + IGP/DI), desde a data da contratação do seguro (ou da última renovação vigente na ocasião do acidente, em caso de contratos sucessivos), bem como, de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação da seguradora. 8. DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese o parcial provimento dos Apelos e do Recurso Adesivo, deve ser mantida a distribuição da sucumbência imposta na r. sentença, que atribuiu a integralidade dos ônus sucumbenciais às partes rés, considerando a sucumbência mínima dos autores. Por derradeiro, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua aplicação (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
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