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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centenário do Sul Comercio de Gás Ltda, J M da Silva & Cia. Ltda, R Aparecida da Silva Gás Ltda, R.A. da Silva Transportes Ltda, Roseneide Aparecida da Silva, Silva Comercio de Gás Ltda Me, Silva Gás Eireli Me e Sidnei David da Silva, em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sob n. º 0031205-18.2022.8.16.0014, que indeferiu o pleito da substituição da penhora e bloqueio das contas bancárias dos agravantes pelos bens dados em garantia hipotecária.Argumentam, em síntese que, em observância ao “princípio da menor onerosidade da execução a substituição da penhora é medida que se impõe”, eis que a manutenção do bloqueio inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais das agravantes. Prosseguem asseverando que a ordem preferencial estabelecida no parágrafo 3º do art. 835, do CPC, pode ser flexibilizada em situações excepcionais, “quando, por exemplo, o bem dado em garantia é suficiente a satisfação do débito”, como ocorre in casu, eis que os débitos executados estão garantidos pela hipoteca de dois imóveis.Por fim, requereram fosse determinada, em sede de tutela antecipada “a revogação da penhora on-line que determina o bloqueio de todas as contas bancárias vinculadas aos ora agravantes”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1, dos autos recursais.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto. (Mov. 15.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pleito da substituição da penhora e bloqueio das contas bancárias dos agravantes pelos bens dados em garantia hipotecária.Pois bem. In casu, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, isto porque o entendimento exarado pelo D. Magistrado a quo, qual seja, de que “A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), sendo seu direito flexibilizar a ordem legal. Isto é, cabe ao credor, e não ao executado, indicar sua preferência pelo dinheiro, que é prioritária (art. 835, § 1º, CPC), ou exercer seu direito sobre o bem dado em garantia”, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, PARA SUBSTITUIR A PENHORA ONLINE PELO SISBAJUD POR UM VEÍCULO AUTOMOTOR. EXEQUENTE QUE DISCORDOU DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM OFERTADO QUE NÃO GARANTE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO FORMULADO DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A ORDEM DE BLOQUEIO FOSSE CUMPRIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS BANCÁRIAS ALVO DA PENHORA ONLINE SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O processo de execução ocorre no interesse da parte exequente. O princípio da menor onerosidade não justifica a não observância da ordem de penhora, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. No caso, a penhora online de valores depositados em contas bancárias deve ser priorizada em vez da penhora sobre veículos automotores. Além disso, na casuística, o bem ofertado como substituto não garante o valor integral da dívida.2. Embora os salários sejam impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe à empresa executada demonstrar que as contas bancárias que sofreram o bloqueio eram destinadas ao pagamento das verbas salariais de seus funcionários, circunstância que não foi provada na hipótese.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033404-84.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.07.2024). Grifei. No caso em comento, verifica-se que o credor discordou do pleito de substituição da penhora, pugnando fosse observada a ordem preferencial do art. 835, §3 do CPC (mov. 252.1, dos autos de origem). Ademais, para que fosse acolhida a tese de que a penhora dos valores em sua conta bancária viola o princípio da menor onerosidade da execução, o que poderia, em tese, autorizar o pleito de substituição do bem penhorado – dinheiro por imóveis -, necessária seria a demonstração de que a constrição poderia impossibilitar a continuidade de suas atividades, o que não restou comprovado no caso em comento.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. Precedente. A penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1017788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)2. Compete ao devedor nestes casos de substituição de penhora de ativos por bens móveis, demonstrar minimamente que a ordem legal afetará a empresa de maneira fatal, com a juntada de faturamentos, contratos futuros rescindidos ou demonstração mínima da folha de pagamento de funcionários e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, por exemplo. Hipótese não verificada na espécie.3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065769-36.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.06.2021). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO EM DINHEIRO PELA PENHORA DE VEÍCULOS DA EMPRESA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – (...) - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050338-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023). Destaquei. Por fim, verifica-se que, ao revés do alegado, os bens dados em garantia não se mostram suficientes a satisfação do débito do agravado, pois da leitura das matrículas acostadas aos movs. 1.13 e 1.14, dos autos recursais, verifica-se que as partes atribuíram aos imóveis hipotecados os valores de, respectivamente, 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e 400.000,00 (quatrocentos mil reais), “o qual servirá de base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada posteriormente avaliação, inclusive em eventual pleito judicial” (cláusula oitava), enquanto a dívida atualizada monta em 1.850.396,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos – mov. 215.2, dos autos originários), restando obstada, também por este motivo, a pretendida substituição da penhora.Portanto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.III – DECISÃO
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