SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039373-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) PARA TRATAMENTO DE PENFIGOIDE BOLHOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NOTA TÉCNICA NATJUS NÃO FAVORÁVEL E PRESCRIÇÃO OFF LABEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência destinada a compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Sem a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano”._________Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 300; Lei 9.656/98, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098339-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095482-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024