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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 24.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Corbélia, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003243-97.2023.8.16.0074, que Darci José Heckler move em face de Antonio Lopes Correa e Silvana Beltramim, pela qual, entre outras providências, determinou “[...] que seja realizado o bloqueio ad cautelam de ativos em depósito ou em aplicação financeira, bem como de veículos pelo sistema RENAJUD (boqueio de transferência), até o limite do crédito exequendo, independente da ciência prévia da parte executada, conforme dispõe o art. 854 do CPC”.A segunda executada, ora agravante, aduz que a medida “[...] foi deferida sob o argumento – suposta fofoca de cidade pequena – alegada pelo agravado (seq. 9.1) de que [...] estava se desfazendo de seus bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] (i) o bloqueio adveio com base em mero boato de terceiros de comarca pequena; (ii) [...] nunca foi casada e não é casada com o outro executado; (iii) [...] NÃO assinou o título executivo, nem como emitente, nem como avalista, mesmo assim, teve todos os seus bens bloqueados sem qualquer chance de manifestação pretérita, ao passo que discorda e entende que configura a ilegalidade da decisão a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] é de fácil percepção a ilegalidade da restrição de ativos financeiros da Executada sem pelo menos lhe oportunizar a pagar ou se defender acerca de uma dívida que jamais teve conhecimento, configurando flagrante violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, insculpidos no Art. 10, do CPC/15 e art. 5º, LV, da Carta Magna. Além disso, a manutenção dos bloqueios de ativos financeiros [...] também pode configurar a tipicidade da conduta de Abuso de Autoridade prevista no art. 1º, parágrafo 1º c/c art. 36, ambos da Lei nº 13.869/19” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] o art. 854 do CPC, ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência do ato de penhora, mas não dispensa a necessidade de citação com prazo para embargar ou pagar, ou, ao menos uma tentativa de citação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “Compulsando os autos de origem é possível concluir que o bloqueio foi determinado antes mesmo de se oportunizar que a agravante realizasse o pagamento espontâneo da obrigação, antes da citação, portanto, em clara violação às disposições contidas na lei processual [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “[...] o agravado realizou pedido manifestamente genérico e infundado de bloqueio ad cautelam, na inicial, consta tal requerimento de bloqueio somente nos pedidos, sem qualquer fundamento justo que motive seu deferimento, diferentemente do ocorrido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] a r. liminar (seq. 24) sequer menciona em suas razões de decidir os motivos que ensejaram o deferimento do bloqueio ad cautelam, tão pouco faz menção aos ‘fundamentos’ trazido pelo agravado no mov. 9.1, que nem fundamentos são, mas sim supostos conhecimentos de terceiros em comarca pequena, deixando também de trazer a existência de qualquer elemento probatório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que, “[...] por se tratar de medida extrema e excepcional, o arresto só pode ser autorizado quando houver indícios robustos de que os devedores estejam efetivamente se desfazendo de seu patrimônio e, por esta razão, impossibilitando a futura satisfação da execução, situação que não foi justificada pelo magistrado de 1º grau, e sequer houve algum fundamento legítimo suscitado ou comprovado pelo exequente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] o valor impenhorável que foi bloqueado corresponde a pecúnia guardada pela agravante em conta poupança, e em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que, por expressa previsão do inciso X do Art. 833 do CPC, é absolutamente impenhorável – devendo ser desbloqueado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Diz que, “[...] de acordo com o extrato bancário em anexo, verifica-se que o valor de R$ 11.067,97 (onze mil e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) foi bloqueado para ser penhorado de forma indevida, pois está guardado comprovadamente em conta poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Ressalta que “[...] é titular da conta corrente no banco Itaú - 341, agência 3855, conta 20922 - 1, no qual recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato da previdência dos últimos 3 (três) meses em anexo, no valor de R$ 1.412,00 – 1 (um) salário mínimo nacional vigente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Pondera que, “Por determinação do juízo a quo, sem oportunizar [...] ciência da execução e a possibilidade de se manifestar ou realizar o pagamento voluntário, foi bloqueado o valor de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos), justamente na conta bancária em que a parte recebe seu benefício da previdência social, o qual goza de natureza alimentar destinada ao seu sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da assistência judiciária, a concessão de efeito suspensivo recursal e o final provimento do agravo de instrumento, “[...] reconhecendo a ilegalidade do bloqueio para penhora dos bens e ativos financeiros [...], de modo a reformar a decisão agravada (seq. 24), precisamente a parte que determinou – sem pedido fundamentado e provado do exequente – a indisponibilidade em momento anterior à citação processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).No mov. 10.1 – 2º grau, determinou-se a intimação da agravante, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.Em atenção à ordem, juntou os documentos de mov. 13 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau, com deferimento do benefício da gratuidade da justiça neste juízo recursal.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual postula a manutenção da decisão exarada.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Passa-se, então, à apreciação da questão controvertida no recurso (arresto cautelar). - Do arresto cautelar Cuida-se de execução de título extrajudicial NPU 0003243-97.2023.8.16.0074, movida por Darci José Heckler em face de Antonio Lopes Correa e Silvana Beltramim.Na petição inicial, o exequente, ora agravado, disse que “[...] é credor da quantia de R$ 71.497,92 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), representados pela Nota Promissória emitida e avalizada pelos Executados na data de 17 de novembro de 2023, com vencimento em 28 de novembro de 2023, conforme se depreende do documento, ora acostado” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Suscitou que, “[...] em caso de não pagamento pelos devedores, no prazo legal, se realize a penhora sobre ativos financeiros dos Executados, via sistema BACENJUD, e sendo estes insuficientes para o adimplemento da obrigação, requer seja realizada a penhora, via sistema RENAJUD, sobre os seguintes bens móveis, conforme documentos, ora juntados e abaixo descriminados: Caminhão Marca Mercedes Benz/ 1113; Ano 1974; Placa: AER7FO2; Chassi nº 34403212067261 e Código Renavan nº 00511422237, em nome da Executada Silvana Beltramin; Caminhão Marca Mercedes Bens/1718; Ano 1994; Placa: BXJ7J80; Chassi nº 9BM682128RB041962; Código Renavan nº 00629787042, em nome da Executada Silvana Beltramin” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 04/05).Ao final requereu, entre outras providências, “Com base legal no artigo 854 do Código de Processo Civil, [que] sejam enviados ofícios aos sistemas Sisbajud e Renajud, ‘ad cautela’, a fim de bloqueios de ativos financeiros em nome dos executados, bem como a transferência dos bens acima citados e logo após” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 06).Posteriormente, no mov. 9.1 – 1º grau, alegou que “[...] tomou conhecimento de terceiros (por tratar-se de pequena a localidade da comarca (Braganey - PR), que os Executados estão na eminência de vender/transferir os bens indicados na peça exordial” (mov. 9.1 – 1º grau, f. 02).Afirmou que “[...] o presente pedido NÃO CARACTERIZA CONDUTA IRREVERSÍVEL, não conferindo nenhum dano aos réus” (mov. 9.1 – 1º grau, f. 02).Dessa maneira, postulou “[...] o recebimento e processamento ‘ad cautela’, com urgência do presente pedido, para fins de mandar oficiar o RENAJUD para a restrição da transferência dos referidos caminhões” (mov. 9.1 – 1º grau, f. 02).E, na decisão de mov. 24.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza de Direito deferiu o pedido do exequente e determinou “[...] que seja realizado o bloqueio ad cautelam de ativos em depósito ou em aplicação financeira, bem como de veículos pelo sistema RENAJUD (boqueio de transferência), até o limite do crédito exequendo, independente da ciência prévia da parte executada, conforme dispõe o art. 854 do CPC”.Em cumprimento à ordem, foram expedidos os bloqueios via sistema Renajud (mov. 25 – 1º grau) e Sisbajud (mov. 27.1 – 1º grau).A executada Silvana Beltramim, ora agravante insurge-se contra referida decisão.A insurgência enseja acolhimento.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Dispõe, ainda, o §2º, do mencionado dispositivo legal, que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.E, segundo o artigo 301, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida, para a conservação de direito: “Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Destaquem-se, acerca do tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[1]: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. Depreende-se, assim, que o Código de Processo Civil contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Na situação em apreço, entretanto, não ficou demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade da medida para garantir a efetividade do processo de execução.Isso porque o exequente/agravado não trouxe indícios concretos de eventual insolvência dos executados/agravantes ou de que estejam a dilapidar seu patrimônio.Anote-se que a mera existência da dívida cobrada nestes autos, a princípio, não é um indicativo de insolvência.Além disso, da análise dos autos, não se extraem, de plano, elementos concretos de ocultação de bens ou de que a agravante pretenda frustrar, propositalmente, o adimplemento da obrigação.Logo, não é possível, ao menos por ora, a concessão da tutela cautelar de arresto.A propósito, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030826-51.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116276-93.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047516-92.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 25/11/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PREJUÍZO DE SEUS CREDORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012262-58.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 26/07/2023). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para afastar a ordem de “[...] bloqueio ad cautelam de ativos em depósito ou em aplicação financeira, bem como de veículos pelo sistema RENAJUD (boqueio de transferência), até o limite do crédito exequendo, independente da ciência prévia da parte executada [...]”, como constou da decisão agravada de mov. 24.1 – 1º grau.Cabe destacar, porém, que o não cabimento do arresto cautelar, neste momento processual, não constitui óbice à averbação da existência da execução no registro dos veículos mencionados pelo agravado, consoante autorizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”), com o intuito de resguardar eventual constrição, oportunamente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada Silvana Beltramim, e dar-lhe provimento, para afastar o arresto cautelar via sistemas Renajud e Sisbajud, determinado na decisão agravada de mov. 24.1 – 1º grau.
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