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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por PAULO DA ROLD e JANDIRA DAL BELO DA ROLD, da decisão do mov. 297.1, posta nos autos 0000343-18.2002.8.16.0159, de Execução de título extrajudicial, aforada por ARNOLDO JOÃO BERGMANN em face do ora agravante, PAULO DA ROLD, pela qual se deferira pedido da parte exequente, à penhora dos frutos do imóvel, nestes termos:[...] O imóvel de matrícula 11.883 de São Miguel do Iguaçu tem como proprietário registral o executado PAULO DA ROLD, instituído direito de usufruto vitalício em favor de JANDIRA DAL BELO DA ROLD e de ROSALINO DA ROLD, ainda em 1987 (mov. 1.1, fl. 15). Os assentos de nascimentos dos dois filhos do executado comprovam que os usufrutuários são genitores do devedor (mov. 1.1, fl. 64). Sobre a penhora do imóvel, desde o início, foram intimados ambos os usufrutuários, ainda no ano de 2002 (mov. 1.1, fl. 20). A lavoura foi penhorada, inicialmente, em 2006 (mov. 1.1, fl. 69). Até o ano de 2021, como se verifica do relatório processual exposto, não houve qualquer insurgência dos usufrutuários, senão manobras furtivas do executado, que fora, inclusive, condenado por litigância de má-fé em três oportunidades. Desde o início, o executado declarou e comprovou que reside sobre o imóvel (1.1, fl. 65): […]No mov. 1.1, fl. 54 e 58, o executado assumiu que explora a propriedade e dela obtém seu sustento: […]Ao mov. 1.1, fl. 148, novamente, o executado afirma que explora o imóvel para agricultura e que, inclusive, adquiria os insumos agrícolas: […]Ao mov. 1.1, fl. 79, então, passa o executado a comprovar que explora a área com atividade agrícola: […]Junta, pois, doze notas de produtor rural, todas em seu nome e referentes à comercialização de milho e soja, desde o ano de 1991 (fl. 88) até 2005 (fl. 80): […]O pagamento da transação de arrendamento realizada para o período de 2016/2026, igualmente, seria realizado diretamente aos arrendadores, sem qualquer menção aos usufrutuários: [...]Ou seja, os usufrutuários nunca exploraram o imóvel de fato ou se beneficiaram dos seus frutos, mas apenas foram utilizados, nesta fase, para burlar a penhora que já havia sido instituída judicialmente sobre a lavoura, quando o devedor esgotou todas as manobras possíveis para se escusar de quitar o débito, como fez por mais de 20 anos. É de difícil compreensão que a usufrutuária JANDIRA, já com seus 82 anos de idade (conforme verifico do cadastro processual), somente nesta fase, tenha resolvido explorar a área e/ou reivindicar os frutos que dela advém (mov. 278.2), quando o próprio filho e proprietário do imóvel está, em tese, insolvente. O usufruto só fora instituído como manobra patrimonial e, agora, após 22 anos da primeira penhora, vem o executado invocá-lo na intenção de desconstituir as constrições e, mais uma vez, frustrar a execução. Se é possível a constrição de imóvel registrado em nome de terceiro quando comprovada fraude ou má-fé, a mesma possibilidade deve ser estendida ao caso em apreço, quando o usufruto do imóvel é meramente formal e não corresponde à realidade fática da exploração da propriedade, cujos frutos, em verdade, estão sendo e - mesmo com o termo aditivo - continuarão sendo entregues diretamente ao devedor, que deles irá usufruir. […]Diante do exposto, MANTENHO a penhora sobre os frutos do imóvel matrícula 11.883, de São Miguel do Iguaçu, de propriedade do executado PAULO DA ROLD, nos termos já expostos (mov. 71.1) e conforme comandos determinados ao fim da presente decisão [...]. Não conformada, recorrera a parte executada, dizendo: (a) a Execução fora ajuizada em face de PAULO DA ROLD, porém, como se vê do mov. 48.1, fora autorizada a penhora dos frutos e renda advinda do imóvel rural, objeto da matrícula n. 11.888, do R. I. da Comarca de São Miguel do Iguaçu, tendo em vista contrato de arrendamento agrícola (mov. 113.3), celebrado com CLEITON BEVILÁQUA; (b) embora o imóvel esteja registrado em nome do executado, PAULO, sobre ele há reserva de usufruto vitalício em favor de sua mãe, JANDIRA; (c) como a usufrutuaria é pessoa idosa e não mais pode trabalhar, e, porque o executado PAULO é portador de problema crônico, irreversível de coluna, o que o impede de trabalhar nos serviços pesados, da lavoura, obrigaram-se arrendar a área para CLEITON BEVILÁQUA, como está no contrato de arrendamento (mov. 113.3), celebrado aos 4.8.16, sendo dele proveniente os rendimentos dos Agravantes; (d) quando tomara ciência da penhora, a Terceira interessada, usufrutuária, JANDIRA, interveio no processo, alertando acerca do usufruto vitalício, sobre toda área, de modo que é titular dos frutos dele advindos, os quais são impenhoráveis; (e) destacara-se que já ter havido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural; (f) mesmo diante de todos os fatos narrados, o Julgador a quo mantivera a penhora em 30% (trinta por cento) da renda futura, a ser paga pelo Arrendatário; (g) a garantia da impenhorabilidade dos frutos, em Execução, da qual o usufrutuário não seja parte, se acha assegurada, como se vê, no art. 1.394, do CC; (h) houvera equívoco, também, sobre o quantum da renda anual recebida em razão do arrendamento, visto que não é de 400 sacas, e, sim, 283,3 sacas de soja; (i) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo a este AI e seu provimento, ao final.O recurso fora recebido no mov. 9.1, todavia, sem outorga de efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 17.1!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido, preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade, adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade dos frutos e rendimentos?Entendera a parte agravante, pela impenhorabilidade dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural, afirmando que, embora proprietário do imóvel, não é mais titular deles, pois, conforme termo aditivo, do mov. 278.2, sua titularidade passara a ser da usufrutuária, JANDIRA.Pois bem! De início, no art. 867, do CPC, esta prevista possibilidade da penhora dos frutos e rendimentos de imóvel. Confira:O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.Logo, do CPC extrai-se a possibilidade da penhora sobre os frutos do arrendamento rural. Quanto ao tema, assim tem decidido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE FRUTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE AFASTADA. AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O PERCEBIDO A TÍTULO DE ARRENDAMENTO É A ÚNICA FONTE DE RENDA DA DEVEDORA. RECORRENTE QUE É PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL RURAL E RECEBE APOSENTADORIA. PENHORA, ADEMAIS, DE APENAS DE 50% DOS RENDIMENTOS. [...] QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM SUCESSO. EFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VIABILIDADE NO CASO E MENOR GRAVIDADE. ART. 867 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0063677-51.2021.8.16.0000, Corbélia, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 25.5.22).Ainda, quanto à probabilidade do direito, realce-se que o reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica, automaticamente, impenhorabilidade de frutos e rendimentos. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE CULTIVO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ART. 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ONEROSIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural não se estende ao cultivo agrícola dela decorrente, já que não há previsão legal nesse sentido. b) Consoante o art. 834 do Código de Processo Civil, “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. c) Tendo em vista a ausência de demonstração, por qualquer meio, de que a penhora sobre a produção agrícola prejudicará a subsistência do executado, deve ser mantida a constrição patrimonial no percentual definido pelo Juízo de origem (in TJPR, 2ª CC, AI n. 0028006-30.2022.8.16.0000, Pinhão, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 26.9.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA AGRÍCOLA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO DE GRÃOS DE SOJA. INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE, AUTOMATICAMENTE AOS FRUTOS DELA PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM PERCENTUAL SUFICIENTE A ASSEGURAR A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DA SAFRA PRODUZIDA. REFORMA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO EM 30% (TRINTA POR CENTO), ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. EQUALIZADO O DIREITO DO CREDOR EM VER SATISFEITO O SEU CRÉDITO FRENTE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DOS AGRAVANTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0013902-67.2021.8.16.0000, Toledo, Relª. hoje Desª. Substituta, ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 31.1.22).Destarte, para se reconhecer a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural tida impenhorável, há de estar bem demonstrado que a constrição destes prejudique, inequívoca e totalmente, a subsistência da parte devedora, o que, até aqui, não restara demonstrado. Verbi gratia, não procedera, a parte agravante, à especificação da medida das suas reais necessidades (as quais os itens destas e, menos ainda, o quantum delas), a que, então, se pudesse, já em seguida, se aferir qual a expressão delas frente aos valores do arrendamento. Vale dizer, ela, simplesmente, supondo (e impropriamente, como visto dos precedentes aqui transcritos) que seria automática a impenhorabilidade desses frutos, só porque inerentes à propriedade imobiliária assim tida. Mas, como também mencionado, a jurisprudência (inclusive a desta Corte estadual de justiça) tem entendido que só excepcionalmente os frutos ou dividendos dela podem ser havidos como livres de constrição quando inequivocamente demonstrada a real imprescindibilidade de tais haveres, em ainda assim, unicamente até o efetivamente necessário à salvaguarda de seu mínimo existencial.Além da falaciosa suposição de que os frutos seriam, automaticamente, impenhoráveis, como seria (ou é) a propriedade, a parte ora agravante aduzira que não seria possível a manutenção dessa constrição, porque tais rendimentos não seriam seus, e, sim, da terceira interessada, usufrutuária, JANDIRA. Mas, como se vê da análise dos autos, não se trata de nova penhora, mas de manutenção, já que a constrição dos 30% (trinta por cento) da renda proveniente do arrendamento, fora deferida, aos 6.9.19, como se vê de decisão do mov. 48.1. E, isso só fora questionado pela Usufrutuária, em 8.4.21, quando efetuara pedido de intervenção no processo, o que fora negado (mov. 126.1).Porém, a parte agravante exibira termo adito ao contrato de arrendamento rural, celebrado aos 12.12.22, por via do qual as partes alteraram a titularidade do direito a receber a renda alusiva a tal arrendamento rural (mov. 278.2), passando-o, exclusivamente, à usufrutuária JANDIRA. Considerando-se que a determinação de penhora anterior, referia-se ao período de vigência do referido contrato, isto é, até 4.8.26, vê-se tal modificação noticiada, parece tentativa da parte recorrente em não cumprir a ordem de penhora, há muito tempo deferida nos autos, em tentativa de ver se livre do cumprimento de sua obrigação, o que não se pode admitir.Ademais, nos termos delineados pelo Julgador singular, é de difícil compreensão que a usufrutuária JANDIRA, já com seus 82 (oitenta e dois) anos de idade, só nesta fase, tenha resolvido explorar a área e/ou a reivindicar os frutos que dela advém (mov. 278.2), quando o próprio filho e proprietário do imóvel está, em tese, insolvente. Portanto, se é possível a constrição de imóvel registrado em nome de terceiro “quando comprovada fraude ou má-fé”, a mesma possibilidade deve ser estendida ao caso, “quando o usufruto do imóvel é meramente formal e não corresponde à realidade fática da exploração da propriedade”, cujos frutos, em verdade, estão sendo e – mesmo com o termo aditivo – “continuarão sendo entregues diretamente ao devedor, que deles irá usufruir”. Ainda, não se vê prejuízo a usufrutuária, decorrente da manutenção da ordem de penhora em questão, já que, como visto, a constrição fora determinada de há muito, além do que não recaíra sobre a integralidade da renda proveniente do arrendamento rural. Destarte, inexistente prejuízo algum a seu mínimo existencial.E, por essas razões, ora se nega provimento a este recurso, com o que aqui se mantém a decisão em exame, pela qual se autorizara a penhora de rendimentos do arrendamento alusivos ao imóvel.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, na substância, negando-lhe provimento, mantendo a decisão examinanda.É como se vota!
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