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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMBROSIO PATYKOWSKY em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003156-78.2023.8.16.0095 que, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedeu em parte o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (mov. 13.1): “(...). Ao analisar o holerite mais atualizado juntados ao feito (ev. 11.6), referente a janeiro de 2024, identifica-se vencimento bruto no valor de R$ 6.695,68. Pelo parâmetro exclusivo da renda bruta, procedido os descontos obrigatórios (IRRF no valor de R$ 704,61e CAPSIRATI no valor de R$ 667,92), verifica-se que remanesce renda mensal de R$5.323,15, referente ao último holerite apresentado (ev. 11.6), motivo pelo qual cabível o deferimento parcial da justiça gratuita, como autoriza a jurisprudência citada. Portanto, conclui-se que a exequente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, de forma parcial, no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), considerando que sua renda supera o patamar indicado de 03 (três) salários mínimos. 2.1. Assim, 75% (setenta e cinco por cento) do montante relativo às custas incidentes estão com a exigibilidade suspensa. Todavia, os outros 25% (vinte e cinco por cento) permanecem exigíveis. (...)A par de tais digressões, com fulcro no art. 98, §6°, do Código de Processo Civil, em que pese não concedida a gratuidade judiciária em favor da parte exequente no patamar integral, DEFIRO o pedido de parcelamento e determino sejam as custas processuais correspondentes sejam pagas em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.1. Esclareça-se desde logo que, caso não haja o pagamento integral das parcelas, haverá o cancelamento na distribuição. 4. Preclusa a presente decisão, à contadoria judicial para o cálculo das custas correspondentes no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Irresignado, AMBROSIO PATYKOWSKY interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – TJPR) alegando, em síntese, que: (i) o juízo a quo não se atentou ao fato que o salário base do servidor gira em torno de R$3.533,96, incluindo indevidamente para análise da concessão da AJG os valores recebidos a título de quinquênio, horas extras e insalubridade, verbas de caráter indenizatório e transitório; (ii) os descontos obrigatórios, somados ao desconto dos valores recebidos a título de insalubridade o salário do requerente alcançaria o aporte de R$ 3.781,48, fazendo jus o requerente a benesse; (iii) a decisão em questão não está alinhada com as diretrizes deste Egrégio Tribunal de Justiça que já estabeleceu que, para a garantia do mínimo existencial, seria necessário o valor de R$6.996,36.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o recebimento e provimento do presente agravo de instrumento, no efeito suspensivo e devolutivo, para reformar a decisão concedendo-se ao Agravante a benesse integral da gratuidade da justiça.O efeito ativo foi concedido (mov. 10.1 – 2° Grau).Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE IRATI pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – 2° Grau).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público.É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Segundo o Enunciado nº 35, das Câmaras de Direito Público desta Corte: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Preceitua o artigo 99, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Grifei Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Em que pese a declaração de hipossuficiência goze de presunção, face sua relatividade, pode ser afastada quando reunidos elementos que a desconstituam.No caso dos autos, o agravante apresentou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – 1º Grau) e seus holerites referentes a novembro de 2023 e janeiro de 2024 (movs. 11.4 e 11.6 – 1º Grau).Constata-se dos holerites que aufere rendimento mensal base no valor de R$ 3.533,96 (três mil, quinhentos e trinte e três reais e noventa e seis centavos), todavia, além dos acréscimos de periculosidade, vale alimentação e quinquênio, que são recebidos todo mês, há também o recebimento de hora extra, o que resulta na renda líquida no valor de R$ 5.270,10 (cinco mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), de acordo com o holerite de janeiro de 2024 (mov. 11.6).Contudo, os rendimentos advindos de hora extra não podem ser incluídos no cálculo da renda mensal para concessão do benefício de justiça gratuita, por constituir acréscimo temporário/variável.Nesse passo, excluindo-se o valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos), referentes as horas extras trabalhadas, a renda total mensal do agravado alcança o importe de R$ 4.652,98 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito reais).Extrai-se, destarte, que os rendimentos mensais ordinários do agravante autorizam a concessão da benesse, ainda que a renda total, excluindo as horas extras, destoe ligeiramente do valor ideal adotado como parâmetro pela jurisprudência, observando-se o disposto no art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal, que determina o atendimento as necessidades básicas do núcleo familiar.Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041199-44.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 09.09.2024) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM RENDIMENTOS MENSAIS QUE OSCILAM EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA ATIVIDADE LABORAL DA PARTE. ELEMENTOS ANEXADOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES QUE INSEREM O RENDIMENTO MENSAL MÉDIO DO AGRAVANTE NOS PARÂMETROS DOS ESTUDOS DO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105571-36.2023.8.16.0000 – Rio Negro – Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO – J. 08.04.2024). Grifei Diante de tais premissas, forçoso reconhecer que o recorrente trouxe elementos que permitem extrair sua hipossuficiência.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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