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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais NPU 0038544-76.2023.8.16.0019, que Laércio Larangeira move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante aduz que “[...] tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Menciona que anexou “[...] declaração de hipossuficiência, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que, “[...] por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus [...] ao benefício da gratuidade de justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Expõe que “[...] a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (Art. 98, CPC/15) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para fins de que seja deferido o benefício da justiça gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da questão controvertida (assistência judiciária). - Da assistência judiciária Conforme relatado, o agravante, Laércio Larangeira, insurge-se contra a decisão de mov. 25.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Todavia, o recurso não enseja acolhida.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007741-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/05/2024). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No caso concreto, constou da decisão agravada: “1. Considerando os documentos apresentados, bem como que o salário líquido percebido pela parte autora é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n. º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido.2. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição.3. Após, tornem para decisão inicial. 4. Diligências necessárias” (mov. 25.1 – 1º grau). Esse entendimento deve ser preservado.Na petição inicial, o autor, ora agravante, pleiteou “A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 16).Para tanto, anexou: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – 1º grau); b) extrato de conta corrente do mês de outubro/2023 (mov. 1.6 – 1º grau); e, c) contracheque do mês de outubro/2023 (mov. 1.7 – 1º grau).E, ao ser intimado para fazer prova das condições financeiras, o agravante novamente acostou o contracheque do mês de outubro/2023 (mov. 23.4 – 1º grau), além de 02 (dois) demonstrativos de empréstimos consignados (mov. 23.2 e mov. 23.3 – 1º grau).Cumpre destacar que, do contracheque de mov. 23.4 – 1º grau, infere-se que o agravante recebeu, no mês de outubro/2023, salário líquido de R$ 5.453,38 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).Além disso, após o indeferimento da benesse pelo magistrado de primeiro grau, o agravante limitou-se a reapresentar, no âmbito deste agravo, o contracheque do mês de outubro/2023 (mov. 1.3 – 2º grau) e um dos extratos de empréstimos consignados (mov. 1.2 – 2º grau).Percebe-se, assim, que o agravante não trouxe documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, notadamente porque, ao interpor o presente recurso, deixou de colacionar documentos novos e atuais que evidenciassem o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.No mais, a despeito de alegar que “[...] tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02), o agravante não apresentou comprovantes de eventuais despesas ordinárias e extraordinárias.Nesse contexto, entendo que não resultou confirmada a alegada incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna do agravante e de sua família.Em conclusão, o agravante não faz jus à gratuidade da justiça, de modo que o recurso não comporta provimento, pelo que prevalece a decisão exarada pelo Dr. Leonardo Souza. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Laércio Larangeira, e negar-lhe provimento.
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