SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039402-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA QUE É AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE QUE DEMANDA PRODUÇÃO DO TRABALHO PERICIAL. a) No caso dos autos, o Cumprimento de Sentença exige cálculo meramente aritmético, comparação entre o vencimento do Servidor, a cada mês trabalhado, conforme revisões legais, e o que “deveria estar recebendo”, conforme o adicional previsto no Decreto nº 230/95, do Município de Irati, a fim de evitar a vedada redutibilidade salarial. b) Vislumbra-se alguma desídia na produção do cálculo, sobre o qual houve assunção de responsabilidade pelo Exequente sem alegação, em tempo oportuno, quanto à impossibilidade técnica de solução da conta. Na fundamentação deste recurso, não há demonstração específica de qual é a dificuldade técnica que exige a produção de laudo pericial judicial contábil. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.