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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/09/2010, o SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, substituindo JOÃO PRETICO, postulou "CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE SENTENÇA" em face do MUNICÍPIO DE IRATI (autos nº 0004186-08.2010.8.16.0095, mov. 1.1), requerendo o adimplemento da condenação de pagar quantia certa referente ao aumento salarial concedido por Decreto Municipal, até a data da sua efetiva implementação. 2) O MUNICÍPIO DE IRATI impugnou o Cumprimento de Sentença, sustentando que há excesso de execução, tendo em vista que houve alteração legislativa quanto ao plano de cargos e salários do MUNICÍPIO; consequentemente, a partir da nova Lei o Exequente só faria jus à diferença entre o regime antigo, com o reajuste, e o que passou a receber sob o novo plano de vencimentos (mov. 20.1). 3) Houve acolhimento do argumento de excesso de execução, fundamentando-se que: “os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários” (fl. 03). Ademais, a) foram aplicados consectários legais conforme Tema 905, do STJ, com determinação para que o Exequente refizesse seus cálculos; b) expedição de precatórios sobre valor incontroverso de R$ 152.294,59 (mov. 34.1) 4) Após requerimento de prazo adicional, o Exequente apresentou os cálculos, impugnados pelo MUNICÍPIO, por ausência de demonstração da aplicação dos consectários legais (mov. 59.2 e 62.1). 5) JOÃO PRETICO postulou a realização de perícia contábil judicial, bem como a ratificação expressa da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida (mov. 67.1). 6) Houve novo acolhimento, em parte, da Impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando-se que: a) com efeito, o Exequente limitou-se a repetir modelo de cálculo já rejeitado, atualizando-o através de índices não esclarecidos; b) “até 08/12/2021 os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, mas, a partir de 09/12/2021, deve-se dar cumprimento à legislação constitucional superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora”; c) não é necessária a realização de perícia contábil, pois, desde o primeiro julgamento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Exequente assumiu a responsabilidade por elaborar o cálculo (mov. 69.1). 7) JOÃO PRETICO agravou, defendendo que: a) a decisão viola o direito ao contraditório, na vertente da produção de prova necessária a subsidiar o direito alegado; b) o cálculo é complexo e sua realização ultrapassa a capacidade técnica do Exequente; c) a decisão não fundamenta suficientemente o indeferimento do pedido; d) requereu, liminarmente, a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma (mov. 1.1 destes autos recursais). 8) Não foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que a questão trata de cálculo meramente aritmético, comparação entre o vencimento do Servidor, a cada mês trabalhado, conforme revisões legais, e o que “deveria estar recebendo”, conforme o adicional previsto no Decreto nº 230/95, a fim de evitar a vedada redutibilidade salarial (mov. 8.1 do recurso). 9) Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Possibilitado o contraditório, é caso de reafirmar o raciocínio já exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Acerca da liquidação da sentença, estabelece o CPC que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Em 19/11/2022, foi acolhida Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE IRATI, determinando ao Exequente o refazimento dos cálculos, basicamente, com a seguinte regra: sobre a remuneração dos Servidores incide reajuste de 35,76%, concedido pelo Decreto Municipal nº 230/1995, a partir de 01/01/1996. Todavia, devem ser considerados os aumentos salariais decorrentes de alterações legislativas subsequentes como cumprimento paulatino do Decreto. Vale dizer, enquanto o Servidor não recebeu valor equivalente ao seu vencimento à época do Decreto, corrigido monetariamente, adicionado de R$ 35,76%, há direito de ressarcimento pelo MUNICÍPIO DE IRATI. Como se vê, trata-se de cálculo meramente aritmético, comparação entre o vencimento do Servidor, a cada mês trabalhado, conforme revisões legais, e o que “deveria estar recebendo”, conforme o adicional previsto no Decreto Municipal nº 230/95, a fim de evitar a vedada redutibilidade salarial. Ademais, ainda que o Exequente tenha pedido prazo adicional para a realização dos cálculos, foi novamente determinado, em 22/06/2023, que realizasse a diligência, sob pena de extinção do feito executivo (mov. 53.1). JOÃO PRETICO limitou-se a reiterar o cálculo já rechaçado pelo Juízo, limitando-se a corrigir monetariamente os valores, sem qualquer especificação de critérios (mov. 59.2). Vislumbra-se alguma desídia na produção do cálculo, sobre o qual houve assunção de responsabilidade pelo Exequente sem alegação, em tempo oportuno, quanto à impossibilidade técnica de solução da conta. Mesmo com significativo transcurso de tempo no feito executivo, limitou-se a repetir modelo de cálculo já julgado improcedente pelo juízo. Na fundamentação deste recurso, não há demonstração específica de qual é a dificuldade técnica que exige a produção de laudo pericial judicial contábil. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto de JOÃO PRETICO.
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