SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039407-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. tutela de urgência. Cobertura de procedimento médico por plano de saúde. Fechamento percutâneo de apêndice atrial esquerdo. procedimento incluído no rol da RN 465/21 da ans. obrigatoriedade de cobertura. preenchimento dos requisitos do art. 300, cpc. decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a liberação do procedimento de fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo e o fornecimento dos materiais necessários, solicitado por beneficiário portador de fibrilação atrial, cuja cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde com base na ausência de previsão contratual e na caracterização do tratamento como experimental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do procedimento de fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo, solicitado por beneficiário de plano de saúde é válida diante da urgência e da recomendação médica, considerando a recente inclusão do procedimento no rol de coberturas obrigatórias da ANS.III. Razões de decidir3. O procedimento de fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo foi recomendado por médico especialista e agora faz parte do rol de coberturas obrigatórias pela ANS.4. A urgência para a realização do procedimento é justificada pelo risco de dano irreparável ao agravado, que poderia incluir complicações graves, conforme laudo médico.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.