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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ da decisão de mov. 22.1 do 1º grau que, nos autos sob nº 0000578-54.2024.8.16.0113, em “ação de obrigação de fazer”, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a liberação do procedimento de fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo e o fornecimento dos materiais necessários. A agravante refere que o agravado é portador de fibrilação atrial e solicitou a liberação do procedimento de fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo, o que foi negado por ausência de previsão contratual. Esclarece que o contrato dispõe em diversas cláusulas que o limite de cobertura consiste nos procedimentos, protocolos e diretrizes editadas pela ANS, no qual não há previsão de cobertura para o procedimento requerido, além de ser tratamento experimental sem evidências científicas, o que é expressamente vedado em contrato (cláusula 10, item 10.1.1).Defende a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela deferida, afirmando que o laudo médico acostado aos autos não é capaz de atestar a eficácia do tratamento e destaca que o beneficiário jamais esteve desamparado de tratamento, havendo recusa do custeio apenas do tratamento sem previsão contratual. Assevera ser lícita a existência de cláusulas restritivas nos contratos, sem que haja abusividade, e que a exigência de cumprimento de obrigação não contratada ou remunerada compromete o equilíbrio contratual.Por fim, alega a inexistência de periculum in mora, já que o requerimento médico é datado de 16/08/2023 e a demanda somente foi proposta em 29/02/2024 (passados mais de 6 meses), circunstâncias que, por si só, afastam qualquer alegação de urgência ou emergência para a solicitação do procedimento. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão recorrida.O efeito suspensivo foi indeferido em mov. 9.1.Em contrarrazões (mov. 13.1), o agravado alega, em síntese, que o contrato prevê cobertura para “doenças cardíacas, AVC, Fibrilação Arterial, isquemias e afins” o que torna “incoerente a negativa de determinado tipo ou outro de tratamento”. Afirma não se tratar de tratamento experimental e destaca o caráter meramente exemplificativo do rol de coberturas da ANS.Pugna pelo desprovimento do recurso.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: “No caso em apreço, verifica-se que as alegações apresentadas pelo requerente, aliadas aos fatos narrados na inicial, são capazes de preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Explico. Segundo a inicial, o autor é portador de fibrilação atrial, sendo acompanhado pelo médico Dr. Marcos Franchetti e vem fazendo uso de anticoagulantes, no intuito de evitar as complicações maiores de sua doença. Contudo, o uso recorrente de anticoagulantes para conter os coágulos decorrentes da fibrilação atrial e o alto risco de tromboembolismo causam riscos de sangramento, necessitando de internação em tais episódios, devido à queda de hemoglobina, situação agravada ainda por ser também portador de doença diverticular do cólon. O laudo médico acostado ao seq. 1.7 atesta que o tratamento clínico otimizado não está sendo suficiente para controlar o quadro clínico, sendo necessário repetidos atendimentos médicos e internações hospitalares com prejuízo da qualidade de vida, ocasionando repetidos atendimentos médicos e internações e risco aumentado de complicações clínicas, sendo recomendado o procedimento ‘Fechamento Percutâneo do Apêndice Atrial Esquerdo’. Ocorre que tal procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS, tendo sido a solicitação negada pelo plano de saúde (seq. 1.13).Cumpre ressaltar que os contratos de plano de saúde devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 469 do STJ. Dessa forma, as cláusulas do contrato deverão ser interpretadas à luz da legislação consumerista, devendo prevalecer os princípios e os valores da dignidade da pessoa humana. Muito embora o procedimento não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias, este não está expressamente vedado no contrato. Sendo que, o rol possui natureza exemplificativa, assim tal situação não é suficiente para afastar a obrigação da requerida em cobrir o tratamento médico prescrito, constituindo-se o rol como mero parâmetro de análise, uma vez que são constantemente atualizados para acompanhar os avanços médicos. Portanto, tendo em vista que o procedimento foi prescrito por profissional médico especialista, há ilegalidade na recusa de cobertura por parte da ré.(...)No mais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes, visto que, a espera do trâmite da ação e do seu trânsito em julgado para implementar o procedimento necessário, poderá trazer graves danos ao autor, inclusive o risco de morte. Assim, existindo necessidade de realização do procedimento, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, concedo o pedido de tutela de urgência para que a requerida promova a imediata autorização/liberação do procedimento ‘Fechamento percutâneo do Apêndice Atrial Esquerdo’ e fornecimento dos materiais necessários para tanto.”
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova” (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p. 608.).Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de se verificar a irreversibilidade dos seus efeitos.Defende a agravante o não preenchimento de referidos requisitos, destacando a ausência de cobertura e de urgência para a realização do procedimento.Conforme já esclarecido quando da decisão de mov. 9.1, a Lei nº 14.454/2022 modificou a característica do Rol da ANS de taxativo superável para exemplificativo condicionado, de modo que a Lei nº 9.656/1998 passou a estabelecer, no artigo 10, § 13, os critérios para a concessão de tratamentos não contemplados no rol da ANS, consistentes, em síntese: a) na indispensabilidade de comprovação de eficácia da terapia pretendida, b) ou então, a recomendação de sua realização pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.O procedimento indicado ao autor pelo médico assistente, além de recomendação anterior do CONITEC, foi incluído no rol de procedimentos de coberturas obrigatórias por meio da a Resolução Normativa nº 606/2024 da ANS, conforme disposição do artigo 3º: “Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item ‘FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (PERCUTÂNEO)’, estabelecendo cobertura obrigatória para a prevenção do acidente vascular cerebral (AVC), conforme Anexo desta Resolução.” Conforme se vê do laudo médico de mov. 1.7 do 1º grau, o procedimento foi recomendado a paciente portador de fibrilação atrial, com a finalidade de “redução de eventos cerebrais isquêmicos”, havendo elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor.Do mesmo modo, ainda que se alegue falta de urgência para o procedimento, escorreito o fundamento constante da decisão recorrida, no sentido de que aguardar todo o trâmite processual para a realização do procedimento representa risco de dano irreparável ao autor.Ademais, trata-se de medida reversível, que pode ser convertida em perdas e danos, restando preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Logo, tratando-se de procedimento que, agora, faz parte do rol de coberturas obrigatórias pelo plano de saúde, deve ser mantida a decisão recorrida, que concedeu a tutela de urgência em favor do ora agravado, determinando que a Unimed Regional Maringá proceda ao custeio do fechamento percutâneo de apêndice atrial esquerdo e dos materiais necessários para a realização do procedimento.Deste modo, o agravo de instrumento não comporta provimento.
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