Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA Seguradora S/A contra decisão proferida em ação de indenização securitária (autos nº 0008215-12.2021.8.16.0194), ajuizada por Lorena Kruger e Luis Domingo Soares da Silva, por meio da qual o juízo a quo homologou o valor dos honorários periciais em cinco mil reais (mov. 206.1 dos autos de origem).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese: a) trata-se de ação de indenização securitária relacionada a vícios construtivos em imóvel; b) após deferimento de produção de prova pericial e manifestação das partes, o perito designado reduziu seus honorários para R$ 10.596,96, valor com o qual não concordou a ora Agravante, sobrevindo a decisão agravada que homologou os honorários periciais em cinco mil reais; c) o valor homologado ainda é desproporcional, na medida em que trata-se de apenas um imóvel a ser analisado e o valor destoa dos valores praticados em demandas semelhantes, tendo em vista não se tratar de perícia complexa; d) a manutenção do valor homologado causará desequilíbrio financeiro à seguradora em razão do grande número de ações que envolvem o seguro habitacional; e) as peculiaridades do caso concreto justificam a redução dos honorários para um mil e quinhentos reais.Com base em tais alegações requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para fixar os honorários periciais em um mil e quinhentos reais.Pela decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.A decisão agravada apresentou a seguinte fundamentação (mov. 206.1): “Com relação aos honorários periciais, é sabido que a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na sua fixação. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes.Assim, se por um lado é certo que não se pode fixar honorários periciais em patamares aviltantes ao trabalho do profissional, tem-se, por outro, que é igualmente correto, não se permitir que sejam estipulados em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade econômica e processual.A natureza dos serviços prestados, a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para a definição da atribuição pecuniária devida ao expert encarregado da tarefa, dificultando, com isso, a avaliação do preço a ser pago ao mesmo.Deve, portanto, ser levado em conta o bom senso para ressarci-lo do seu trabalho profissional efetivado e sua complexidade, devendo a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade, em homenagem ao princípio da igualdade no tratamento das partes, incluindo- se, neste contexto, tudo o que se refere às despesas processuais.No caso em tela, foi determinada a realização de perícia de engenharia a fim de constatar a existência de vícios construtivos no imóvel objeto do feito, bem como o valor correspondente a eventuais reparos a serem realizados, cujos honorários são de responsabilidade da parte requerida, ante a inversão do ônus da prova (mov. 13.1).Por sua vez, o perito nomeado arbitrou seus honorários, após redução, em R$ 10.596,96 (quarenta mil reais), alegando a necessidade de 24 hora técnicas para sua realização, valor que se mostra excessivo em face do trabalho pericial para o qual fora nomeado.Note-se que o trabalho pericial consiste na vistoria de imóvel com cerca de 130m², bem como responder a 35 quesitos das partes.Neste sentido, o E. TJPR tem entendido que, em casos semelhantes, a verba honorária pericial deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende a razoabilidade e a proporcionalidade: (...)” (sic) Na espécie, busca-se esclarecer com a perícia se há ou não vícios construtivos no imóvel objeto do seguro celebrado entre as partes.Os pontos controvertidos foram assim fixados (mov. 137.1): “Fixo como pontos controvertidos:a) obrigação da requerida em indenizar os autores – danos materiais - em razão dos defeitos/vícios existente no imóvel que adquiriram;b) a origem dos defeitos/vícios existentes no imóvel;c) o dever de a requerida pagar os encargos contratuais e aluguéis de imóvel semelhante ao adquirido;d) a existência de danos morais sofridos pelos autores e a extensão desses danos.” (sic) Após analisar os quesitos (8 pelos autores e 14 pela seguradora), o último perito nomeado apresentou a manifestação de mov. 189.1 com proposta de honorários no valor de doze mil e quatrocentos reais, entendendo que o trabalho lhe tomaria 24 horas.Apresentada impugnação pela seguradora (mov. 194), o perito reduziu sua proposta para dez mil e quinhentos reais, sobrevindo a decisão ora agravada que homologou os honorários em cinco mil reais.Posteriormente à decisão agravada e antes da interposição do presente recurso, o perito declinou da nomeação, sendo apresentada nova proposta por outra profissional no valor de doze mil reais.Pois bem. Três são os argumentos da Agravante para considerar o valor homologado como excessivo: está em desacordo com o valor costumeiramente pago em casos semelhantes no Judiciário do Paraná; a perícia a ser realizada não possui maior complexidade e diz respeito a um único imóvel; e haverá desequilíbrio financeiro da seguradora se observado o universo de ações que envolvem o seguro habitacional.Inicialmente, quanto ao argumento de que a perícia não seria complexa, observo que o número de quesitos apresentados pelas partes já desqualifica tal afirmação, sendo certo que haverá necessidade de vistoria in loco, bem como tempo suficiente para resposta aos 22 quesitos (sem considerar os subitens) e eventuais esclarecimentos.Também em relação ao aventado desequilíbrio financeiro, entendo que razão não assiste à Agravante, na medida em que o número de ações semelhantes que tramitam não é um dos fatores a serem avaliados para o arbitramento dos honorários.Contudo, no último argumento relativo ao valor dos honorários periciais fixados em ações idênticas, entendo que a questão possui relevância.Com efeito, analisando os recentes precedentes desta Corte em ações de indenização securitária por vícios constritivos em imóveis adquiridos pelo SFH, vislumbro que foram homologados honorários periciais em valores inferiores ao definido na decisão agravada.Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL VENDIDO PELA PARTE RÉ –HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 4.500,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.500,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021827-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DE ARCAR COM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS DE INSURGÊNCIA.2. CABIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES/AGRAVADOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. QUANTIA TOTAL APONTADA PELO PERITO PARA PERICIAR OS OITO IMÓVEIS QUE SE MOSTRA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES SIMILARES CONTRA A RÉ/AGRAVANTE. AUTORES/AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DA APEPAR COMO BASE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA O PATAMAR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) PARA CADA IMÓVEL, TOTALIZANDO R$ 21.600,00 (VINTE E UM MIL E SEISCENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047998-74.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$4.800,00).1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.1. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE QUE CORRESPONDE À MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.1.2. ANÁLISE DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO.2. MÉRITO RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR PARA, NO MÁXIMO, R$1.000,00 (UM MIL REAIS). ACOLHIMENTO EM PARTE. QUANTIA HOMOLOGADA EXCESSIVA, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072220-09.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.06.2023) destaquei Conquanto o Código de Processo Civil não defina qual o valor a ser pago aos peritos, é certo que devam ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em atenção à dificuldade da perícia a ser realizada (tempo demandado, quantidade de documentos a serem avaliados, localização dos trabalhos, especialidade exigida do expert).Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, citando Amaral Santos: “Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial” (in Código de Processo Civil Comentado, 2023, p. 1039). Desta feita, em atenção às particularidades deste caso (perícia para apurar a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo SFH, mas com apresentação de quantidade de quesitos superior à média – 22 quesitos sem considerar os subitens), bem como considerando que em feitos semelhantes esta Corte tem adotado valores inferiores ao contido na decisão agravada, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
|