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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão de mov. 371.1–1º Grau, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença sob o nº 0007314-17.2016.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer que a responsabilidade de ressarcimento da seguradora ao condomínio exequente se limita ao valor constante da apólice (R$ 130.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato peal média do INPC-IGP-DI, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo ainda ser abatido o importe já direcionado pela seguradora à Juliana, autora na fase de conhecimento R$ 115.900,40.Referida decisão foi integrada por aquela de mov. 378.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada no mov. 374.1-1º grau.Em suas razões, aduz a recorrente que há nulidade de citação, vez que o endereço indicado na contestação e que fora encaminhada a carta, pertence à SUSEP, que informou tal questão, conforme mov. 79.1-1º grau, ocasião em que indicou o endereço da recorrente; o condomínio litisdenunciante requereu nova citação no endereço informado pela SUSEP, tendo nova carta sido encaminhada para o mesmo endereço da SUSEP; todas as vezes em que expedida cartas, estas foram recebidas em endereço diverso do constante na própria apólice; o próprio agravado alegou a nulidade em sede de exceção de pré-executividade; é nula de pleno direito sua citação, revelando-se nulas as sentenças (instrução e homologatória do acordo) em relação a esta; não se pode considerar que a matéria relativa à nulidade de citação da seguradora precluiu, vez que somente alegou em impugnação ao cumprimento de sentença, ante o seu comparecimento espontâneo, sendo que o que foi analisado no agravo de instrumento nº 0041414-25.2021.8.16.0000 foi a matéria trazida pelo corréu Condomínio Edifício Bela Cintra, que é ilegítimo para arguir eventual nulidade da citação de terceiro (litisdenunciado), por se tratar de relação acessória, alheia à sua relação com a exequente/agravada; há excesso de execução dada à necessidade de se abater o pagamento administrativo de R$ 115.900,40 à autora da ação de conhecimento em 15/12/2015, muito antes da citação da seguradora (que não se reconhece), que elidiu sua mora, devendo o cálculo ser atualizado até o pagamento administrativo; a cobertura está cingida ao seu limite residual, devendo ser limitado ao saldo da apólice, de R$ 14.099,60, devendo ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a contar da assinatura do contrato, e sofrer incidência de juros de mora de 1% a contar da citação (valida), a qual se discute; sucessivamente, a incidência dos juros moratórios somente poderá ocorrer a partir da citação válida, que somente ocorreu em 07/08/2023. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade de citação válida e regular e, ainda que se entenda válidos os atos da lide principal, que não tenham o imediato reflexo como pretende o condomínio segurado.O almejado efeito suspensivo restou concedido pela decisão de mov. 11.1.-AI.O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17-AI). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão agravada que que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer que a responsabilidade de ressarcimento da seguradora ao condomínio exequente se limita ao valor constante da apólice (R$ 130.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato peal média do INPC-IGP-DI, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo ainda ser abatido o importe já direcionado pela seguradora à Juliana, autora na fase de conhecimento R$ 115.900,40.Na parte que interessa, o ato objurgado possui o seguinte teor: (...)3. De início, tem-se que a nulidade da citação da seguradora MAPFRE já foi objeto de exame por este Juízo ao mov. 252.1 e, apesar de ter sido definido que não caberia à terceiro (condomínio) arguir a r. irregularidade, a decisão frisou que eventual vício da lide secundária (denunciação à lide) não tem o condão de interferir na lide principal, já com trânsito em julgado.Não bastasse, tal entendimento foi integralmente mantido pelo e. TJ/PR em sede de Agravo de Instrumento (mov. 293.1). Além disso, acrescentou o Juízo ad quem que o ato citatório foi válido na hipótese sub judice, senão vejamos:“Dessume-se que a seguradora litisdenunciada foi citada nos autos (mov. 129.1), mas não apresentou defesa (136.1), aceitando tacitamente a denunciação, conforme determinado em sentença.Ressalta-se que a sentença transitou em julgado, impossível de ser desconstituída pela via estreita percorrida.”Desse modo, a questão desmerece reexame, por estar abarcada pela preclusão.4. Quanto ao excesso na execução, comporta guarida a insurgência da executada, na medida em que o pagamento devido pela seguradora deve se restringir ao limite fixado na cobertura contratual (apólice), conforme termos da sentença transitada em julgado, sob pena de violação dos termos livremente pactuados pelas partes. A respeito:(...)No mais, considerando que restou incontroverso nos autos o pagamento de R$115.900,40 à JULIANA (autora na fase de conhecimento), é cabível tão somente a cobrança do valor remanescente.Assim, deve o condomínio exequente retificar os cálculos apresentados, para que não sejam cobrados quaisquer valores para além do limite contratual da apólice (a saber, R$130.000,00 a ser corrigido e com juros de mora). Desde logo, consigno que o valor da apólice deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da assinatura do contrato, e sofrer incidência de juros de mora de 1% a contar da citação.No ponto:(...)Ainda, não havendo qualquer exclusão na apólice de mov. 58.8 quanto à cobertura de danos morais, responde a seguradora pela integralidade da verba reconhecida judicialmente, observado o limite da apólice corrigida e com juros de mora.5. Do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o único efeito de reconhecer que a responsabilidade de ressarcimento da seguradora ao condomínio exequente se limita ao valor constante da apólice (R$ 130.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato pela média do INPC-IGP-DI, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, do referido valor segurado deverá ser abatido o importe já direcionado pela seguradora à JULIANA, autora na fase de conhecimento (R$115.900,40).(...) A agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecimento da nulidade de citação da litisdenunciada na lide secundária, quando do processo de conhecimento.De fato, em simples análise à movimentação processual realizada em primeiro grau, verifica-se que a citação da litisdenunciada no curso do processo de conhecimento, ocorrida no mov. 129.1-1º grau, não foi dirigida ao seu endereço.A primeira tentativa de citação ocorreu mediante o envio de correspondência para a Av. Presidente Vargas, 730, Rio de Janeiro-RJ, ocasião em que a Susep informou tratar-se do seu endereço, indicando que o endereço da litisdenunciada seria Av. das Nações Unidas, 14246, 29º Andar, São Paulo-SP.No mov. 88.1-1º grau, o litisdenunciante requereu a citação em aludido endereço.Entretanto, a citação considerada, constante do mov. 129.1-1º grau, fora novamente encaminhada para o errôneo endereço da SUSEP, ou seja, de fato não atingiu seu objetivo.Frise-se que o próprio litisdenunciante, em sede de exceção de pré-executividade formulada no procedimento de cumprimento de sentença (mov. 245.1-1º grau), defendeu a nulidade de citação, a qual rejeitada em razão de ser o Condomínio parte ilegítima para tal alegação.Todavia, tal insurgência se presta a demonstrar que tal nulidade é incontroversa.Nem se diga que esta questão se encontra preclusa, posto que no momento em que rejeitada a exceção apresentada pelo Condomínio, a seguradora recorrente não integrava a lide.Ademais, aludida decisão não enfrentou o mérito da alegada nulidade, se limitando a concluir, como dito, que o Condomínio é parte ilegítima para alegar tal nulidade, bem como eventual vício na lide secundária não interfere na lide principal, o que de fato ocorre.Também em sede recursal (AI 0041414-25.2021.8.16.0000) não houve exame da alegada nulidade, caminhando no mesmo sentido, ou seja, de que a ausência de citação da denunciada não importa em nulidade da sentença da lide principal, tampouco na perda do direito de regresso do condomínio, em razão da natureza da relação jurídica.Desta forma, não se evidencia a existência de preclusão consumativa.Por outro lado, a ausência de citação válida se trata de vício insanável, que acarreta na nulidade da lide secundária.É sabido que com a nova sistemática processual trazida com a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, busca-se a manutenção e o aproveitamento dos atos processuais, porém não se pode afastar direitos e garantias fundamentais do processo, na busca do saneamento de determinados atos.Relevante considerar que a citação é ato formal, cuja validade depende da observância da forma prevista em lei, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, como dito, a carta citatória foi entregue em endereço não pertencente à parte.É evidente o prejuízo da Agravante, já que não teve oportunidade de apresentar contestação durante o curso do processo de conhecimento, tendo sido considerada revel.Desse modo, havendo nos autos demonstração de que a citação da litisdenunciada foi irregular, o reconhecimento da nulidade do ato citatório é medida que se impõe.Entretanto, conforme bem asseverado quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0041414-25.2021.8.16.0000, a ausência de citação da litisdenunciada não acarreta em nulidade da sentença da lide principal, que deve se manter hígida, nem na perda do direito de regresso do condomínio, em razão da natureza da relação jurídica.Todavia, impossibilita a discussão no bojo deste processo, já que a lide principal restou resolvida e já se encontra com trânsito em julgado, tendo inclusive havido a satisfação da pretensão, a pretensão do condomínio em relação à lide secundária deverá ocorrer pela via regressiva.Destarte, dada à insanável nulidade da citação na lide secundária, quando do processo de conhecimento, há que se dar provimento ao recurso, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC.De consequência, deverá o credor arcar com as custas e despesas do procedimento de cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor exigido em execução.Em razão do acolhimento da alegação de nulidade de citação, com extinção do procedimento de cumprimento de sentença, restam prejudicadas as demais questões invocadas em sede recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor em execução.
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