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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000052-50.1990.8.16.0058 (mov. 228.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) é cabível a exceção de pré-executividade para arguir a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo; (b) a obrigação decorre de saldo devedor de crédito rotativo atrelado à conta corrente, o qual não é título executivo; (c) a execução é nula, uma vez que o título apresentado não é dotado de certeza e liquidez; (d) com o reconhecimento da nulidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Ao final, foi requerido o recebimento do recurso, e, no mérito a reforma da decisão agravada para: “a. Reconhecer e declarar cabimento da exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública como nulidade do título executivo (art.803, inciso I, CPC/2015), violação às Súmulas nº 233 e 258 do STJ; b. Reconhecer e declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, ante a violação às súmulas nº 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça, e; por consequência, c. Extinguir a Execução de Título Extrajudicial com fulcro na nulidade prevista no art.803, inciso I do CPC/2015, uma vez verificada que a presente execução não cumpre com os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, inciso IV do CPC/2015) d. Condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados sobre o valor da dívida executada, conforme estabelecido no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça”.No mov. 8-TJ, admitiu-se o processamento do recurso. Contrarrazões ao mov. 12-TJ, arguindo, em síntese, que:(a) inexiste nulidade no título executivo, pois “o contrato de abertura de crédito em conta corrente com limite fixo e não rotativo, hipótese em que o seu produto é liberado de uma só vez para pagamento único, apresenta-se como título executivo extrajudicial, como também a nota promissória a ele vinculada”;(b) “ante o reconhecimento, por lei, da força executiva da Cédula de Crédito e estando presentes os requisitos do artigo 586 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não há óbices ao regular prosseguimento da execução”.Ao fim, requer seja o recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Houve preparo (mov. 1.3-TJ);(g) A representação processual é regular (mov. 207 – autos nº 0000052- 50.1990.8.16.0058).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, cinge-se a discussão ao cabimento da exceção de pré-executividade no caso, bem como à nulidade do título. Há de ser acolhida a irresignação recursal.Em primeiro lugar, considerando que a nulidade do título executivo se trata de matéria de ordem pública, não sendo necessária a dilação probatória no caso concreto, deve ser admitida a exceção de pré-executividade apresentada. A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA. MANDATO INSTRUMENTALIZADO POR PROCURAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Tem legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial, em nome de pessoa jurídica, pessoa física que receber mandato dos administradores da empresa, com poderes específicos para tanto. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) – grifou-se.Em segundo lugar, do exame dos autos, tem-se que o título executivo extrajudicial consiste no “Contrato de Abertura de Crédito em C/C – Caução de Títulos”, representado por nota promissória (mov. 1.3). Veja-se:No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233) e de que “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula 258). Em que pese a parte ora agravada alegar, inclusive em sede de contrarrazões (mov. 12-TJ), que o posicionamento acima indicado não seria aplicável ao caso, por se tratar de contrato de abertura de crédito fixo, extrai-se do próprio contrato que houve a indicação da modalidade rotativa (cláusula 5.1). Isso porque, tendo em conta que no contrato de crédito rotativo “o valor da dívida dependerá da faculdade de o correntista utilizar o crédito que foi aberto em sua conta, assim como a nota promissória a ele vinculada perde a autonomia em razão da iliquidez do título que lhe deu origem, pois foi firmada como simples garantia do contrato, sujeita aos eventuais encargos futuros decorrentes dessa utilização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1265773-1 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.11.2014). Nesse sentido, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. II – EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 258, DO STJ. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INDEVIDA. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.I – “Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001169-77.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 29.08.2018).II – “’A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou’ (Súmula 258/STJ).” (AgInt no AREsp 1261414/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).III – Tendo o recorrente restado totalmente sucumbente na demanda, mostra-se impossível a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.IV – Já havendo sido observada a limitação do mínimo legal, não enseja minoração o valor atribuído aos honorários advocatícios fixados na decisão de Primeiro Grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0083058-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2020)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 258 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0082015-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.09.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO EMBARGANTE EXECUTADO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE EXECUÇÃO. (...) II. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU QUALQUER OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL CARREADO AOS AUTOS QUE CONSUBSTANCIA, EM VERDADE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA – SÚMULA Nº 233 DO STJ. CLARA AFRONTA AO ARTIGO 798, INCISO I DO CPC. CARÊNCIA DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA DIMENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062486-02.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.06.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO QUE, DE ACORDO COM A SÚMULA 233 DO STJ, NÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009813-06.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 01.06.2018)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO (SÚMULA 233). SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETA. ALEGAÇÃO DE QUE CÉDULA DE CRÉDITO É TÍTULO EXECUTIVO.PRECLUSÃO. BANCO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR, REQUER A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1666212-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 28.02.2018)“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO ROTATIVO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - SÚMULAS 233 E 258, STJ - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1230916-7 - Chopinzinho - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - J. 10.08.2016)Como se sabe, para instruir a execução, o título deve ser certo, líquido e exigível, com base no art. 783 e no art. 803, do CPC:“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.Importante recordar que o art. 586 do CPC/73 também previa que, para a cobrança de crédito, o título executivo deveria ser líquido, certo e exigível.Ou seja, independentemente da apresentação dos embargos à execução, é dever do juízo, inclusive de ofício, pronunciar a nulidade nos casos elencados nos incisos do art. 803, do CPC. Sobre o tema, o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “A nulidade da execução com base no art. 803, CPC, pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade, dentro da própria execução, ou por embargos à execução a critério do executado ou do terceiro que oferece a alegação (art. 803, parágrafo único e 917, I, CPC), não estando a sua alegação sujeita à preclusão temporal (STJ, 5.ª Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p.436). O juiz pode conhecer de ofício o assunto (art. 337, §5.º, CPC). O acolhimento de alegação de nulidade da execução impõe a extinção do processo de execução” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 803-804)”. Em tais condições, merece provimento o recurso para reconhecer a ausência de título executivo, extinguindo a execução, com a condenação da parte exequente, ora agravada, ao pagamento dos ônus da sucumbência.Deve ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelo causídico da parte, com fulcro na regra disposta no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Destaque-se que, na data do ajuizamento da ação, o valor atualizado da causa era correspondente ao valor do crédito executado.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, para:(a) reconhecer a ausência de título executivo, julgando extinta a execução, com base no art. 924, III, do CPC;(b) condenar a parte exequente, ora agravada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
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