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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 252.1, dos autos de Execução Fiscal de origem, que, ante a recursa do exequente, declarou ineficaz o bem ofertado em penhora e deferiu o pedido de constrição de ativos via Sisbajud. Opostos embargos de declaração (mov. 256.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 262.1. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante em síntese, que, no que tange à recusa do imóvel indicado à penhora: a) o rol prioritário dos bens penhoráveis contidos no art. 835, do CPC c/c art. 11, da LEF, não é absoluto, e pode ser flexibilizado, conforme previsto pelo próprio diploma processual civil; b) deve ser observado o teor da Sum. 417, do STJ; c) o imóvel dado em garantia já foi objeto de penhora em outros 2 processos, para saldar dívidas de IPTU, sendo os mesmos credores e devedores naquelas e nesta ação; d) a decisão viola o princípio da menor onerosidade ao devedor; e) em se tratando de dívida de IPTU, a cobrança deve recair sobre o próprio imóvel, por se tratar de obrigação propter rem; f)eventual penhora na conta do agravante lhe causará grande prejuízo, pois depende exclusivamente de sua aposentadoria, de um salário mínimo. Quanto ao chamamento do atual proprietário ao processo, por sua vez, aduz que: a) quando da ocorrência dos fatos geradores, o imóvel já estava em posse do Dr. José Luiz Gerondi; b) inclusive, foi ele mesmo quem renegociou e quitou a dívida; c) caberia ao novo proprietário transferir a propriedade do bem para o seu nome; d) ao confessar a dívida como sua, o Dr. José Luis atraiu para si a incidência dos artigos 130 e 131, do CTN. Aduz presente perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o perigo de que seus bens sejam expropriados indevidamente. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo a fim de suspender a tramitação do feito na origem. No mérito, pelo provimento a fim de determinar que a penhora recaia sobre o bem imóvel gerador dos tributos, bem como para inclusão do atual possuidor do imóvel ao polo passivo da execução. Pela decisão de mov. 13.1, fora recebido o recurso com efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, onde sustenta, em síntese, que: a) o valor cobrado é de R$ 2.108,07, de modo que é desproporcional levar um imóvel a leilão antes de tentar o bloqueio de ativos financeiros; b) a ordem de penhora indicada pela lei deve ser seguida sempre que possível; c) a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que desrespeitem a ordem legal. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.1 Da indicação do bem imóvel gerador dos tributos à penhora Cinge-se a controvérsia, primeiramente, acerca da recusa do Município agravado acerca do bem indicado à garantia da execução. Antes, pois, ao enfrentamento do mérito, necessário se faz revisitar brevemente o trâmite processual. A execução foi ajuizada em outubro de 2005 para cobrança de crédito tributário, referente ao exercício de 2004, no valor total de R$ 797,93 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Expedido o despacho citatório (mov. 1.1 – pg. 9), a diligência retornou frutífera, conforme certidão de oficial de justiça (mov. 1.1 – pg. 13). Em 06/12/2011 (mov. 1.1 – pg. 47), noticiou-se pela primeira vez nos autos que o imóvel gerador dos tributos não se encontrava mais em posse da executada, conforme certidão do Oficial de Justiça, no qual constou como atual moradora “Cida Gerardi”. Posteriormente, em nova diligência de intimação, a certidão de Oficial de Justiça retornou com o seguinte teor (mov. 1.1 – pg. 85):Após longos períodos de suspensão do feito em razão de parcelamento extrajudicial da dívida, o exequente informou que a dívida havia sito quitada (mov. 52.1). Requereu, ainda, a intimação da executada para adimplemento das custas processuais. Atualizado o cálculo, iniciou-se a busca para localização da executada, a fim de intimá-la ao pagamento das custas, contudo, pela diligência de mov. 114.1, sobreveio a informação de que a parte havia falecido em 29/01/2020. A par de tais informações, o Município exequente requereu a habilitação dos herdeiros vivos da executada no feito, Maria Helena Seccotte, Jorge Luiz Seccotte e Carlos Roberto Seccotte (mov. 126.1). Deferido (mov. 128.1). Jorge Luiz, citado em 09/01/2023 (mov. 192.1), apresentou exceção de pré-executividade (mov. 205.1), a qual foi rejeitada pelo decisum de mov. 221.1. O herdeiro supra, então, peticionou indicando o imóvel gerador dos tributos à penhora, haja vista que já se encontra penhorado em outras duas execuções fiscais de mesmas partes, pelo que, não se opõe que, quando do leilão, o montante seja destinado a saldar também a dívida da presente ação. Pela petição de mov. 238.1, o ente municipal rejeitou o bem ofertado e requereu fosse determinado o bloqueio de ativos via Sisbajud na conta do herdeiro. Sobreveio, então, a decisão de mov. 252.1, complementada pela decisão mov. 262.1, que deferiu o pleito: “1. Analisando os autos, verifica-se que o executado ofereceu em garantia um bem imóvel. Contudo, o exequente não concordou com a nomeação, em razão de não observar a ordem legal de penhora, nos termos do artigo 835, do CPC e artigo 11, da Lei n° 11.360/80. 2. Assim, considerando que é perfeitamente possível ao credor a recusa da nomeação de bens à penhora pelo devedor, quando existem outros que ensejariam execução mais eficaz pela facilidade de sua conversão em dinheiro, declaro-a ineficaz, em razão da não observância da ordem de preferência do artigo 11, da Lei n° 11.630/80. 3. Ademais, eventual impenhorabilidade dos valores deverá ser comprovada documentalmente após a constrição frutífera via SISBAJUD.” É contra esta decisão que se insurge a Agravante, reiterando que a penhora do imóvel indicado é menos onerosa, bem como que o rol prioritário de bens penhoráveis elencado pela norma processual não é absoluto. Posta a questão nesses termos, tenho que assiste razão à tese da Agravante. Explica-se. Da detida análise dos autos, verifica-se que a executada faleceu em 29/01/2020, isto é, muito após a ocorrência dos fatos geradores e, nitidamente, no ajuizamento da execução fiscal. Por tal razão, possível a adequação do polo passivo da ação, vez que, neste caso, houve a constituição regular do tributo. Aliás, possível constatar que o caso em análise se amolda perfeitamente ao objeto do IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo NA execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do AJUIZAMENTO, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”(TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 14.08.2020) Ocorre que, no caso em comento, o que se observa é que o ente municipal, no lugar buscar a adequação do polo passivo da ação e para a devida busca de ativos no patrimônio do espólio, tem perpetrado atos expropriatórios contra o patrimônio pessoal dos herdeiros, o que lhe é defeso. Ora, o fato de o Agravante ser herdeiro da executada, por si só, não autoriza que seu patrimônio seja expropriado para garantir a satisfação do débito exequendo, que é de titularidade do espólio. Sobre a questão, extrai-se dos artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No mesmo sentido, o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Ao analisar a temática, aliás, adverte a doutrina especializada[2]: "Por fim, a parte final do caput do art. 1.997 prevê a hipótese de o pagamento da dívida ser reclamado após a partilha, sem que tenha havido prévia reserva de bens para seu pagamento. Nesse caso, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido da herança (o art. 796 do CPC contém idêntica disposição). Não há, portanto, solidariedade entre os herdeiros. O credor deverá acionar todos eles, reclamando de cada um uma proporção do crédito, correspondente à proporção do quinhão recebido na partilha". Partindo desta lógica, apura-se que a responsabilidade dos herdeiros pelo crédito executado deve se limitar ao montante correspondente à herança efetivamente percebida. Ocorre que, em atenção ao teor da certidão de óbito da executada, extrai-se que esta não deixou bens a inventariar (mov. 126.2), o que leva a crer, por óbvio, que não houve quinhão efetivamente percebido pelos herdeiros:Dito, isto, ante a ausência de notícias de inventário, tampouco de partilha dos bens da executada, verdade que não há outra alternativa ao Município Agravado, senão aceitar o bem indicado à penhora, haja vista que qualquer constrição que recaia sobre bem que não guarneça o espólio, excede o limite da herança, o que não se admite. No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A origem trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Contenda contra Rita Bruel Szczypior e o espólio de Mario Roberto Szczypior, visando a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor de R$ 5.421,86, referente aos exercícios de 2018 a 2022.2. O espólio ofereceu à penhora um imóvel de matrícula nº 4773, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, como garantia da execução, mas o exequente recusou a oferta e solicitou o bloqueio de valores via SISBAJUD.3. No cumprimento da ordem de bloqueio, foram bloqueados R$ 7.022,29 da conta bancária de titularidade do agravante, que, apesar de ser representante do espólio de Mario Roberto Szczypior, não figura no polo passivo da demanda.4. O agravante alega que o patrimônio do espólio é responsável pelas dívidas, limitando-se ao montante da herança, e que a penhora do imóvel oferecido foi indevidamente rejeitada. Requer o levantamento do bloqueio dos valores em sua conta pessoal.5. O recurso foi conhecido, e o efeito suspensivo foi concedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o bloqueio de valores da conta pessoal do agravante, representante do espólio, considerando que ele não compõe o polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido até o limite do montante herdado, e o herdeiro só responde pessoalmente pelas dívidas após a partilha, na proporção da herança recebida.8. O artigo 796 do Código de Processo Civil reforça que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e apenas após a partilha os herdeiros poderão ser responsabilizados, dentro dos limites da herança recebida.9. No caso, o agravante não integra o polo passivo da execução fiscal, sendo apenas o representante legal do espólio. O bloqueio de sua conta pessoal viola as disposições legais, pois não há confusão entre o patrimônio do agravante e o do espólio.10. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de penhora de bens de herdeiros antes da partilha e além dos limites da herança. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 10ª C. Cível - 0020008-40.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Albino Jacomel Guerios - J. 15.07.2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA INDEVIDA DE ATIVOS DE HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 9ª C. Cível - 0010104-64.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 31.07.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Dispositivo: Diante do exposto, o recurso foi conhecido e provido, determinando-se a reforma da decisão agravada e o levantamento do bloqueio dos valores na conta bancária do agravante. Tese de julgamento: O patrimônio pessoal do representante do espólio não pode ser bloqueado em execução fiscal movida contra o espólio, devendo o pagamento das dívidas se limitar ao patrimônio do espólio, conforme previsto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792 e art. 1.997 e CPC, art. 796.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 10ª C. Cível - 0020008-40.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Albino Jacomel Guerios - J. 15.07.2024.TJPR - 9ª C. Cível - 0010104-64.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 31.07.2022.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063772-76.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.11.2024) Nessas condições, deve ser dado provimento ao recurso quanto ao ponto, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a impossibilidade de sequestro de bens do patrimônio pessoal dos herdeiros, bem como determinar que a penhora recaia sobre o imóvel gerador dos tributos, conforme fundamentação supra. II.2. Do chamamento do atual possuidor ao processo Pretende o agravante, em síntese, o chamamento de terceiro, atual proprietário, aos autos, para que responda pelas dívidas, isto é, em linhas objetivas, o redirecionamento do feito ao atual proprietário. Pois bem. O IPTU é imposto que tem como fator gerador a propriedade imobiliária. Por corolário lógico, o seu sujeito passivo é aquele que exerce a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, sendo essa, inclusive, a dicção do art. 34 do CTN, a seguir transcrito: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. De igual modo, o Código Tributário Municipal de Sarandi (Lei Complementar 70/2001), em seu art. 104, estabelece que: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. A vista disso, fácil concluir que tanto o promitente comprador (possuidor), quanto o promitente vendedor (proprietário segundo o registro de imóveis) são responsáveis pelo pagamento dos tributos, constituindo liberalidade da Fazenda Pública Municipal optar contra quem será efetivada a cobrança. Salienta-se que tal entendimento encontra consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema repetitivo 122, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Ainda, recentemente julgou o Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1846880/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Desse modo, pelo fato de ainda constar na matrícula do imóvel como proprietária do bem Maria Thomé Seccotte, é legítima para responder pelos débitos executados, não havendo que se falar em redirecionamento. No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. PROPRIEDADE NÃO TRANSMITIDA. ART. 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. a) Enquanto não registrada a escritura de compra e venda, o alienante permanecerá como proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de IPTU e taxas referente ao imóvel objeto da compra e venda.b) “(...) Nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. (...)13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular” (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).c) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001002-16.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.05.2024) Frisa-se, por fim, que eventual existência de cláusula contratual imputando ao comprador o pagamento dos tributos não é oponível perante a Fazenda Pública, na forma do art. 123 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Na mesma direção, posiciona-se esta Corte, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO CONTRA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE COMODATO NÃO OPONÍVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042908-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020) Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão guerreada, não devem ser acolhidas as razões recursais quanto ao tópico. Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, conforme fundamentação supra.
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