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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0001126-85.2024.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou que a ré apresente os contratos requeridos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 50.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento sustenta, em síntese, que há prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Afirma que os contratos foram firmados há mais de 10 (dez) anos. Assevera que o início da contagem do prazo prescricional é a data da contratação. Argui que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que os contratos foram firmados há mais de 10 anos. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).
O Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto deferiu o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), e determinou a intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se à controvérsia a prescrição da pretensão de exibição incidental dos documentos requeridos na petição inicial para o ajuizamento de futura ação revisional. Primeiramente, destaca-se que a pretensão da parte autora na Ação de Produção Antecipada de Provas é meramente satisfativa, visto que se pretende a exibição de contratos bancários firmados entre as partes. Importante consignar que a apresentação de documento decorre do dever de informação que constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO DO ARTIGO 381 DO CPC. TESES RECURSAIS COM GERENCIAMENTO DE QUESTÕES ATRIBUÍDAS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO RITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. DEMANDA SATISFATIVA. DOCUMENTO POSTULADO APRESENTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SATISFAÇÃO DA PARTE AUTORA/REQUERENTE ALCANÇADA. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA PARTE INTERESSADA. Apelação cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000012-94.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.08.2020. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO EXIBITÓRIO - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE - REGRAMENTO DO MICROSSISTEMA DO CONSUMIDOR QUE PRIORIZA O DIREITO À INFORMAÇÃO – DECISÃO REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008139-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.06.2019. Sem destaque no original) Ressalta-se que a presente demanda se limita a reconhecer o dever ou não de exibição de documentos, sendo que a alegada prescrição material, cuja matéria pode ser debatida em futura ação revisional, sequer foi comprovada pela parte. Isso porque, do exame dos autos, vislumbra-se que, a princípio, os documentos requeridos na exordial se referem a contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos, aparentemente, foram realizados de forma parcelada, conforme o contido na notificação extrajudicial e resposta da instituição financeira (movs. 1.7 e 1.8 – processo originário). É cediço que nos contratos de empréstimo, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data de vencimento da última parcela, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL: 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO AOS VALORES QUE SERIAM COBRADOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 7. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO: 1. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOI CELEBRADO PARA COBRIR DÍVIDA ORIUNDA DE OUTRO CONTRATO. 2. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001340-27.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024. Sem destaque no original) Não obstante tais fatos, a instituição financeira não demonstrou o termo final dos contratos firmados entre as partes, de modo que a exibição é necessária a fim de averiguar os termos entabulados, haja vista que sequer há como constatar, neste momento processual, eventual prescrição da pretensão autoral. Logo, eventual prescrição do direito material da parte autora poderá ser discutida após a exibição dos contratos e em ação própria, até porque somente após a exibição poderá se averiguar a natureza e os termos de vencimento dos instrumentos contratuais. No caso dos autos, a produção antecipada de provas, como medida preparatória para instruir futura demanda, depende da demonstração da relação jurídica entre as partes, comprovação do prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (Recurso Especial nº 1.349.453/MS). Sobre o tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" ( REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1744755 MG 2020/0208219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021. Sem destaque no original) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (CPC, ART. 1.015, VI).2. INAPLICÁVEL A SANÇÃO PROCESSUAL DO ART. 400, CAPUT, DO CPC À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.846/MS. SANÇÃO APLICÁVEL APENAS DENTRO DO PROCESSO PRINCIPAL.3. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO.4. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Inaplicável a presunção de veracidade prevista no artigo 400, caput, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 359 do CPC/1973) à ação cautelar de exibição de documentos e à produção antecipada de provas. Isso porque inexiste processo principal e o juiz está impossibilitado de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Ressalta-se que referido dispositivo legal somente se aplica em pedido de exibição de documentos formulado em caráter incidental feito na ação principal. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.094.846/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054477-20.2021.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022. Sem destaque no original) Da leitura da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, a autora, ora agravada, solicitou a exibição dos documentos relacionados aos seguintes contratos: 000001701326, 000005037650, 000005096548, 000005181282, 000005115771, 000005283061, 000005329026, 000005431588 (mov. 1.7 – processo originário). Embora a notificação tenha sido recebida em 30/11/2023, a casa bancária deixou de apresentar a documentação requerida, limitando-se a informar que foram quitados não restando parcelas em aberto (mov. 1.8 – processo originário). Observa-se, portanto, que a autora comprovou a relação jurídica existente entre as partes, ante a indicação dos contratos firmados entre as partes e encaminhou a notificação extrajudicial à instituição financeira. Ademais, salienta-se que a notificação extrajudicial foi recebida em 30/11/2023, tendo a demanda sido ajuizada somente em 10/01/2024 (mov. 1.1 – processo originário), havendo prazo razoável para a exibição. Assim, resta evidenciado que a casa bancária não apresentou a documentação requerida pela via administrativa, ensejando o ajuizamento da presente demanda. Logo, conclui-se que é dever da instituição financeira exibir os documentos solicitados pela parte autora, ante a natureza satisfativa da demanda e o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.349.453/MS), sendo que eventual prescrição da pretensão autoral poderá ser discutida após a exibição dos referidos contratos e em ação própria. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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