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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, proferida em “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais” ajuizada por Felipe Paes Thome em face da Uber Brasil Tecnologia Ltda., que deferiu tutela provisória urgente, nos seguintes termos:“(...) Através dos documentos verifico que efetivamente ocorreu o descredenciamento do Autor do aplicativo com o bloqueio de sua conta.Não constam concretamente os motivos que levaram ao descredenciamento do Autor da plataforma do aplicativo de transporte. Visando a comprovação da relação contratual/comercial entre as partes, o Autor acostou a captura da tela do seu perfil perante à plataforma de transporte.(...)Destaco que o contrato em tela é bilateral e sinalagmático, e gera direitos e deveres para ambas as partes.Para que ocorresse o descredenciamento, o Réu deveria, então, indicar ao Autor os itens dos termos de uso que teriam sido descumpridos. Do mesmo modo, prevê o Código Civil que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’. (art. 422 do Código Civil). Embora a rescisão contratual seja possível, esta deve ser motivada/justificada, de modo a preservar a boa-fé contratual No caso em tela há apenas a alegação genérica de suposto ‘racismo’. Ou seja, ainda que em sede cognição sumária, destaca-se que o descredenciamento arbitrário do Autor por parte da Ré, é conduta inadequada diante do ordenamento jurídico aplicável. Há, portanto, ‘fumus boni juris’. Quanto ao ‘periculum in mora’, sendo o contrato celebrado entre as partes com o fim específico de serviços de transporte remunerado, que compõe a renda mensal do Autor, por certo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar maiores danos/transtornos, suprimindo o meio de subsistência da parte. Por fim, destaco que este Juízo já enfrentou a questão em outro processo análogo, tendo nele deferido a medida liminar e a decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(...)Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte Ré que efetue o recadastramento do Autor na sua plataforma (Uber), no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais nos termos dos artigos 536, §1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, até ulterior decisão.” (Destacou-se)2. Sustenta a recorrente que o agravado “recebeu avaliações negativas, com teor crítico, envolvendo discriminação, por parte dos usuários”. Alega que, diante disso, houve descumprimento dos Termos e Condições Gerais da plataforma, razão pela qual foi realizada a exclusão do recorrido. Assevera que notificou previamente o autor a respeito, oportunizando-lhe a adequação aos referidos termos, mas que voltou a descumpri-los. Ainda, alega que o recorrido teve oportunidade de pedir a revisão da decisão, mas foi esta mantida. Ressalta que a relação é regida pela autonomia da vontade e que foi lícita a exclusão do demandante.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para momento seguinte à apresentação de contrarrazões pelo agravado (mov. 10.1-AI).5. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 12 e 14-AI).6. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 17.1-AI).7. A recorrente noticiou que a conta do recorrido foi desativada na sua plataforma de transporte (mov. 22.1-AI).É a exposição.
II – VOTO8. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrido, voltada à reabilitação imediata do “requerente como motorista (ou parceiro independente, conforme terminologia da requerida), com a fixação de astreintes em caso de descumprimento”, conforme postulado na inicial (mov. 1.1). 9. Para a concessão da tutela antecipada se faz necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.10. Dito isso, cumpre consignar que segundo relato da inicial o agravado fora bloqueado da plataforma sem prévio aviso, não obstante ostentasse, em sua maioria, boas avaliações dos passageiros (mov. 1.1):“O autor estava desempregado, e sem auferir renda. Havia (e há) a necessidade de alimentar e prover o sustento próprio e da família, sendo necessários os recursos inerentes.(...)As avaliações feitas pelos passageiros tiveram nota máxima (5 estrelas) na esmagadora maioria (doc 01.4). Tudo estava correndo bem na nova empreitada, que acabou se tornando a principal fonte de sustento do requerente. Contudo, sem nenhum tipo de aviso ou notificação prévia, de forma totalmente inesperada, o requerente viu-se bloqueado na plataforma digital da requerida, situação que perdura até o momento (doc 01.6). De forma que não pode mais desempenhar a atividade de motorista de aplicativo com a requerida, e deixou de auferir renda. O autor entrou em contato com a requerida visando elucidar o motivo do bloqueio, assim como a reativação na plataforma e o retorno às atividades. Contudo, recebeu tão somente respostas genéricas, e sem a possibilidade de retorno à plataforma. Até o momento, o requerente não sabe o motivo do bloqueio.” (destacou-se)11. Em seu recurso, no entanto, a recorrente assevera que a exclusão se deu após (i) uma primeira notificação do recorrente informando suposto caso de conduta discriminatória, (ii) teria ocorrido repetição da conduta, fato a ensejar a exclusão do agravado, com a indicação do motivo e, por fim, (iii) a existência de um procedimento de revisão da decisão pedido pelo próprio recorrido.12. No corpo das razões recursais constam capturas de tela das avaliações de dois usuários, conforme abaixo:13. Também foram apresentadas capturas de telas a fim de demonstrar a) a prévia notificação do recorrido acerca da intolerância da recorrente em relação à conduta reportada pelos usuários e, mais tarde, diante de nova queixa de passageiro, b) a notificação quanto ao encerramento da parceria, confira-se: 14. Dadas as teses antagônicas, possibilitou-se prévio contraditório do recorrido, o qual, todavia, quedou-se inerte. 15. Outrossim, na origem, ainda não fora apresentada impugnação à contestação.16. Saliente-se que também com o recurso, foi apresentado o “Código da Comunidade Uber”, do qual se extrai a expressa advertência acerca da reprovação de condutas discriminatórias (mov. 1.4). Do documento vale destacar o seguinte:“Todas as experiências na plataforma devem transmitir tranquilidade e segurança. É por isso que não toleramos conduta ou comportamento discriminatório, inclusive em relação à equipe de suporte da Uber ou nos Espaços Uber. É proibido discriminar alguém com base em idade, cor da pele, deficiência, identidade de gênero, estado civil, gravidez, nacionalidade, raça, religião, sexo, orientação sexual, local de moradia, preferência política ou outra característica que seja protegida pela legislação pertinente.”17. Pontue-se que, prima facie, a possibilidade de desativação de motorista em razão do desrespeito às diretrizes da plataforma consta expressamente nos “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia” (mov. 1.5), cuja anuência é requisito para essencial para ativação do motorista parceiro. 18. Sobre a possibilidade de desativação, destaca-se do referido Termo o trecho que segue, no qual o “motorista parceiro” é referido como “cliente”:“2.4. Relação do Cliente com a Uber. O Cliente reconhece e concorda que o fornecimento do Aplicativo de Motorista e dos Serviços da Uber ao Cliente pela Uber cria uma relação comercial legal e direta entre Uber e Cliente.A Uber não gerencia e nem gerenciará o Cliente, assim como não o controla e nem o controlará, em geral ou no que diz respeito à prestação dos seus serviços de acordo com as disposições deste Contrato, incluindo em relação ao desempenho da atividade comercial do Cliente, à prestação dos Serviços de Transporte, aos atos ou omissões do Cliente, e/ou à utilização e manutenção de qualquer Veículo. O Cliente tem o direito exclusivo de determinar quando e por quanto tempo usará o Aplicativo de Motorista ou os Serviços da Uber, podendo, no entanto, haver limites em relação a quanto tempo o Cliente poderá dirigir usando o Aplicativo de Motorista por motivos de segurança pública.(...)A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério. Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto.” (Destacou-se)19. Veja-se que a decisão agravada se fundou na premissa de que não teria existido indicação dos “itens dos termos de uso que teriam sido descumpridos”, situação que ensejaria conduta arbitrária da plataforma, analisada no contexto de tutela provisória inaudita altera pars, mas os argumentos apresentados pela requerida nesta seara recursal, conforme visto, aparentemente revelam cenário diverso.20. Pontue-se que a decisão agravada menciona julgado deste Tribunal que teria confirmado o deferimento de tutela em caso análogo (0038912-50.2020.8.16.0000 AI). Todavia, cumpre salientar que no caso em questão esta Corte reformou a sentença de procedência da pretensão autoral, conforme ementa abaixo:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO “UBER”. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. REINSERÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO E/OU DE CONVENCIMENTO QUE EVIDENCIARAM OFENSA DO AUTOR AO CÓDIGO DE CONDUTA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MOTORISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REINSERÇÃO NA PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUTOR QUE OCORREU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. EMPRESA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ANTE A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A relação jurídica estabelecida entre as Partes não é de consumo, mas, sim, uma relação de natureza privada, regida pelas normas da legislação civilista. 2. Tal como estabelece o art. 421 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), as Partes possuem liberdade de contratar, prevalecendo a intervenção mínima e excepcional da revisão contratual. Portanto, tratando-se de relação contratual particular, a Parte Ré, ora Apelante, tem autonomia e liberdade para manter, ou, até mesmo, excluir os motoristas de seu cadastro, haja vista que atua no setor privado e deve garantir a qualidade do seu serviço, uma vez que possui responsabilidade em relação ao consumidor. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que ‘as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma’ (STJ – 2ª Seção – Conflito de Competência n. 164.544/MG – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Unân. – j. 28.08.2019 – DJe. 04.09.2019). 4. Os elementos de cognição e/ou de convencimento evidenciam a ocorrência de uma anotação criminal, mesmo que ainda em fase inicial, em nome do Autor, ora Apelado, cujo teor é suficiente para justificar a quebra da relação de confiança que se estabeleceu entre as Partes contratantes. 5. Esse egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de exclusão de motorista de aplicativo por ofensa aos termos e condições do código de condutas, ou por más avaliações. 6. A Parte Ré, ora Apelante, atuou dentro dos limites da livre iniciativa e esclareceu os motivos que ensejaram a penalidade de exclusão da Apelada junto ao aplicativo, não pela qual não se verifica abuso de direito praticado ou conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais e lucros cessantes. 7. O julgamento de improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos invoca a aplicação da inversão do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. 8. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005557-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.03.2024)21. Ainda, vale frisar que, em caso similar, recentemente este Colegiado manteve decisão do Relator que negou antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto por motorista excluído do aplicativo, reconhecendo-se, em juízo perfunctório, a aparente licitude da exclusão decorrente da prática de conduta contrária ao Código da Comunidade do aplicativo, confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. EFEITO ATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E POLÍTICAS DO APLICATIVO. RECURSO DESPROVIDO.(...)No caso, a decisão deve ser mantida, diante da ausência de verossimilhança das alegações do agravante.Isso, porque houve a interrupção do contrato da agravada Uber junto com o agravante porque houve, a princípio, descumprimento das políticas e termos do aplicativo. E, em se tratando de relação de direito privado, com aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, não há flagrante ilegalidade na medida adotada pelo aplicativo.Segundo as contrarrazões, houve o desligamento diante da prática do crime de racismo pelo motorista agravante. Por isso, não se enquadrando nas políticas e normas do aplicativo, foi encerrado o vínculo com o agravante.Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e voto no sentido de desprover o agravo interno.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010327-46.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.04.2024 – destacou-se)22. Assim, evidencia-se que a os argumentos apresentados pela recorrente fragilizaram a probabilidade do direito autoral anteriormente reconhecida.23. Além disso, considerando a possibilidade de que o agravado venha a reiterar a suposta prática de conduta contrária ao Código de Comunidade da Plataforma, a qual não é apenas potencialmente prejudicial à esfera jurídica da recorrente, mas também dos usuários do aplicativo, resta evidenciado o perigo de dano inverso.24. Assim, não houve demonstração da presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória em favor do recorrido, conforme exige o art. 300 do CPC, impondo-se a reforma da decisão agravada.25. Portanto, voto por dar provimento ao recurso, para revogar a tutela provisória de urgência então deferida no juízo de origem.
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